Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1026019/CE (2025/0300028-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELOADVOGADO:EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANDRE GOMES SACORRÉU:BARBARA PEREIRA DO NASCIMENTOCORRÉU:PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJOCORRÉU:ERINALDO CARDOSO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
ANDRE GOMES SÁ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 0255588-31.2021.8.06.0001).
Nas razões da impetração, a defesa sustenta o constrangimento ilegal, sob a tese de que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com fundamentação genérica e sem individualização da conduta. Afirma que a majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 foi aplicada sem prova concreta de emprego de arma de fogo pelo paciente. Aduz, ainda, que o regime inicial fechado carece de fundamentação idônea.
Requer a redução da reprimenda para o mínimo legal e o afastamento da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (ou sua aplicação no patamar mínimo), além da alteração do regime inicial para o aberto.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 213-230).
Decido.
Segundo os autos, o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, por infração do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Conforme consulta realizada por esta relatoria aos sistemas informatizados da Corte estadual, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 18/6/2025. Este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal perante o Tribunal a quo.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo acusado, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Menciono, por oportuno:
Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Descabimento. Pretensão de rediscutir condenação já transitada em julgado. Incompetência do STJ para julgar revisão criminal de julgados de outros Tribunais. Ausência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 790.768/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024)
Ademais, não identifico flagrante ilegalidade apta a superar tal impedimento, uma vez que as instâncias originárias atuaram dentro do seu livre convencimento motivado para fundamentar, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a dosimetria da reprimenda fixada para o réu.
Finalmente, as duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem não ser cabível, em habeas corpus, o reexame aprofundado de fatos e provas. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
[...]
2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de má apreciação das provas e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
3. Estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, sendo primário o agente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33 do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC n. 270.011/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 22/4/2016)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1026019/CE (2025/0300028-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELOADVOGADO:EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANDRE GOMES SACORRÉU:BARBARA PEREIRA DO NASCIMENTOCORRÉU:PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJOCORRÉU:ERINALDO CARDOSO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1026019/CE (2025/0300028-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELOADVOGADO:EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANDRE GOMES SACORRÉU:BARBARA PEREIRA DO NASCIMENTOCORRÉU:PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJOCORRÉU:ERINALDO CARDOSO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.