Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Conclusão
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Improcedência
DecisãoPET na TutCautAnt 1065/SP (2025/0300110-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ADIR LEME DA SILVAREQUERENTE:ALS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:EUGÊNIO CARLOS BARBOZA - SP059899REQUERIDO:EVA CARVALHO PETRELLAADVOGADOS:EVA APARECIDA CARVALHO PETRELLA - SP221612STEPHANI SUSSULINO PETRELLA - SP443263SERGIO TULLIO PETRELLA - SP459153
DECISÃO
Cuida-se de novo pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por ADIR LEME DA SILVA e ALS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA. (ADIR e ALS).
Para tanto, informaram a designação do leilão do imóvel penhorado no cumprimento provisório de sentença, cuja venda causaria risco ao resultado útil da pretensão recursal.
Destacaram que uma vez arrematado o bem e assinada a carta de arrematação, o ato torna-se perfeito, acabado e irretratável, nos termos do Art. 903, CPC, tornando inócua qualquer decisão futura desta C. Corte Superior, que venha a reconhecer a nulidade do processo (e-STJ, fl. 447).
Defenderam a nulidade do feito por vício na intimação dos seus patronos e a possibilidade do imóvel ser arrematado por preço vil.
Apontaram a prática de condutas ilícitas por parte da exequente.
Requereram, ao final, a suspensão dos leilões designados para os dias 10 e 15 de abril de 2026.
É o relatório.
A concessão de medida liminar se condiciona à existência, concomitante, dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE . IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.
Petição
Protocolo de Petição
2025
Petição
EDcl na PET na TutCautAnt 1065/SP (2025/0300110-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:ADIR LEME DA SILVAEMBARGANTE:ALS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:EUGÊNIO CARLOS BARBOZA - SP059899EMBARGADO:EVA CARVALHO PETRELLAADVOGADOS:EVA APARECIDA CARVALHO PETRELLA - SP221612STEPHANI SUSSULINO PETRELLA - SP443263SERGIO TULLIO PETRELLA - SP459153Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.
[...]
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024)
Na espécie, foi demonstrada a designação do leilão para a alienação do imóvel matriculado sob o nº 91.018 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, penhorado no Cumprimento de Sentença nº 0006719-85.2023.8.26.0068.
Porém, o recurso especial subjacente a este pedido de tutela não se refere ao imóvel objeto da praça, mas sim com relação aos aluguéis decorrentes da locação do imóvel de Matrícula nº 114.060.
Dessa forma, não tendo o imóvel objeto do leilão relação com o apelo nobre, não se verifica em que medida a hasta pública poderá prejudicar o seu resultado útil em caso de provimento.
Ademais, depreende-se que o recurso especial debate o percentual do aluguel penhorado, não tendo sido alegada a nulidade do cumprimento de sentença por vício na intimação dos seus patronos.
Nesse contexto, as razões aqui apresentadas estão dissociadas dos pedidos constantes do recurso especial.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 1065/SP (2025/0300110-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE:ADIR LEME DA SILVAAGRAVANTE:ALS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:EUGÊNIO CARLOS BARBOZA - SP059899AGRAVADO:EVA CARVALHO PETRELLAADVOGADOS:EVA APARECIDA CARVALHO PETRELLA - SP221612STEPHANI SUSSULINO PETRELLA - SP443263SERGIO TULLIO PETRELLA - SP459153Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos TutCautAnt 1065/SP (2025/0300110-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:ADIR LEME DA SILVAEMBARGANTE:ALS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:EUGÊNIO CARLOS BARBOZA - SP059899EMBARGADO:EVA CARVALHO PETRELLAADVOGADOS:EVA APARECIDA CARVALHO PETRELLA - SP221612STEPHANI SUSSULINO PETRELLA - SP443263SERGIO TULLIO PETRELLA - SP459153
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADIR LEME DA SILVA e ALS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA (ADIR e ALS) contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial.
Para tanto, apontam que deixou de ser considerada determinação de avaliação do imóvel penhorado, assim como a indicação de leiloeiro para realização da hasta pública, circunstâncias caracterizadoras do periculum in mora.
Reiteram a alegação de excesso de penhora, seja em comparação do valor do bem com o crédito perseguido, assim como pela constrição de 100% do aluguel.
Informam, que os exequentes são seus ex-patronos, e estão sendo investigados por crimes contra ele praticados
Impugnação nas e-STJ, fls. 288/342.
Na Petição nº 00829746/2025, de e-STJ, fls. 345/392, ADIR e ALS informam que o imóvel pode ser a vir arrematado por lances não inferiores a 60%, tendo os exequentes se apropriado de outro imóvel e, ainda assim, a dívida cobrada chega a R$15.000.000,00, reiterando a investigação criminal instaurada contra eles.
É o relatório.
De acordo com a jurisprudência desta Corte a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato, ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).
In casu, a decisão embargada indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo porque o processo subjacente, gerador do perigo da demora, seria o cumprimento provisório da sentença, cujo procedimento prevê mecanismos de proteção ao executado. Outro fundamento adotado foi a ausência de atos de expropriação.
Veja-se:
O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre, em especial porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes, além da possibilidade de impugnação, nos termos do inciso IV e §1º do art. 520 do CPC.
[...]
Compulsando os autos, verifico que não foi demonstrada a prática de ato judicial tendente a expropriação dos imóveis ou de levantamento dos valores depositados em juízo.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, o alegado, pressuposto indispensável primo ictu oculi, periculum in mora concessão da medida urgente (e-STJ, fls. 229/232).
Merecer ser destacado que, apesar da homologação do laudo de avaliação e deferida a realização do leilão, não consta que o respectivo edital tenha sido publicado.
Portanto, não há omissão no julgado.
É forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o novo julgamento da do pedido de concessão de efeito suspensivo, finalidade que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Fica PREJUDICADA a análise da Petição nº 00829746/2025, de e-STJ, fls. 345/392.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
EDcl nos TutCautAnt 1065/SP (2025/0300110-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:ADIR LEME DA SILVAEMBARGANTE:ALS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:EUGÊNIO CARLOS BARBOZA - SP059899EMBARGADO:EVA CARVALHO PETRELLAADVOGADOS:EVA APARECIDA CARVALHO PETRELLA - SP221612STEPHANI SUSSULINO PETRELLA - SP443263SERGIO TULLIO PETRELLA - SP459153Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutCautAnt 1065/SP (2025/0300110-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ADIR LEME DA SILVAREQUERENTE:ALS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:EUGÊNIO CARLOS BARBOZA - SP059899REQUERIDO:EVA CARVALHO PETRELLAADVOGADOS:EVA APARECIDA CARVALHO PETRELLA - SP221612STEPHANI SUSSULINO PETRELLA - SP443263SERGIO TULLIO PETRELLA - SP459153
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por ADIR LEME DA SILVA e ALS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA. (ADIR e ALS objetivando a concessão de efeito suspensivo concedido ao seu agravo em recurso especial.
Para tanto, esclarecem que em cumprimento provisório de sentença proposto por EVA APARECIDA CARVALHO PETRELLA (EVA) busca-se o pagamento da verba sucumbencial no qual foram condenados.
Defendem a ocorrência de excesso de penhora, porquanto constritos imóveis e aluguel que superam o valor da dívida, além de comprometer o regular desenvolvimento da atividade empresarial.
Informam que foi determinada a avaliação do imóvel, com a iminência de ser levado a leilão.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre, em especial porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes, além da possibilidade de impugnação, nos termos do inciso IV e §1º do art. 520 do CPC.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM PROCESSAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE MEDIDA. VERIFICAÇÃO. SIMPLES INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. URGÊNCIA DA MEDIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso (no caso agravo interno interposto contra deliberação unipessoal desta relatoria) pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.
2. Com efeito, em que pese a lei adjetiva civil permita o cumprimento provisório da sentença, ela também estabelece que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (inciso IV do art. 520 do CPC/2015).
3. Desse modo, mesmo nas hipóteses de dispensa da caução, estabelecidas no art. 521 do CPC/2015, a exigência da garantia, ainda assim, será mantida "quando a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (ut Parágrafo Único do art. 521 do CPC/2015), o que, em qualquer circunstância, deverá ser objeto de ponderação e idônea fundamentação pelo juízo da execução.
4. Portanto, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 144/BA, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
[...]
3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 4.240/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 4/5/2023)
Ademais, o periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. "A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
3. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar o perigo da demora nem a probabilidade de sucesso do recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 4.335/SP, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 12/4/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade recursal e da economia processual, admite-se o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno.
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.
3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023)
Compulsando os autos, verifico que não foi demonstrada a prática de ato judicial tendente a expropriação dos imóveis ou de levantamento dos valores depositados em juízo.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
TutCautAnt 1065/SP (2025/0300110-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ADIR LEME DA SILVAREQUERENTE:ALS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:EUGÊNIO CARLOS BARBOZA - SP059899REQUERIDO:EVA CARVALHO PETRELLAADVOGADOS:EVA APARECIDA CARVALHO PETRELLA - SP221612STEPHANI SUSSULINO PETRELLA - SP443263SERGIO TULLIO PETRELLA - SP459153Processo distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.