Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1115358/RS (2026/0300054-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MATHEUS SILVA DALL AGNOLADVOGADO:KEILA TAINÃ CRISÓSTOMO DE ARAUJO - RS111986AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1115358/RS (2026/0300054-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:KEILA TAINA CRISOSTOMO DE ARAUJOADVOGADO:KEILA TAINÃ CRISÓSTOMO DE ARAUJO - RS111986IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MATHEUS SILVA DALL AGNOLCORRÉU:MARLON WILLIAN BATISTACORRÉU:LUIS FERNANDO LOPES DE ARAUJOCORRÉU:HADASSA GABRIELE TORRES PASSOSCORRÉU:ANDRESA PERUZZOCORRÉU:ALANA PAULA REGINATTO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MATHEUS SILVA DALL AGNOL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Recurso em Sentido Estrito n. 5001003-56.2026.8.21.0090.
Extrai-se dos autos que o paciente responde pela suposta prática dos crimes de duplo homicídio qualificado, associação criminosa armada, fraude processual e incêndio, tendo sido revogada a prisão preventiva em 23/03/2026 (e-STJ, fl. 117). Posteriormente, em 24/03/2026, a custódia foi restabelecida por liminar em medida cautelar inominada e confirmada à unanimidade em 21/05/2026 (e-STJ, fls. 118).
O Recurso em Sentido Estrito, foi, então, provido para restabelecer a prisão preventiva, acórdão contra o qual se insurge o réu (e-STJ, fls. 17-30 e 56–57).
A defesa alega, em síntese, que: a) não há contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, pois o acórdão apenas reproduziu motivos pretéritos sem fato novo superveniente (e-STJ, fls. 3–8); b) falta fundamentação individualizada em relação ao paciente, com restabelecimento indistinto da preventiva para corréus (e-STJ, fls. 12–13); c) as medidas cautelares diversas já impostas pelo juízo de origem são adequadas e suficientes, sem justificativa concreta para sua ineficácia (e-STJ, fls. 4, 13–14).
Requer, ao final, a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão de primeiro grau que substituiu a prisão por cautelares do art. 319 do CPP, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica (e-STJ, fls. 15–16).
A liminar foi indeferida às fls. (e-STJ, fls. 66–67).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 68–75, 110–112 e 117–119), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 123–129).
HC 1115358/RS (2026/0300054-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:KEILA TAINA CRISOSTOMO DE ARAUJOADVOGADO:KEILA TAINÃ CRISÓSTOMO DE ARAUJO - RS111986IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MATHEUS SILVA DALL AGNOLCORRÉU:MARLON WILLIAN BATISTACORRÉU:LUIS FERNANDO LOPES DE ARAUJOCORRÉU:HADASSA GABRIELE TORRES PASSOSCORRÉU:ANDRESA PERUZZOCORRÉU:ALANA PAULA REGINATTO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS SILVA DALL AGNOL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 288, parágrafo único, 121, § 2º, I e IV (duas vezes), e 347, parágrafo único, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estaria ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, afirmando que o acórdão restabeleceu a preventiva sem apontar fato novo, atual ou superveniente, nem enfrentou os fundamentos específicos da decisão que a havia revogado.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade dos delitos e na existência de outros processos, sem demonstração concreta do periculum libertatis na atualidade.
Argumenta que não estão presentes, na forma exigida, os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente quanto à necessidade atual da prisão preventiva diante do estágio avançado da instrução e da ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que houve ausência de fundamentação individualizada em relação ao paciente, porque o acórdão teria restabelecido a prisão de forma indistinta para todos os corréus, sem examinar seu comportamento processual ou fatos específicos a ele relacionados.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no do Código de Processo Penal, já fixadas pelo Juízo de origem, e que foram ignoradas pelo Tribunal sem justificativa concreta.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva foi revogada com base nos seguintes argumentos:
"I. Da revisão das prisões
Trata-se de reanálise da necessidade de manutenção das prisões preventivas dos acusados MATHEUS SILVA DALLAGNOL, MARLON WILLIAN BATISTA e LUIS FERNANDO LOPES DE ARAUJO, em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n.º 13.964/2019.
O acusado Matheus foi preso em 02/05/2025 (processo 5001202-15.2025.8.21.0090/RS, evento 24, CERTCUMPRPRISAO1), o acusado Luis Fernando foi preso em 05/05/2025 (processo 5001202-15.2025.8.21.0090/RS, evento 30, REGOP1) e o acusado Marlon foi preso em 05/05/2025 (processo 5001202-15.2025.8.21.0090/RS, evento 29, REGOP1).
A prisão foi inicialmente justificada pela gravidade dos fatos e pela necessidade de assegurar a ordem pública, elementos que foram cuidadosamente ponderados à época da decisão que determinou a custódia cautelar.
Por ocasião da decretação inicial das prisões preventivas, estavam presentes os requisitos preconizados no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria em relação aos réus, bem como o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública. A gravidade concreta dos fatos imputados, que se relacionam a circunstâncias que exigiam uma pronta atuação estatal para interromper ou prevenir a continuidade delitiva, justificou, naquele estágio processual, a adoção da medida mais restritiva da liberdade, visando resguardar a coletividade e a eficácia da persecução penal. A decisão inicial ponderou as informações disponíveis à época, sopesando o direito individual à liberdade com os interesses da justiça e da segurança pública.
Todavia, transcorrido lapso temporal considerável desde maio de 2025, data da segregação cautelar dos acusados, até a presente data, perfazendo um período superior a dez meses, impõe-se uma nova e aprofundada análise da necessidade e da adequação da medida, à luz da atual situação fática e processual. O prolongamento da prisão cautelar, em um contexto de instrução criminal ainda não encerrada, demanda que os fundamentos que a ensejaram sejam reavaliados com rigor, verificando-se se a manutenção da privação de liberdade ainda se coaduna com os princípios que regem o processo penal democrático e o sistema de justiça criminal, que preconiza a prisão como ultima ratio.
É fundamental registrar que, no âmbito do processo penal, a prisão preventiva, por sua própria natureza, constitui medida de caráter excepcionalíssimo, devendo ser admitida apenas quando presentes os pressupostos e requisitos previstos de forma taxativa no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e, cumulativamente, a presença de ao menos um dos fundamentos legais que a autorizam - garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. Mais do que a simples existência desses requisitos, é indispensável a demonstração do perigo concreto que a liberdade do imputado representa para a sociedade ou para o andamento do processo.
Desta forma, a manutenção da prisão cautelar exige, de maneira irrefutável, a demonstração do periculum libertatis, ou seja, do perigo efetivo e atual que decorre da manutenção da liberdade do indivíduo imputado, não bastando meras conjecturas ou a gravidade abstrata do delito. Este perigo precisa ser concretamente evidenciado e justificado no decorrer do processo.
No caso em exame, embora inicialmente presentes os fundamentos que justificaram a custódia cautelar dos acusados, verifica-se que o prolongamento da prisão preventiva, aliada à ausência de elementos novos que indiquem um risco atual e concreto de reiteração delitiva ou de prejuízo efetivo à instrução processual – que ainda está em curso e não foi encerrada, conforme se depreende da ata de audiência do evento 471 – recomenda, e mesmo impõe, a reavaliação da medida. A instrução processual ainda demanda a oitiva de testemunhas, como GABRIELI NUNES DA SILVA, arrolada pela acusação, e de CAROLINA DE OLIVERIA APOLINÁRIO e GUSTAVO DE OLIVEIRA PERUZZO, arrolados pela Defesa, demonstrando que o juízo de convencimento não está consolidado e que a liberdade dos réus, neste momento, não parece comprometer a colheita das provas restantes, especialmente diante da ausência de registros de tentativas de interferência dos acusados na produção probatória. O decurso do tempo sem o encerramento da instrução enfraquece a justificação para a manutenção da medida extrema, a menos que novos fatos concretos surjam a justificar a continuidade da custódia.
Ademais, no processo penal, deve-se observar com especial atenção o princípio da proporcionalidade. A prisão preventiva, sendo a mais drástica das medidas cautelares, não pode ser antecipação da pena, devendo-se buscar sempre a medida menos gravosa que seja igualmente eficaz para a tutela dos bens jurídicos envolvidos e para a consecução dos objetivos processuais Considerando que os acusados encontram-se presos cautelarmente desde maio de 2025, e que a instrução processual ainda não foi concluída, o que, por si só, demonstra um alongamento temporal significativo do processo, mostra-se possível e, na verdade, recomendável, no momento, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Tais medidas se revelam suficientes e adequadas para resguardar os fins do processo, sem a necessidade de manter a custódia. A ausência de encerramento da instrução processual indica que a fase de produção de provas ainda está ativa, e a permanência dos réus encarcerados por um período tão longo, sem que haja previsão para o desfecho da fase probatória, pode configurar constrangimento ilegal.
Nesse sentido, o artigo 319 do Código de Processo Penal estabelece um rol de medidas cautelares diversas da prisão, que podem ser aplicadas quando se mostrarem suficientes e proporcionais para assegurar a ordem pública, garantir a regularidade da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. A escolha de uma ou mais dessas medidas deve ser feita com base na análise concreta da situação dos réus e das peculiaridades do caso, buscando-se o equilíbrio entre a proteção dos interesses da justiça e o direito à liberdade individual.
Diante de todo o exposto, e em face da reanálise obrigatória da prisão preventiva nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, do considerável decurso de tempo desde a decretação da custódia cautelar sem o encerramento da instrução criminal, entendo que a manutenção da segregação cautelar não mais se mostra necessária nem proporcional. As medidas cautelares diversas da prisão apresentam-se, neste momento, como alternativas eficazes e suficientes para tutelar os interesses processuais, minimizando o gravame imposto aos acusados.
Ante o exposto, REVOGO as prisões preventivas de MATHEUS SILVA DALLAGNOL, MARLON WILLIAN BATISTA e LUIS FERNANDO LOPES DE ARAUJO mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, cujo descumprimento poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva:
a) proibição de ausentar-se da Comarca onde residem sem prévia autorização judicial;
b) obrigação de manter endereço e telefone atualizados nos autos;
c) comparecimento a todos os atos processuais para os quais forem regularmente intimados.
Expeça-se alvará de soltura, colocando os acusados imediatamente em liberdade, caso não estejam presos por outros motivos, devendo constar expressamente as medidas cautelares ora impostas.
Advirtam-se os acusados de que o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva.
Cumpra-se com urgência." (e-STJ, fls. 18-20, grifou-se)
O reestabelecimento da custódia se deu em sede de Medida Cautelar Inominada, nos termos que se segue:
"Inicialmente, destaca-se, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva" (HC 485.727/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, D Je 30/04/2019).
O acatamento do pedido, por óbvio, é reservado a situações excepcionalíssimas, exatamente como a que se verifica no caso dos autos.
Explico.
A autoridade judiciária requerida revogou a prisão preventiva dos réus MATHEUS SILVA DALLAGNOL, MARLON WILLIAN BATISTA e LUIS FERNANDO LOPES DE ARAUJO em decisão proferida em 23/03/2026, fundamentada nos seguintes termos (484.1):
(...)
Contra tal decidir se insurgiu o Ministério Público e, adianto, com razão.
Em primeiro lugar, em pese a instrução ainda não tenha sido encerrada, não se verifica a ocorrência de excesso de prazo à formação da culpa, na medida em que, a despeito da complexidade do feito - a envolver 6 réus, 4 fatos delituosos e diversas testemunhas - os acusados se encontram presos desde maio de 2025, portanto há aproximadamente 10 (dez) meses e, conforme se verifica da consulta aos autos originários, já foram realizadas audiências em 06/11/2025 (288.1) e em 04/12/2025 (400.1), com a oitiva de 07 (sete) testemunhas, estando pendentes apenas a inquirição de 03 (três) testemunhas e o interrogatório dos réus para o encerramento da instrução.
Em segundo lugar, ainda que houvesse o propalado excesso de prazo - o que inocorre -, tal fundamento, cotejado à gravidade concreta dos delitos denunciados e ao contexto fático da empreitada delitiva, não seria suficiente para, por si só, justificar a soltura dos recorridos.
Com efeito, extrai-se da peça acusatória que os recorridos MATHEUS (suposto mentor intelectual), MARLON (suposto condutor da motocicleta) e LUIS FERNANDO (suposto executor dos disparos de arma de fogo) teriam, mediante disparos de arma de fogo, matado as vítimas RAFAELA e MACIEL, possivelmente em razão de desavenças de tráfico. Posteriormente, MATHEUS, MARLON e LUIS FERNANDO, a fim de impedir e dificultar a investigação, teriam incendiado a motocicleta utilizado na prática delitiva. Os recorridos também foram denunciados pelos crimes de associação criminosa armada, fraude processual e incêndio (1.1).
A execução das vítimas, praticada durante a tarde em um posto de gasolina, foi filmada por câmeras de monitoramento (1.8 e 1.9).
Em terceiro lugar, conforme bem observado pelo recorrente, MATHEUS, MARLON e LUIS FERNANDO são corréus na Ação Penal n.º 5002480-51.2025.8.21.0090, na qual respondem pela suposta prática de crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, posse irregular de munições de uso permitido, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, posse irregular de munição de uso restrito, posse irregular de acessório de uso restrito e resistência (1.1), vale dizer, por crimes graves, indicativos de seus reietreados envolvimentos na órbita delitiva.
Ainda, MARLON e LUIS FERNANDO também são corréus na Ação Penal n.º 5000563-94.2025.8.21.0090, na qual ostentam condenação provisória pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de munições e de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida e posse irregular de munições de uso permitido (311.1)
SÓ por aí já se vê que a segregação cautelar dos recorridos faz-se absolutamente necessária, pois permanecem hígidos os motivos que ensejaram o decreto preventivo, conforme se verifica da decisão anexada ao evento 7.1 do Pedido de Prisão Preventiva n.º 5001202-15.2025.8.21.0090/RS:
(...)
Isso posto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIS FERNANDO LOPES DE ARAUJO, MARLON WILLIAN BATISTA e MATHEUS SILVA DALLAGNOL, com fulcro no artigo 312 e segs. do CPP." (grifei)
Em suma, o crime investigado apresenta gravidade concreta extremamente elevada, não apenas pela natureza do delito, mas especialmente pelas circunstâncias em que foi praticado, notadamente, a execução com diversos disparos de arma de fogo; prática em via pública, no centro da cidade da pequena Paraí, na presença de terceiros e exposição direta da coletividade a risco real e iminente.
E, mais, ausente o excesso de prazo na formação da culpa, os requisitos autorizadores para a manutenção da segregação cautelar subsistem como forma de garantir a ordem pública e a instrução criminal, de modo que a a cincessão da liminar pretendida é medida que se impõe.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR ao efeito de conceder efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida no 484.1, a fim de que seja imediatamente restaurada a prisão preventiva de MATHEUS SILVA DALLAGNOL, MARLON WILLIAN BATISTA e LUIS FERNANDO LOPES DE ARAUJO, nos termos em que decretada na decisão do evento 7.1." (e-STJ, fls. 21-27)
O Tribunal de origem assim se manifestou, ao julgador o recurso em sentido estrito:
"A fundamentação expendida na oportunidade do julgamento da medida cautelar inominada, por sua absoluta pertinência e por refletir o posicionamento consolidado deste órgão julgador, é de ser aqui integralmente ratificada, mormente porque esgota a matéria ora em debate.
Como se viu, a revogação das prisões preventivas dos réus MATHEUS SILVA DALLAGNOL, MARLON WILLIAN BATISTA e LUIS FERNANDO LOPES DE ARAUJO fundamentou-se, essencialmente, no decurso do tempo desde a decretação da custódia cautelar e na não conclusão da instrução criminal. Ocorre que, à luz das circunstâncias objetivamente verificadas, não se constata excesso de prazo na formação da culpa. Trata-se de ação penal de elevada complexidade, envolvendo seis réus, múltiplos fatos delituosos e extensa prova oral, tendo sido realizadas audiências, com a oitiva da maioria das testemunhas, restando pendentes apenas poucos atos instrutórios e os interrogatórios dos acusados. Tal contexto afasta a alegação de desídia estatal apta a justificar, por si só, a revogação da medida extrema.
Ainda que assim não fosse, o simples decurso do tempo, desacompanhado de alteração substancial no quadro fático-processual, não é suficiente para infirmar a necessidade da segregação cautelar, sobretudo quando confrontado com a gravidade concreta dos delitos imputados. Conforme delineado na denúncia, os recorridos, em tese, perpetraram duplo homicídio qualificado mediante diversos disparos de arma de fogo, em plena via pública e em horário de grande circulação, expondo a coletividade a risco real e iminente, com posterior destruição de provas para dificultar a investigação. A dinâmica dos fatos, amplamente documentada, inclusive por imagens, evidencia elevada periculosidade social, apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública.
Acresce-se, ainda, que os réus ostentam histórico de envolvimento em outros processos criminais de extrema gravidade, inclusive respondendo - e, em alguns casos, com condenação provisória - por crimes relacionados ao tráfico de drogas, associação criminosa e posse ilegal de armas e munições, circunstância que reforça o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de contenção cautelar. Nesse cenário, permanecem íntegros os fundamentos que embasaram o decreto preventivo originário, não se mostrando adequadas nem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas na decisão combatida.
Diante disso, subsistem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente para a garantia da ordem pública e da regular instrução criminal, impondo-se o restabelecimento da prisão preventiva nos exatos termos em que anteriormente decretada.
Portanto, acolhendo integralmente os argumentos do Ministério Público e ratificando a fundamentação que amparou a concessão da tutela de urgência na via cautelar, a reforma da decisão de primeiro grau é medida que se impõe.
Deixo de determinar a expedição de mandados de prisão, tendo em vista que expedidos na Medida Cautelar Inominada conexa (5090361-60.2026.8.21.7000/RS).” (e-STJ, fl. 29)
Observe-se que a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada principalmente no modus operandi do ato criminoso e no risco de reiteração delitiva.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o acusado, que responde a outras ações penais, teria sido autor intelectual da conduta criminosa que vitimou fatalmente duas pessoas, mediante disparos de arma de fogo em via pública, possivelmente motivado por desavenças relativas ao tráfico de drogas, incendiando, na sequência, a motocicleta utilizada para a prática delitiva.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente na Ação Penal n. 8001147-64.2025.8.05.0120, em que se apura, em tese, a prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do art. 288, parágrafo único, do art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal, e no art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.521/1951.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus e o agravo regimental permitem o reexame aprofundado da prova, inclusive para aferir a veracidade de declarações de corréu utilizadas como indício de autoria na decretação da prisão preventiva; (ii) saber se estão presentes, de forma concreta e contemporânea, os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da custódia preventiva do paciente, notadamente a garantia da ordem pública, a gravidade concreta do delito, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva evidenciado pela existência de outras ações penais em curso; e (iii) saber se a concessão de liberdade a corréu e as condições pessoais favoráveis do paciente impõem o afastamento da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus possui cognição limitada e não se presta à análise aprofundada do conjunto probatório, sendo inviável, nessa via, reavaliar a veracidade das declarações de corréu ou reconstituir o quadro fático-probatório que embasou o decreto prisional.
4. A prisão preventiva foi decretada com base em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e em fundamentos concretos de garantia da ordem pública, extraídos do modus operandi (execução em via pública, em concurso de agentes, com diversos disparos de arma de fogo contra vítima em serviço) e do motivo torpe ligado à cobrança de dívida oriunda de agiotagem.
5. A existência de múltiplas ações penais e inquéritos em curso em desfavor do paciente, inclusive por crimes graves (crimes dolosos contra a vida e outros delitos), evidencia periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia preventiva para garantia da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à atualidade dos motivos que justificam a segregação (permanência do risco à ordem pública e de reiteração criminosa) e não ao mero lapso temporal decorrido desde a prática delitiva, de modo que o decurso do tempo ou o encerramento da instrução não afastam, por si sós, o periculum libertatis.
7. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modo de execução, pela pluralidade de disparos de arma de fogo, pela natureza dos bens jurídicos atingidos e pelo contexto de usura pecuniária, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em consonância com os arts. 312 e 313 do CPP e com a jurisprudência das Cortes Superiores.
8. A alegação de violação ao princípio da isonomia, em razão da liberdade concedida a corréu em outro processo, é afastada, porque a custódia é analisada em relação à situação específica do paciente, e a existência de outra ação penal também por homicídio qualificado, longe de justificar a soltura, reforça a necessidade de segregação para evitar reiteração delitiva.
9. Condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não bastam para afastar a prisão cautelar quando devidamente demonstrados a gravidade concreta da conduta, o risco efetivo de reiteração e a necessidade de garantir a ordem pública.
10. Diante da fundamentação concreta da custódia, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública e à persecução penal, sendo incabível a sua aplicação em substituição à prisão preventiva.
11. Não há ilegalidade ou ausência de fundamentação no decreto prisional nem no acórdão impugnado, os quais observam o art. 93, IX, da Constituição Federal e os parâmetros dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, motivo pelo qual se mantém a decisão monocrática que negara a ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.084.038/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE EM FRENTE DE OUTRAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRNAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. No caso, o agravante é acusado de tentar matar o ofendido, mediante pauladas com um bastão de madeira, pelo fato de ele estar conversando com a sua esposa, não tendo o crime se consumado devido à intervenção de um terceiro. As agressões, contudo, causaram lesões graves na vítima, que teve que ser internada. 6. Nesse contexto, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente, possuindo condenação definitiva pelo crime de homicídio, e está, inclusive, em cumprimento de pena, tendo sido beneficiado com livramento condicional em 14/10/2022. 7. A propósito, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 191.861/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024, grifou-se).
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Por fim, no tocante à alegada ausência de contemporaneidade, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável." (AgRg no HC n. 614.172/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021), como se verifica no caso.
Sobre o tema, confira-se, ainda:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. JULGAMENTO DO RESE EM LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o Tribunal de origem bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime executado e da periculosidade da paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado no delito, vale dizer, roubo em concurso majorado e tentativa de homicídio, com emprego de arma de fogo, inclusive mediante a realização de disparo de arma de fogo na cabeça da vítima quando ainda estava deitada no chão. 4. Não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável. (AgRg no HC n. 614.172/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.) 5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 836.086/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
Sob tal contexto, embora o paciente esteja cautelarmente segregado há aproximadamente 15 meses, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se, não somente o fato de ação penal investigar crime complexo, com 6 réus, com diversas diligências e múltiplas testemunhas, mas sobretudo, o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri.
Registre-se, ainda, que segundo informações prestadas pelo Juízo processante, é possível verificar que o processo segue seu curso normal, sem delongas desnecessárias, tendo sido antecipada a audiência de instrução e julgamento inicialmente designada para novembro, para data próxima, 8/9/2026, ocasião em que provavelmente será encerrada a fase de colheita de provas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. 2. Com efeito, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 3. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, verifica-se que o paciente foi preso preventivamente no dia 16/9/2022. Ademais, consignou a Corte de origem que, durante audiência de instrução e julgamento, em 28/6/2023, foram colhidos os depoimentos de testemunhas, sendo esta suspensa pela ausência de uma delas. Assim, sua continuação foi redesignada para o dia 28/2/2024 (e-STJ fl. 31). As informações prestadas pela juíza de origem acrescentam que o feito é complexo e sua natureza de crime contra vida exige instrução mais cautelosa (e-STJ fl. 869). Outrossim, consta dos autos que a prisão foi reavaliada e o pedido de liberdade provisória indeferido em 31/5/2023 (e-STJ fl. 37), não se vislumbrando, em um juízo preliminar, a alegada inobservância ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de processo Penal. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 5. Acerca dos fundamentos, a prisão preventiva do paciente foi considerada legal pelas instâncias de origem na garantia da ordem pública e em razão da periculosidade deste, evidenciada pela gravidade concreta do delito perpetrado - homicídio praticado mediante arma de fogo, em concurso de pessoas e mediante emboscada. De acordo com os autos, em tese, o paciente e o corréu efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, no intuito de receber o pagamento de uma quantia. No dia seguinte, ainda retornaram na casa da vítima, amarraram as mãos da esposa desta, procurando por dinheiro e ouro. Após realizarem uma busca pelos bens exigidos, deixaram a residência da vítima levando consigo o carro da mesma para, posteriormente, abandoná-lo (e-STJ fl. 29). 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO COM DESENVOLVIMENTO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA.. PROCESSO AGUARDA RESULTADO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, segundo narrado nas decisões, o acusado teria planejado e ajustado a morte da vítima com outros dois indivíduos, providenciado um veículo para conduzir os executores, auxiliando na identificação do alvo e ainda, posteriormente, assegurando a fuga. Ademais, consta que foram efetuados múltiplos disparos de arma de fogo em direção à vítima, sendo que um deles chegou a atingir um terceiro que se encontrava nas proximidades, contexto que revela a extrema gravidade da conduta. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. De acordo com os autos, o paciente foi preso cautelarmente no dia 13/08/2023 e a ação penal originária apresenta certa complexidade, pois com pluralidade de réus, tendo sido necessária a realização de diversas diligências, conforme pontuado nos autos. Ademais, já foi realizada a audiência de instrução (dia 22/01/2024) e o processo aguarda apenas a realização de perícia grafotécnica. O contexto informativo mostra que a ação penal se desenvolve de forma regular, dentro dos parâmetros de normalidade e respeitando as garantias processuais. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 196.111/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024)
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO COM DESENVOLVIMENTO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA.. PROCESSO AGUARDA RESULTADO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, segundo narrado nas decisões, o acusado teria planejado e ajustado a morte da vítima com outros dois indivíduos, providenciado um veículo para conduzir os executores, auxiliando na identificação do alvo e ainda, posteriormente, assegurando a fuga. Ademais, consta que foram efetuados múltiplos disparos de arma de fogo em direção à vítima, sendo que um deles chegou a atingir um terceiro que se encontrava nas proximidades, contexto que revela a extrema gravidade da conduta. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. De acordo com os autos, o paciente foi preso cautelarmente no dia 13/08/2023 e a ação penal originária apresenta certa complexidade, pois com pluralidade de réus, tendo sido necessária a realização de diversas diligências, conforme pontuado nos autos. Ademais, já foi realizada a audiência de instrução (dia 22/01/2024) e o processo aguarda apenas a realização de perícia grafotécnica. O contexto informativo mostra que a ação penal se desenvolve de forma regular, dentro dos parâmetros de normalidade e respeitando as garantias processuais. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 196.111/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Não se identifica, pois, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício ao Juízo da Vara Judicial da Comarca de Casca/RS, que prossiga com o reexame da necessidade da segregação cautelar, consoante o disposto na Lei n. 13.964/19. Recomenda-se, igualmente, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Argumenta, ainda, que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram aptas a resguardar o processo no caso concreto, inclusive com possibilidade de monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, inclusive com monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115358/RS (2026/0300054-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:KEILA TAINA CRISOSTOMO DE ARAUJOADVOGADO:KEILA TAINÃ CRISÓSTOMO DE ARAUJO - RS111986IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MATHEUS SILVA DALL AGNOLCORRÉU:MARLON WILLIAN BATISTACORRÉU:LUIS FERNANDO LOPES DE ARAUJOCORRÉU:HADASSA GABRIELE TORRES PASSOSCORRÉU:ANDRESA PERUZZOCORRÉU:ALANA PAULA REGINATTO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2026.