SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEBORA ALVES DE OLIVEIRA MAXIMO (IMPETRANTE)
Advogado
DEBORA ALVES DE OLIVEIRA MAXIMO (OAB 483174/SP)
HC 1115354/SP (2026/0300047-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEBORA ALVES DE OLIVEIRA MAXIMOADVOGADO:DEBORA ALVES DE OLIVEIRA MAXIMO - SP483174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO SALES ROSACORRÉU:JEAN SOUZA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO SALES ROSA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0002306-42.2016.8.26.0337, negou provimento ao recurso defensivo (fls. 16-32).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c/c o art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. O acórdão de apelação manteve a condenação.
Nas razões, a defesa alega nulidade da decretação de revelia em audiência de instrução, por vício de premissa fática ao se utilizar certidão de citação remota de 08/03/2022 como se fosse intimação pessoal específica para o ato, afirmando que o mandado próprio de intimação retornou negativo, o que teria violado o art. 367 do Código de Processo Penal e suprimido o interrogatório judicial do acusado, com prejuízo à autodefesa e ao contraditório (fls. 2-15).
Sustenta, insuficiência de prova individualizada quanto à adesão subjetiva do paciente a vínculo estável e permanente exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a condenação se apoiou em presunções derivadas de interceptações e relatórios policiais sem demonstração concreta da estabilidade e permanência. Aponta, ainda, fragilidade probatória decorrente da centralidade de diálogos interceptados, com questionamentos sobre integral disponibilização de mídias e identificação de interlocutores.
Defende o afastamento das causas de aumento do art. 40, incisos III e VI, por ausência de demonstração concreta e individualizada de sua incidência em relação ao paciente.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEBORA ALVES DE OLIVEIRA MAXIMO (IMPETRANTE)
Advogado
DEBORA ALVES DE OLIVEIRA MAXIMO (OAB 483174/SP)
HC 1115354/SP (2026/0300047-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEBORA ALVES DE OLIVEIRA MAXIMOADVOGADO:DEBORA ALVES DE OLIVEIRA MAXIMO - SP483174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO SALES ROSACORRÉU:JEAN SOUZA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO SALES ROSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, como incurso no art. 35, caput, c/c o art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, a impetrante sustenta que a revelia do paciente teria sido decretada com base em premissa fática equivocada, pois se teria utilizado a certidão de citação remota de 8.3.2022 como se fosse intimação pessoal para a audiência de instrução e interrogatório de 9.4.2024.
Nesse contexto, afirma que o mandado específico de intimação para a audiência teria retornado negativo, com informação de mudança para local incerto e não sabido, razão pela qual não teria havido intimação pessoal válida para o ato, em afronta ao art. 367 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a revelia teria acarretado nulidade pela supressão do interrogatório judicial do acusado, privando-o do exercício da autodefesa e do contraditório em ato essencial para esclarecimento dos fatos.
Expõe a insuficiência de prova individualizada contra o paciente, afirmando que sua responsabilidade penal teria sido tratada de forma coletiva, sem prova segura da adesão subjetiva a vínculo estável e permanente para o tráfico.
Destaca a fragilidade probatória baseada em interceptações e relatórios policiais, com questionamentos sobre a integral disponibilização de mídias, bem como a identificação e o contexto dos diálogos.
Ressalta, subsidiariamente, a necessidade de reavaliação do regime inicial fechado e de redimensionamento da pena, com eventual substituição por restritivas de direitos, requerendo, por fim, a concessão da ordem.
A liminar foi indeferida (fls. 38-39).
Informações foram prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com relato da tramitação dos autos da ação penal, do julgamento da apelação, dos recursos subsequentes e do cumprimento do mandado de prisão (fls. 51-53).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 118-124).
É o relatório.
Decido.
No caso em exame, busca-se, pela via do habeas corpus, a desconstituição de condenação transitada em julgado por associação para o tráfico, com causas de aumento dos incisos III e VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, sob alegações de nulidades e insuficiência probatória.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.
3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025)
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
Quanto à alegada nulidade da revelia e à supressão do interrogatório, a impugnação veicula vício cuja análise demanda exame específico sobre a regularidade da intimação para audiência, circunstância que não foi efetivamente enfrentada pelo colegiado de origem em sede de apelação. A Corte local registrou a ausência do réu e deu seguimento aos atos processuais, mas não procedeu ao debate detido sobre a higidez do ato de intimação e sobre a extensão dos efeitos da revelia em relação ao interrogatório judicial. O exame direto dessa controvérsia, sem prévio crivo do tribunal de origem, implicaria supressão de instância, vedando o conhecimento do ponto por esta Corte, sem prejuízo da tutela por via própria.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como já delineado na decisão agravada, em nenhuma das ocasiões em que a defesa se dirigiu à Corte estadual - ao interpor apelação contra a sentença condenatória e ao impetrar o writ originário -, a controvérsia trazida neste recurso foi apreciada por aquele órgão colegiado.
2. Dessa forma, fica inviabilizado o exame da matéria diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 231.842/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Quanto à tese de ausência de prova concreta de estabilidade e permanência da associação para o tráfico e de insuficiência de autoria, não merece acolhimento.
O juízo sentenciante, confirmado pelo Tribunal, assentou que a materialidade e a autoria da associação foram demonstradas por relatórios de investigação, boletins de ocorrência, degravações de interceptações e prova oral, destacando divisão de tarefas, hierarquia entre os agentes e atuação reiterada no “Campo do Cenaturis”, com vínculo entre os corréus e engajamento de adolescentes. A Corte estadual consignou, de forma minuciosa, a dinâmica das condutas, a vinculação estável entre os agentes e a coordenação das atividades, concluindo pela presença dos elementos do tipo do art. 35 da Lei de Drogas.
Para infirmar tal conclusão seria indispensável revolver o acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite substituição da análise própria das instâncias ordinárias por juízo sumário nesta Corte. Assim, a pretensão absolutória não encontra suporte no rito eleito.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em apelação, redimensionou as penas, mas preservou a condenação pelo delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de cocaína fracionada, etiquetada com referência à facção criminosa "Comando Vermelho", em local dominado por organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou ilegalidade na decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, especialmente quanto à alegação de ausência de prova da estabilidade e permanência necessárias à configuração do crime de associação para o tráfico, bem como se é possível a absolvição pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 na via estreita do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável a revisão da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade.
4. As instâncias de origem fundamentam a condenação pelo crime de associação para o tráfico em elementos concretos, extraídos da dinâmica dos fatos, do local da prisão, da forma de acondicionamento da droga e da prova oral produzida.
5. A apreensão de entorpecentes fracionados, identificados com inscrição alusiva à facção criminosa "Comando Vermelho", em ponto de venda dominado por organização criminosa, constitui dado relevante para a demonstração do vínculo associativo estável e permanente.
6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meio de prova idôneo, quando coerentes entre si e corroborados por outros elementos dos autos.
7. A pretensão defensiva de afastar a tipicidade da conduta associativa demanda revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
8. Inexiste omissão na decisão monocrática quando o não conhecimento do writ decorre de óbice processual e da inexistência de constrangimento ilegal evidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
10. A revisão da condenação pelo crime de associação para o tráfico, quando amparada em elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, é inviável na via do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório.
11. A apreensão de drogas identificadas com símbolos de facção criminosa, em local dominado por organização estruturada, aliada à prova oral, pode demonstrar a estabilidade e a permanência exigidas pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
12. Não há omissão ou ilegalidade em decisão que deixa de conhecer de habeas corpus diante da ausência de flagrante constrangimento ilegal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.
(AgRg no HC n. 1.036.746/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
No mesmo vetor, o pedido de afastamento das causas de aumento carece de suporte de ilegalidade ostensiva. O acórdão indicou a incidência das hipóteses legais em razão do contexto de prática em área especialmente sensível e do envolvimento de adolescentes, mantendo fração de incremento nos moldes adotados na origem. A impugnação, nas razões apresentadas, reclama cotejo minucioso de diálogos e episódios para aferir a aderência consciente do paciente às circunstâncias, providência incompatível com o rito do habeas corpus quando ausente teratologia ou descompasso evidente.
Por fim, o regime inicial e a negativa de substituição da pena foram fundamentados à luz de elementos concretos, notadamente a reincidência e as circunstâncias judiciais consideradas pelo juízo e confirmadas pelo colegiado. Em hipóteses como a dos autos, a reprimenda pouco acima de quatro anos, associada à reincidência, admite fixação de regime mais gravoso sem ofensa a parâmetros regimentais, sobretudo quando há motivação idônea. Sem o reconhecimento prévio de vício na dosimetria ou decote das causas de aumento, não há margem, pela via eleita, para intervenção redimensionadora.
Em síntese, ausente ilegalidade flagrante nas questões suscitadas, não se reconhecem nulidades nem se identifica fragilidade probatória apta a desconstituir o acórdão condenatório pela via mandamental.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Defende o afastamento das causas de aumento do art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de demonstração concreta e individualizada de sua incidência em relação ao paciente.
Expõe a necessidade de reavaliação do regime inicial fechado e de redimensionamento da pena privativa de liberdade, com eventual substituição por restritivas de direitos, diante da exigência de fundamentação concreta e da não hediondez da associação para o tráfico.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação ou, subsidiariamente, a readequação provisória do regime prisional.
No mérito, pugna pela absolvição do paciente. Subsidiariamente, almeja o reconhecimento da nulidade da decretação de sua revelia, bem como dos atos processuais subsequentes, com a determinação de reabertura da instrução para realização de seu interrogatório. Alternativamente, almeja a reforma da dosimetria da pena, com fixação de regime prisional mais brando.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria relacionada à suposta nulidade decorrente da decretação da revelia do paciente não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Quanto ao mais, sabe-se que o deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, a impetrante limitou-se à juntada do acórdão proferido no julgamento da apelação defensiva, bem como de duas certidões lavradas por oficiais de justiça. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia da sentença que condenou o paciente, bem como de decisões proferidas no julgamento de eventuais recursos subsequentes à apelação.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEBORA ALVES DE OLIVEIRA MAXIMO (IMPETRANTE)
Advogado
DEBORA ALVES DE OLIVEIRA MAXIMO (OAB 483174/SP)
HC 1115354/SP (2026/0300047-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEBORA ALVES DE OLIVEIRA MAXIMOADVOGADO:DEBORA ALVES DE OLIVEIRA MAXIMO - SP483174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO SALES ROSACORRÉU:JEAN SOUZA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2026.