Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1115382/RS (2026/0300153-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUSTAVO FIGUEIRO DA SILVAADVOGADO:GUSTAVO FIGUEIRÓ DA SILVA - RS128699IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SILVIO LUIS VILANOVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVIO LUIS VILANOVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a Corte de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito para restabelecer prisão preventiva do paciente, a qual havia sido relaxada pelo Juízo de primeira instância, mediante substituição da medida extrema por medidas cautelares diversas.
Alega o impetrante nulidades ocorridas na audiência de instrução e julgamento, e ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Assevera que houve violação ao art. 212 do CPP, por postura ativa e protagonista da magistrada na inquirição de testemunhas, no depoimento especial da vítima e no interrogatório do réu, em detrimento do sistema de exame direto e cruzado, com prejuízo à imparcialidade objetiva do julgador.
Argumenta que não houve juntada dos laudos dos dispositivos eletrônicos apreendidos (telefone e notebook), impedindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, invocando a Súmula Vinculante n. 14 do STF.
Pondera cerceamento de defesa no depoimento especial da vítima, por indeferimento de pergunta relevante, atinente à autoria, relacionada a possível confusão de identidade com pedreiro contratado pelo genitor da vítima, com prejuízo concreto.
Defende que o paciente colabora com o Juízo, apresentou-se espontaneamente para cumprimento do mandado de prisão, inexistência de risco atual à instrução ou à aplicação da lei penal; a arma apreendida seria bem de família herdado, antigo, sem vinculação ilícita; a vítima não teria identificado o paciente por nome ou características; inexistência de testemunha que atribua os fatos ao paciente; e o laudo pericial não constatou sinais de conjunção carnal recente ou ato libidinoso diverso.
Diz que o acórdão está fundado em garantia da ordem pública de forma genérica, sem individualização e sem demonstração concreta de perigo atual, em violação aos arts. 312, § 2º, e 315 do CPP.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva. No mérito, a confirmação da liminar, com reconhecimento das nulidades apontadas.
Subsidiariamente, postula a substituição da medida extrema por providências menos gravosas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, o impetrante apenas juntou a ementa do acórdão impugnado. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhada de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115382/RS (2026/0300153-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUSTAVO FIGUEIRO DA SILVAADVOGADO:GUSTAVO FIGUEIRÓ DA SILVA - RS128699IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SILVIO LUIS VILANOVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2026.