SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. EDMAR OLIVEIRA DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogados
EDMAR OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 41657/GO), ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRA (OAB 34944/GO)
HC 1115400/GO (2026/0300227-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDMAR OLIVEIRA DE SOUSAADVOGADOS:ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRA - GO034944EDMAR OLIVEIRA DE SOUSA - GO041657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RONALDO DINIS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. D. J., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que, em 28.4.2026, o paciente foi preso em flagrante como incurso no art. 344, parágrafo único, do Código Penal (coação no curso do processo), sobrevindo decisão que, em 1º/5/2026, lhe concedeu liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas.
O delito de coação no curso do processo teria sido praticado no âmbito de Inquérito instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
No referido procedimento investigatório, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente, que foi decretada pelo Juízo de origem em 6.5.2026, com mandado cumprido na mesma data.
Impetrado habeas corpus junto ao Tribunal de origem, a ordem foi denegada, conforme ementa que segue (fls. 26/27):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. HIPERVULNERABILIDADE DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA E AMEAÇAS A FAMILIARES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A e 344, parágrafo único, do Código Penal, contra adolescente de 15 anos portador de deficit cognitivo e TDAH, visando à revogação da prisão preventiva decretada pelo juízo de origem, sob alegação de ausência dos requisitos do do CPP, fragilidade probatória, bons predicados pessoais e suficiência de medidas cautelares alternativas.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. EDMAR OLIVEIRA DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogados
EDMAR OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 41657/GO), ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRA (OAB 34944/GO)
HC 1115400/GO (2026/0300227-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDMAR OLIVEIRA DE SOUSAADVOGADOS:ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRA - GO034944EDMAR OLIVEIRA DE SOUSA - GO041657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RONALDO DINIS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO DINIS JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que, em 28.4.2026, o paciente foi preso em flagrante como incurso no art. 344, parágrafo único, do Código Penal (coação no curso do processo), sobrevindo decisão que, em 1º/5/2026, lhe concedeu liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas.
O delito de coação no curso do processo teria sido praticado no âmbito de Inquérito instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
No referido procedimento investigatório, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente, que foi decretada pelo Juízo de origem em 6.5.2026, com mandado cumprido na mesma data.
Os impetrantes sustentam que, poucos dias após tomar ciência das medidas cautelares que lhe foram impostas, o paciente teria sido surpreendido com a custódia antecipada quando estava em sua residência, acompanhado de seus pais e filhos.
Afirmam que, no dia 25.4.2026, o paciente foi ouvido sobre o estupro de vulnerável supostamente praticado, tendo a autoridade policial concluído pela ausência de situação de flagrância no tocante ao delito do art. 217-A do Código Penal naquela data.
Alegam que, enquanto o paciente prestava depoimento, teria surgido a informação de que a suposta vítima havia sido encaminhada para o hospital estadual em razão de agressões sofridas naquele momento, o que demonstraria que não poderiam ter sido por ele praticadas.
Aduzem que terceira pessoa teria confessado haver, sozinha, agredido a suposta vítima em razão de furto ocorrido em seu estabelecimento comercial, conhecendo o paciente somente de vista.
2. HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se as alegações de insuficiência probatória podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise aprofundada da autoria e da participação do paciente demanda revolvimento fático- probatório incompatível com a via do habeas corpus, devendo ser realizada pelo juízo natural sob o crivo do contraditório.
4. Os bons predicados pessoais do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam sua necessidade.
5. A decisão impugnada apresenta elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar, consistentes na extrema gravidade dos fatos investigados, na condição de hipervulnerabilidade da vítima e na existência de indícios suficientes de autoria.
6. O decreto prisional evidencia contexto de escalada da violência, com notícia de perseguição, atropelamento, agressões físicas graves e ameaças dirigidas à vítima e a seus familiares após os fatos investigados.
7. A reiteração de condutas violentas e intimidatórias demonstra risco concreto à ordem pública e a regular instrução processual, legitimando a manutenção da segregação cautelar.
8. As circunstâncias do caso revelam que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva e assegurar a proteção da vítima e de seus familiares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para análise da suficiência de provas de autoria.2. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e à instrução criminal. 3. A reiteração de atos violentos e ameaças contra vítima hipervulnerável e seus familiares constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar. 4. Bons predicados pessoais não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para conter o risco concreto de novas infrações e assegurar a proteção da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 312, § 3º, 313 e 319. CP, arts. 217-A e 344, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 230323/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 20.05.2026; STJ, AgRg no HC 1040416/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 982595; STJ, AgRg no RHC 228431/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 31.03.2026.
Os impetrantes sustentam que, poucos dias após tomar ciência das medidas cautelares que lhe foram impostas, o paciente teria sido surpreendido com a custódia antecipada quando estava em sua residência, acompanhado de seus pais e filhos.
Afirmam que, no dia 25.4.2026, o paciente foi ouvido sobre o estupro de vulnerável supostamente praticado, tendo a autoridade policial concluído pela ausência de situação de flagrância no tocante ao delito do art. 217-A do Código Penal naquela data.
Alegam que, enquanto o paciente prestava depoimento, teria surgido a informação de que a suposta vítima havia sido encaminhada para o hospital estadual em razão de agressões sofridas naquele momento, o que demonstraria que não poderiam ter sido por ele praticadas.
Aduzem que terceira pessoa teria confessado haver, sozinha, agredido a suposta vítima em razão de furto ocorrido em seu estabelecimento comercial, conhecendo o paciente somente de vista.
Argumentam que a segregação antecipada do paciente violaria o princípio da presunção de inocência.
Destacam as condições pessoais favoráveis do paciente, que seria primário, possuiria bons antecedentes e dois filhos menores de idade, com 9 (nove) e 11 (onze) anos, inexistindo quaisquer circunstâncias que desabonem sua conduta social.
Defendem não estarem presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que o Juízo de origem não teria apresentado qualquer elemento concreto passível de justificar a medida extrema, que poderia ser substituída pelas cautelares alternativas do art. 319 do referido diploma legal.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais.
A liminar foi indeferida (fls. 80/81). As informações foram prestadas (fls. 83/86). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 90/95)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como dito alhures, as teses a subsidiar a suposta ausência de provas de autoria do paciente e/ou insuficiência de provas não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento inaugural por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Além do que, a negativa de autoria exige revolvimento fático probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Sobre a temática, confira-se:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE ADOLESCENTE. PADRASTO. RELAÇÃO DE PARENTESCO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. O decreto de prisão indica a existência de prova da materialidade do crime, bem como de indícios de autoria. Desse modo, não se revela viável, tal qual pretende o impetrante, o revolvimento do material fático-probatório, como forma de comprovar a inocência do paciente, desiderato que esbarra nos limites estreitos do habeas corpus.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, o decreto de prisão preventiva fez referência à gravidade em concreto do delito e à periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi utilizado; o paciente, ex-padrasto da vítima, teria ido a casa de sua ex-companheira, mãe da vítima, para buscar ferramentas e, aproveitando-se da situação, teria ameaçado a adolescente com uma faca, beijando-a e colocando-a na cama. Destaca, ainda, o decisum que a vítima resistiu e gritou, tendo seus irmãos de 11 e 13 anos de idade a socorrido, tirando o agressor de cima dela. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, para evitar a reiteração delitiva e também para assegurar a instrução criminal.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.
(HC n. 634.224/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 4/3/2021.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se requer o relaxamento, a revogação ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) se o STJ pode conhecer de alegações que não foram debatidas no julgamento do writ originário;
(ii) se estão presentes os pressupostos legais autorizadores da prisão preventiva; e (iii) se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise de nulidades não apreciadas pelo Tribunal de origem é inviável nesta instância, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. No caso, os indícios de autoria estão configurados, conforme consignado no decreto preventivo, no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, no auto de apreensão e em laudos periciais preliminares, que atestam a apreensão de uma pistola de uso restrito, com dois carregadores e 24 munições intactas. Ademais, há prints e áudios do aplicativo WhatsApp, que indicam que a extorsão teria sido praticada pelo ora agravante.
5. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
6. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Isso porque o acusado, que portava arma de fogo de uso restrito, teria supostamente efetuado extorsões prolongadas contra três vítimas, por meio de ameaças explícitas de estupro e morte, e contra seus filhos menores. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública no caso em que se constata a gravidade concreta da conduta delituosa consistente no fato de que o acusado, o qual portava arma de fogo de uso restrito, teria supostamente efetuado extorsões prolongadas contra três vítimas, por meio de ameaças explícitas de estupro e morte, e contra seus filhos menores.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 201.403/CE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024; e AgRg no HC 807.006/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.
(AgRg no RHC n. 223.796/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.) (grifos nossos).
Superada a questão, cumpre consignar que, ao rechaçar a pretensão defensiva, o Tribunal a quo assim se pronunciou:
“(...) A autoridade policial de Pirenópolis representou pela prisão preventiva de (...), ora paciente, e (...), pela possível prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Aquiescendo, a autoridade reputada coatora decretou a prisão preventiva de ambos os representados. Os fundamentos do decisum, visto no evento 9 dos autos principais: A materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes elementos constantes dos autos: Registro de Atendimento Integrado n. 46953263 (evento nº 01), Laudo de Exame de Corpo de Delito (evento nº 01) e o Laudo de Exame de Corpo de Delito (evento nº 01). [...] Os indícios suficientes de autoria igualmente se encontram presentes, tendo em vista que a vítima apontou os investigados como autores do crime, em declarações firmes e coerentes, em consonância com os demais elementos informativos constantes do caderno investigatório. Diante desse cenário, não há dúvida acerca de indícios da existência dos crimes previstos nos arts. 217-A e 344, parágrafo único, ambos do Código Penal, supostamente praticados pelos investigados. No que se refere ao periculum libertatis, destaco que a prisão é necessária à garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade em concreto do delito, uma vez que os investigados teriam contrangido um adolescente, pessoa em condição de hipervulnerabilidade, à prática de atos libidinosos mediante violência e grave ameaça. Ato contínuo, não se limitando à prática dos fatos investigados, os representados passaram a ameaçar a vítima e seus familiares, circunstância que revela acentuada periculosidade social. Nesse contexto, as lesões constatadas evidenciam a gravidade concreta dos fatos. Conforme consignado pelo perito oficial, foram identificadas múltiplas lesões traumáticas externas, de natureza contusa e escoriativa, distribuídas pela face, dorso, membros superiores e membro inferior direito, além de importante aumento de volume e deformidade no cotovelo esquerdo, sugestivos de lesão osteoarticular traumática. Concluiu-se, ainda, que as lesões são compatíveis com ação produzida por instrumento contundente, notadamente agressões praticadas com objeto semelhante a pedaço de madeira. Tais circunstâncias demonstram que a vítima foi submetida a agressões físicas relevantes, revelando quadro de violência significativa, com risco concreto à sua integridade física, inclusive com potencial de evolução para resultado mais gravoso. Ademais, o modus operandi da conduta imputada evidencia periculosidade acentuada e risco concreto de reiteração delitiva. Consta dos autos que, na madrugada do dia 24 de abril de 2026, por volta de 04h00min, nas proximidades dos contêineres de lixo na saída para as pedreiras, em Pirenópolis/GO, os investigados constrangeram a vítima a praticar atos libidinosos. Foi relatado que Ronaldo aplicou um golpe conhecido como “mata-leão”, o que levou a vítima à inconsciência, e sob grave ameaça, constrangeu a vítima a praticar sexo oral em ambos os autores, em contexto de exploração, oferecendo, como contrapartida, o fornecimento de pedras de “crack”. Ademais, consta que, no dia seguinte, a violência evoluiu significativamente. Segundo apurado, nas proximidades do estabelecimento Agro Ração, no Alto do Bonfim, a vítima foi perseguida, atropelada e, na sequência, brutalmente agredida com um pedaço de madeira, vindo a ficar desacordada e a sofrer múltiplas lesões corporais, inclusive com suspeita de fratura no cotovelo. Não satisfeitos, restou apurado que a avó da vítima passou a sofrer ameaças de morte e de estupro por parte de Ronaldo, assim como as demais netas da ofendida, circunstância que evidencia nítido propósito de intimidação, retaliação e escalada da violência. Não bastasse, há relato de que, na manhã do dia 28/04/2026, um dos investigados teria passado em frente à residência da vítima, que se encontrava acamada após alta hospitalar, proferindo ameaças em voz alta, afirmando que “hoje seria o dia e daria certo de um jeito ou de outro”. Verifica-se, assim, um contexto de escalada delitiva, em que os investigados, de forma reiterada, praticam novas condutas contra a mesma vítima, a qual, por ser hipervulnerável, apresenta reduzida capacidade de proteção e defesa, circunstância que demonstra risco concreto e iminente de fatos ainda mais graves. Tais circunstâncias, aliada à gravidade concreta das condutas já praticadas e ao modo de execução dos delitos, reforçam a necessidade da custódia cautelar como medida indispensável à garantia da ordem pública e à proteção da vítima. [...] Quanto a Ronaldo, observa-se escalada delituosa, circunstância que igualmente evidencia risco concreto de reiteração delitiva. Nesses termos, entendo que a decretação da prisão preventiva dos investigados, por ora, é medida que se impõe, não se tratando de decreto prisional fundado apenas na gravidade abstrata da conduta, uma vez que restaram demonstrados elementos concretos aptos a embasar a presente decisão. Mostra-se inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando a segregação se encontra amparada na gravidade concreta do delito, evidenciando-se que as medidas mais brandas seriam insuficientes para resguardar a incolumidade da vítima hipervulnerável, garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. [...] Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de (...) (vulgo "Bananinha") e (...) (vulgo "Saulo"), nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. II - DA MATÉRIA NÃO CONHECIDA Dentre os argumentos do impetrante estão o de que as lesões constatadas no laudo anexado ao feito não poderiam ter sido praticadas pelo paciente pois ele estava na delegacia no momento em que os fatos teriam ocorrido. Sustenta também que um outro investigado, (...), teria confessado ser o responsável pelas agressões com pauladas na vítima e teria dito ter agido só. Prossegue afirmando que o paciente não desferiu o golpe de mata-leão e sim outra pessoa, conhecida como “Negão”. De pronto não conheço das matérias pertinentes à suficiência de provas de autoria na medida em que devem ser apreciadas, valoradas e julgadas pelo juízo originário, sob o crivo do contraditório. Ademais, o habeas corpus não é dotado da fase de instrução probatória. Nesse prumo: 7. A via do recurso ordinário em habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar o suporte indiciário inicial, devendo eventuais divergências ser apuradas sob contraditório no juízo natural. STJ - AgRg no RHC 230323/PR, min. Carlos Pires Brandão, julgado em 20.05.2026. III – DOS PREDICADOS PESSOAIS Argumento outro é de que o paciente ostenta bons predicados pessoais, tais como primariedade técnica, residência fixa e trabalho lícito. Ocorre que, uma vez presentes os requisitos para a prisão preventiva, os eventuais bons predicados pessoais não são suficientes, por si só, para evitar a medida cautelar extrema. Nesse prumo é pacífica a jurisprudência: 9. A existência de predicados pessoais favoráveis ao agravante não afasta a necessidade da custódia preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem. STJ - AgRg no HC 1040416/RJ, min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 17.12.2025. IV – DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO Alega o impetrante que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e não atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando a gravidade abstrata do delito (STJ - AgRg no HC 982595). Busco na decisão combatida os elementos concretos, objetivos, presentes no caso em apreço. Encontro: [...] no dia seguinte, a violência evoluiu significativamente. Segundo apurado, nas proximidades do estabelecimento Agro Ração, no Alto do Bonfim, a vítima foi perseguida, atropelada e, na sequência, brutalmente agredida com um pedaço de madeira, vindo a ficar desacordada e a sofrer múltiplas lesões corporais, inclusive com suspeita de fratura no cotovelo. [...] a avó da vítima passou a sofrer ameaças de morte e de estupro por parte de Ronaldo, assim como as demais netas da ofendida, circunstância que evidencia nítido propósito de intimidação, retaliação e escalada da violência. [...] há relato de que, na manhã do dia 28/04/2026, um dos investigados teria passado em frente à residência da vítima, que se encontrava acamada após alta hospitalar, proferindo ameaças em voz alta, afirmando que “hoje seria o dia e daria certo de um jeito ou de outro” Verifica-se, assim, um contexto de escalada delitiva, em que os investigados, de forma reiterada, praticam novas condutas contra a mesma vítima, a qual, por ser hipervulnerável, apresenta reduzida capacidade de proteção e defesa, circunstância que demonstra risco concreto e iminente de fatos ainda mais graves. (...) Não prosperam dúvidas de que os fundamentos do juízo originário cuidam de elementos objetivos e concretos a demonstrarem a necessidade da custódia cautelar. Seja para garantia da ordem pública à vista da reiteração delitiva, seja em razão de ameaças a familiares/testemunhas, a comprometer a devida instrução processual. Cumpre também observar que o mesmo art. 312 do CPP, em seu § 3º, dispõe que para a aferição da periculosidade do agente, deve-se levar em conta o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa. Conclui-se que a decisão está dotada de hígidos e idôneos fundamentos para determinar a prisão cautelar do paciente, fundada que está em elementos objetivos e concretos de periculosidade, perigo de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública e da instrução processual, não se vislumbrando a anunciada ilegalidade ou abuso de poder passível de reparação nesta via do habeas corpus. V – DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS É sabido que a prisão preventiva é a mais gravosa das cautelares disponíveis em nosso ordenamento penal, devendo ser manejada como último recurso quando as demais não se mostrem suficientes para tal. Noutro giro, uma vez constatado que a prisão preventiva é a única eficaz para a proteção almejada, descarta-se, por lógica, a aplicação de outras medidas, isto em razão de não se apresentarem suficientes ou mesmo úteis. Nesse sentido a jurisprudência: 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela- se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. STJ - AgRg no RHC 228431/MG, min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 31.03.2026. No caso em apreço, tendo em vista a notícia de reiteração delitiva em face da vítima e de seus familiares, é de rigor a manutenção da prisão preventiva. IV - DISPOSITIVO Ao teor do exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, CONHEÇO DA ORDEM PARA DENEGÁ-LA”.
Analisando o julgado guerreado, tem-se que não se trata de decisão teratológica ou ilegal.
Explico.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.
Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.
O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. JÁ o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.
O fumus comissi delicti foi revelado pelo Registro de Atendimento Integrado n. 46953263, Laudo de Exame de Corpo de Delito e declarações da vítima, a qual teria apontado o ora paciente e o corréu como autores do crime.
O periculum libertatis reside no modus operandi e na gravidade em concreto das condutas, eis que, em sede de juízo de cognição não exauriente, o paciente e o corréu teriam constrangido a vítima (adolescente, pessoa em condição de hipervulnerabilidade) à prática de atos libidinosos mediante violência e grave ameaça.
Na sequência, passaram a proferir ameaças à vítima e a seus familiares; o que eleva a gravidade dos fatos e denota a periculosidade social; de modo a justificar a imperiosidade de cautelar mais gravosa.
Sobre o modus operandi, vale destacar que é dos autos que, ‘na madrugada do dia 24 de abril de 2026, por volta de 04h00min, nas proximidades dos contêineres de lixo na saída para as pedreiras, em Pirenópolis/GO, os investigados constrangeram a vítima a praticar atos libidinosos. Foi relatado que Ronaldo aplicou um golpe conhecido como “mata-leão”, o que levou a vítima à inconsciência, e sob grave ameaça, constrangeu a vítima a praticar sexo oral em ambos os autores, em contexto de exploração, oferecendo, como contrapartida, o fornecimento de pedras de “crack”. Ademais, consta que, no dia seguinte, a violência evoluiu significativamente. Segundo apurado, nas proximidades do estabelecimento Agro Ração, no Alto do Bonfim, a vítima foi perseguida, atropelada e, na sequência, brutalmente agredida com um pedaço de madeira, vindo a ficar desacordada e a sofrer múltiplas lesões corporais, inclusive com suspeita de fratura no cotovelo. Não satisfeitos, restou apurado que a avó da vítima passou a sofrer ameaças de morte e de estupro por parte de Ronaldo, assim como as demais netas da ofendida, circunstância que evidencia nítido propósito de intimidação, retaliação e escalada da violência. Cumpre também observar que o mesmo art. 312 do CPP, em seu § 3º, dispõe que para a aferição da periculosidade do agente, deve-se levar em conta o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa’.
Neste cenário, considerando que a segregação cautelar se justifica, eis que demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal, mister concluir que o acórdão guerreado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável, de forma continuada e reiterada, contra a filha de sua ex-companheira.
Consta dos autos, ainda, que ele teria ido até a residência da genitora da vítima, a fim de questioná-la acerca da audiência designada e, durante a sua realização, foi visto rondando a ofendida e seus familiares, o que reforça a coação psicológica e a tentativa de interferir diretamente no regular andamento processual.
Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, a instrução processual, bem como a integridade psíquica da vítima, de sua genitora e de outros familiares.
3. A tese defensiva de que o agravante não constrangeu nem intimidou a vítima ou sua genitora enseja necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da integridade da vítima, notadamente pelo fato de o delito imputado ao agravante ter ocorrido de forma continuada e reiterada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.559/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA DE MORTE À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou pedido de revogação da prisão preventiva de paciente acusado de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). O crime teria sido cometido de forma reiterada contra a própria filha do paciente, desde os 3 anos de idade, com agravamento posterior mediante grave ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta; (ii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) avaliar se há ilegalidade flagrante capaz de justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime, pois o paciente é acusado de praticar reiterados crimes de estupro de vulnerável contra sua própria filha menor, utilizando-se da relação de parentesco e da vulnerabilidade da vítima.
4. O risco de reiteração delitiva e a ameaça de morte à vítima e sua família justificam a manutenção da custódia cautelar, sendo inadequadas e insuficientes medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP.
5. A ameaça de morte proferida pelo paciente contra a vítima e sua família reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a integridade física e psicológica da ofendida e a regularidade da instrução criminal. A ameaça de morte contra a vítima e testemunhas é o caso clássico de situação cautelanda que justifica a imposição da prisão preventiva.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 963.711/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que o delito "foi cometido contra a própria filha (certidão de nascimento - pág. 110) menor de 14 anos e quem lhe incumbia dever de guarda, orientação e zelo, inerente ao pátrio poder".
Corroborando a compreensão externada pelo Juízo de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que "A. E. F., supostamente, de forma continuada, teve conjunção carnal e praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com a vítima A. V. J. F. (sua filha), de apenas 11 anos de idade à época dos fatos. [...] As circunstâncias do fato - envolvendo criança de tenra idade - 11 anos, à época dos fatos - sua filha - prevalecendo-se, para tanto, das relações domésticas, conduzem à gravidade concreta do comportamento do paciente e indicam, para este momento processual, dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda".
"A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
3. Como cediço, "o exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).
Na hipótese, consoante enfatizado pelo Tribunal a quo, "não se observa a alegada ausência de contemporaneidade, eis que os fatos se deram de meados de janeiro de 2020 até outubro de 2021 e, assim que noticiados à autoridade policial, diligências foram encetadas no sentido de apurar o fato ocorrido, conforme bem descrito no Relatório Final de Inquérito Policial de fls. 93/94 - dos autos principais, apresentado pela autoridade policial. Em 03/11/2022 o representante ministerial requereu a decretação da prisão preventiva do paciente. Em 03/02/2023, a denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva do acusado".
Aliás, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 845.912/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.). (grifos nossos).
De outro lado, as condições pessoais, tais como residência fixa, primariedade, existência de prole e ocupação lícita, por si sós, não impedem a prisão preventiva, quando demonstrada sua essencialidade, em especial, para a garantia da ordem pública; o que é o caso dos autos.
Sobre a temática, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou ordem de habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada em desfavor de paciente acusado de estupro de vulnerável, envolvendo três menores, com evasão do distrito da culpa e ameaças à mãe das vítimas. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias inferiores com base na gravidade concreta dos crimes e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva está adequadamente fundamentada nas condições do art. 312 do CPP, à luz da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente; (ii) estabelecer se a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos imputados ao recorrente, que teria cometido estupros de vulnerável contra três menores, incluindo suas enteadas e a sobrinha de sua ex-companheira, o que revela alto grau de periculosidade.
4. O fato de o recorrente ter se mudado de Estado após a revelação dos fatos e de permanecer foragido demonstra risco à aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, além de reforçar a necessidade da custódia cautelar.
5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal não admite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando a gravidade concreta do delito e o comportamento do acusado indicam que tais medidas seriam insuficientes para proteger a ordem pública e garantir o cumprimento da lei.
6. A condição de foragido do recorrente, aliada às ameaças direcionadas à mãe das vítimas, reforça o risco de obstrução à instrução criminal, justificando a manutenção da prisão preventiva.
7. A alegada ausência de contemporaneidade na prisão preventiva é afastada, tendo em vista que o acusado permanece foragido, o que corrobora a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
8. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos do art. 312 do CPP estão presentes.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
(RHC n. 192.770/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.). (grifos nossos).
No mais, as medidas cautelares diversas são insuficientes ao fim a que se destinam, dada a gravidade em concreto das condutas, bem como eis que não se prestam a assegurar a integridade física e psíquica da vítima.
Por todos estes fundamentos, resta demonstrado que o julgado objeto de impugnação no presente mandamus está em consonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ALEGADO TRANSTORNO MENTAL DO AGRAVANTE. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravante preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 217-A do Código Penal, por supostamente praticar atos libidinosos contra vítima de quatro anos de idade, aproveitando-se de seu relacionamento com a avó da menor.
2. A prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade do delito, consubstanciado no modus operandi do crime, o que evidencia a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado.
3. Anote-se que, consoante a jurisprudência da Suprema Corte, "a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar" (HC 137.131/RS-AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2017).
4. Saliento que "[a] presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (AgRg no HC 608.528/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).
5. As alegações sobre o transtorno mental do Agravante, ventiladas no presente recurso, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.394/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS CONTRA A PRÓPRIA FILHA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA APÓS INTERROGATÓRIO POLICIAL. FORAGIDO HÁ MAIS DE UM ANO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso em tela, entendo estar justificada a prisão preventiva, pois o decreto prisional descreve o modus operandi do agente, que, na condição de pai da infante, no momento do banho, praticava atos libidinosos na criança de 6 anos, a qual reclamou de dor na região vaginal para os avôs e reproduziu os gestos feitos pelo genitor, tendo sido confirmado que ela "apresentava leve lesão na região vaginal, tratando-se de eritema", motivação considerada idônea por esta Corte Superior para justificar a segregação cautelar, uma vez demonstrada a gravidade concreta da conduta delitiva, o risco à ordem pública e à integridade física e emocional da criança e da família, de modo a garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, já que, após o interrogatório policial, o recorrente não foi mais encontrado, estando pendente de cumprimento o mandado de prisional até o momento.
3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 179.624/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODO DE EXECUÇÃO DOS ATOS. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EFETIVA CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, publicado em 16/09/2015).
2. Assim, imposta a prisão preventiva na sentença condenatória, entende-se que a "atenção deve ser dirigida para toda a narrativa da sentença, a fim de aferir se a manutenção da prisão guarda proporcionalidade com os fatos expostos e com o juízo de valor realizado pelo juiz". (HC n. 194.700/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013).
3. No caso, o Juízo de primeiro grau declinou fundamentação concreta a evidenciar a gravidade dos fatos praticados pelo Acusado contra a neta de sua ex-companheira. Também foi destacado que o Paciente ameaçou de morte a avó da vítima. Esses fundamentos evidenciam a periculosidade do Réu e a necessidade da prisão preventiva para a manutenção da ordem pública. HÁ, portanto, motivação idônea a embasar o decreto de prisão cautelar. Precedentes.
4. A renitência do Acusado em estabelecer contato com a avó da Vítima e ameaçá-la evidencia que os pressupostos da prisão cautelar são contemporâneos. Assim, a despeito da tese defendida pela combativa Defesa, a "contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado" (AgRg no RHC n. 168.708/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2022, DJe 16/09/2022).
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.) (grifos nossos).
Não há qualquer, de outra banda, qualquer violação ao princípio da presunção da presunção de inocência, uma vez que é possível a manutenção do decreto prisional demonstrada a imprescindibilidade pelo modus operandi e pela coação da vítima, como medida necessária à preservação da ordem pública e a integridade do ofendido, a saber:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado flagrado, em tese, praticando atos libidinosos contra sua sobrinha de 10 anos de idade, em contexto de suspeita de abusos reiterados e coação da vítima para manter silêncio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea; (ii) avaliar se a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração justificam a segregação cautelar;
(iii) definir se condições pessoais favoráveis do acusado afastam a prisão preventiva; (iv) examinar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se mostra fundamentada quando amparada na gravidade concreta da conduta, caracterizada por abuso sexual contra criança, em situação de flagrância e indícios de reiteração delitiva.
4. A periculosidade do acusado, demonstrada pelo modus operandi e pela coação da vítima para manter silêncio, autoriza a custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.
5. O depoimento da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, legitimando sua utilização como fundamento para decretação da prisão preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não têm o condão de impedir a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do crime e da necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida de natureza processual compatível com a garantia constitucional da presunção de inocência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável e pelo risco de reiteração delitiva.
2. O depoimento da vítima em crimes sexuais constitui elemento probatório relevante para a decretação da prisão preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os pressupostos legais.
4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando se revelam insuficientes para resguardar a ordem pública e proteger a vítima.
(AgRg no HC n. 1.029.830/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Argumentam que a segregação antecipada do paciente violaria o princípio da presunção de inocência.
Destacam as condições pessoais favoráveis do paciente, que seria primário, possuiria bons antecedentes e dois filhos menores de idade, com 9 (nove) e 11 (onze) anos, inexistindo quaisquer circunstâncias que desabonem sua conduta social.
Defendem não estarem presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que o Juízo de origem não teria apresentado qualquer elemento concreto passível de justificar a medida extrema, que poderia ser substituída pelas cautelares alternativas do art. 319 do referido diploma legal.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a alegada ausência de provas de autoria em desfavor do paciente não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
No mais, em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. EDMAR OLIVEIRA DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogados
EDMAR OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 41657/GO), ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRA (OAB 34944/GO)
HC 1115400/GO (2026/0300227-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDMAR OLIVEIRA DE SOUSAADVOGADOS:ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRA - GO034944EDMAR OLIVEIRA DE SOUSA - GO041657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RONALDO DINIS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2026.