SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO PAULA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO GUEDES GARCIA (OAB 387118/SP), EDUARDO PAULA RIBEIRO (OAB 459498/SP), ANGELO DA SILVA SOUZA (OAB 476271/SP)
HC 1025835/SP (2025/0300106-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EDUARDO PAULA RIBEIROADVOGADOS:BRUNO GUEDES GARCIA - SP387118EDUARDO PAULA RIBEIRO - SP459498ANGELO DA SILVA SOUZA - SP476271IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO GALDINO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J G R, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2092180-30.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado e teve sua prisão preventiva decretada em 25 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c. o art. 61, II, “f”, nos termos do art. 71, todos do CP, e que se encontra atualmente foragido.
Neste writ, sustenta que a prisão está amparada em fatos hipotéticos e que não traduzem a realidade processual do caso, bem como na gravidade abstrata dos fatos.
Alega que não há qualquer indício, ainda que mínimo, de risco a qualquer das figuras processuais ou para a coletividade.
Informa que o paciente, desde o início das investigações, colabora de forma efetiva.
Noticia que o paciente aguarda a revogação da ordem de prisão para retornar à Comarca dos fatos, se apresentar e dar continuidade à persecução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a "liberdade provisória do paciente, determinando a expedição do contramandado de prisão".
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos , e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO PAULA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO GUEDES GARCIA (OAB 387118/SP), EDUARDO PAULA RIBEIRO (OAB 459498/SP), ANGELO DA SILVA SOUZA (OAB 476271/SP)
HC 1025835/SP (2025/0300106-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EDUARDO PAULA RIBEIROADVOGADOS:BRUNO GUEDES GARCIA - SP387118EDUARDO PAULA RIBEIRO - SP459498ANGELO DA SILVA SOUZA - SP476271IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO GALDINO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.
Nesse particular, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade da custódia cautelar imposta ao paciente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 70-76, grifamos):
O presente writ não comporta concessão.
Ao contrário do asseverado na impetração, inexiste qualquer constrangimento ilegal em manter-se o ora paciente cautelarmente recolhido ao cárcere, uma vez que, analisados os fatores motivadores da decretação da prisão preventiva, vê-se deverem estes ser confirmados por esta Corte.
“J. G. R.” foi denunciado e teve sua prisão preventiva decretada desde 25 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c. c. o art. 61, II, “f”, nos termos do art. 71, todos do CP, e que se encontra atualmente foragido.
Segundo consta da Denúncia, até o dia 25 de setembro de 2024, em datas e horários incertos, o paciente teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal, ao menos por cinco vezes, com a criança “M. da S. S.”.
Segundo se apurou, a família da vítima era inquilina do paciente e residia no mesmo terreno, em construção distinta.
Consta que, para satisfazer sua lascívia, na ausência de outras pessoas, enquanto a vítima permanecia no quintal do terreno, o denunciado teria passado a mão nas partes intimas da vítima, bem como a teria fotografado, tendo lhe oferecido doces em troca de seu silêncio.
Os fatos vieram à tona após uma representação anônima, feita ao Conselho Tutelar. No registro de revelação espontânea e no relatório psicológico do NUPAV, a vítima confirmou e detalhou os abusos supostamente sofridos.
Existem, ademais, indícios suficientes nos autos de autoria e materialidade delitivas, sem contar o perigo gerado por eventual manutenção do estado de liberdade do imputado.
Deve-se ponderar, ainda, que o paciente responde por crime grave (estupro de vulnerável), que provoca pânico e temeridade social; a correta apuração do ocorrido exige, também, que todas as testemunhas estejam suficientemente protegidas, de sorte a poderem prestar seus esclarecimentos de modo livre e desimpedido.
Tudo isso recomenda sejam observadas medidas assecuratórias da ordem pública, do bom andamento da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal, razão pela qual, acaba sendo forçoso reconhecer não ser recomendável que o paciente responda ao processo em liberdade.
Importa igualmente consignar que, apesar de o ora paciente não ostentar antecedentes, a dinâmica dos fatos revela ousadia e a particular periculosidade do agente em sua prática, o que enseja a necessidade de que o caso ora em apreço seja submetido a uma análise mais criteriosa.
Não se cogita, assim, de decorrer a decretação da custódia cautelar exclusivamente da gravidade abstrata da conduta, eis que vem ela escorada tanto no exame dos pressupostos legais como na situação inerente ao caso concreto.
Ressalte-se que o pedido sequer veio acompanhado de documentação comprobatória de ocupação lícita e de residência fixa, o que consiste em um motivo a mais para não ser concedida a liberdade. Existem, de qualquer modo, fortes indícios de que, permanecendo solto, o agente irá persistir em sua conduta, prejudicar a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei penal; tais temores tornam-se particularmente reais se constatada a hipótese de o paciente encontrar-se foragido.
No caso concreto estão, pois, efetivamente presentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, deve prevalecer a necessidade de ser garantida a correta instrução criminal, a efetiva aplicação da lei penal, bem como a tranquilidade e a segurança do corpo social.
Observe-se igualmente a esse respeito, já ter restado assentado que a prisão provisória não atenta contra o princípio da presunção de inocência.
[...]
A aplicação das medidas cautelares enumeradas pelo legislador na atual redação do art. 319 do CPP é, de outra parte, descabida.
É certo que a Lei n. 12.403/11 carreou ao ordenamento jurídico mecanismos, diferentes da prisão, destinados a assegurar o Juízo. Todos eles têm como pressuposto, contudo, a soltura do flagrado do cárcere, uma vez figurar a liberdade provisória na base de todas essas medidas cautelares previstas em lei, das quais é antecedente lógico. A nova redação dada ao art. 321 do CPP dispõe, com efeito, que, na ausência dos pressupostos da custódia preventiva, o Juiz deverá conceder a liberdade provisória e, se for o caso, impor as medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo Codex.
Impende observar, por fim, que, dentre todas as novas medidas cautelares penais, nenhuma delas é, em tese, isolada ou cumulativamente considerada, mais gravosa do que a fiança. HÁ, todavia, previsão expressa do art. 324, IV, do CPP, em sua atual redação, no sentido de não ser concedida fiança “quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)”, como no presente caso.
De mencionada assertiva pode-se, assim, deduzir que, em sendo vedado o arbitramento de fiança, serão igualmente descabidas quaisquer outras medidas cautelares mais favoráveis ao paciente, em especial se considerada a equação 'necessidade/adequação', que vem expressa no atual art. 282 do CPP, nos seguintes termos:
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I necessidade para aplicação da lei penal, para investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Não tendo sido detectada, portanto, qualquer ilegalidade na permanência da decretação da custódia cautelar do paciente, não se pode deferir a ordem impetrada.
Importante registrar, outrossim, que, de acordo com a decisão que decretou a prisão preventiva em face do paciente (fls. 37-40, grifamos), "após os fatos o acusado teria se evadido do local onde morava e encontra-se em lugar incerto e não sabido, colocando em risco a garantia de futura aplicação da lei penal".
Relevante consignar, também, que, de acordo com a denúncia, os fatos teriam ocorrido por pelo menos 5 (cinco) vezes, sendo que a família da vítima era inquilina do paciente e morava no mesmo terreno, e, após os supostos abusos sexuais, a vítima saía correndo e entrava em sua casa, trancando a porta, com medo, evidenciando que o fato é revestido de gravidade concreta e o paciente é dotado de periculosidade social, sendo necessária a prisão para preservar a ordem pública, a integridade física e psíquica da vítima e a instrução processual.
Dentro desse cenário, verifico que as instâncias ordinárias seguiram a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a medida extrema é devida ante a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados, bem como em razão da periculosidade social do paciente, aliada, ainda, à necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, considerando que o paciente empreendeu fuga do distrito da culpa, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionatos e exploração de jogos de azar.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa.
3. A decisão de primeiro grau e as subsequentes mantiveram a prisão preventiva, destacando a fuga da agravante para o exterior e a ausência de comprovação das alegadas ameaças sofridas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. A fuga da agravante para o exterior e sua posterior extradição reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido. (AgRg no n. HC 970397/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025, grifamos).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados e de sua suposta posição relevante na organização criminosa. Além disso, sua condição de foragido reforça a necessidade da custódia.
2. De acordo com os autos, o agravante integra organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico interestadual de drogas, sendo apreendido, em uma operação aproximadamente 400kg de cocaína. Em outras operações, foi identificado o transporte de mais 442kg de cocaína na cidade de Guarulhos/SP e de 200kg da mesma substância para a cidade de São Paulo/SP. Consignou, ainda, o pagamento realizado pelo ora agravante ao líder da organização criminosa (Maicon), na quantia de R$ 966.000,00. Consoante as informações colhidas nos autos, o agravante exercia função de representante da organização criminosa no Estado de São Paulo/SP, sendo responsável pela intermediação de compra, venda, recebimento de valores e remessa de quantias ou veículos oriundos do tráfico.
3. Não há similitude a justificar a extensão da liberdade, pois os denunciados que foram soltos estavam presos por mais de dois anos, ao passo que o agravante está foragido há mais de 1 ano.
4. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois decretada a prisão preventiva do agravante em 18/9/2023, o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Assim, verifica-se que eventual prejuízo consistente na demora para o encerramento da instrução é mitigado pelo fato de que o réu está solto.
5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 208717/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifamos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de J. dos S. M., acusado de praticar ato libidinoso contra menor de cinco anos (art. 217-A do CP). A defesa alega ausência de prova da materialidade, falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, excesso de prazo e nulidade por ausência de revisão periódica da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) avaliar a existência de prova da materialidade do delito para justificar a prisão cautelar; e (iii) analisar a ocorrência de excesso de prazo na instrução processual e a ausência de revisão periódica da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por insuficiência de instrução do pedido, pois a defesa não juntou o decreto prisional, impedindo a análise dos fundamentos da prisão. A matéria não foi apreciada na instância a quo, inviabilizando o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
4. Sobre a materialidade do delito, o Tribunal de origem concluiu que a prova foi corroborada por exame médico que constatou "hiperemia dos lábios maiores e introito vaginal aberto", além dos depoimentos da vítima e das testemunhas. Em crimes sexuais, a materialidade pode ser demonstrada por provas indiretas, não sendo imprescindível o laudo pericial conclusivo.
5. Esta Corte considera fundamentada a prisão preventiva quando baseada na gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, o que se aplica ao caso em tela, ante a natureza e circunstâncias do delito imputado.
IV. ORDEM DENEGADA. (HC n. 841772/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifamos).
Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6°, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.
Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.
Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)