SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIEL JESUS PIEDADE (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIEL JESUS PIEDADE (OAB 487697/SP)
HC 1115409/SP (2026/0300235-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GABRIEL JESUS PIEDADEADVOGADO:GABRIEL JESUS PIEDADE - SP487697IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AMERICO FELIXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, interposto em favor de AMERICO FELIX, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem de habeas corpus no writ de origem, assim ementado (fls 16-17):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado com o fito de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de paciente investigado pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medidas proteirvas de urgência, furto e divulgação de cena de nudez (art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e arts. 155 e 218-C do CP). A defesa alega inidoneidade da fundamentação exarada pelo juízo de origem, sustentando estar calcada na gravidade em abstrato dos delitos; aponta ausência de materialidade, ventilando a tese de manipulação de localização geográfica por meios tecnológicos (GPS spoofing); ressalia a presença de condições pessoais favoráveis; e, subsidiariamente, pleiteia a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico.
II. Questão em discussão: 2. HÁ 3 (três) questões em discussão: (i) saber se é cabível, na via estreita do habeas corpus, a análise aproiundada sobre a negativa de autoria baseada na suposta manipulação tecnológica de dados de localização; (ii) saber se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea frente aos requisitos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal; e (iii) saber se a presença de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas são aptas a afastar a segregação extrema em face de patente recalcitrância no descumprimento de ordens judiciais.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIEL JESUS PIEDADE (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIEL JESUS PIEDADE (OAB 487697/SP)
HC 1115409/SP (2026/0300235-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GABRIEL JESUS PIEDADEADVOGADO:GABRIEL JESUS PIEDADE - SP487697IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AMERICO FELIXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AMERICO FELIX, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em 29/1/2026, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, no art. 155 do Código Penal e no art. 218-C do Código Penal.
O impetrante alega ausência de justa causa e falta de materialidade quanto aos delitos de furto e divulgação de cena de nudez, diante da inexistência de laudo pericial e de apreensão do celular da vítima em poder do paciente. Argumenta que os elementos indicados são unilaterais e não corroborados e que existe a possibilidade técnica de manipulação de localização geográfica (GPS spoofing) que fragiliza o rastreamento eletrônico vinculado a e-mail.
Sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e concreta por se apoiar na gravidade abstrata das condutas, em afronta aos arts. 312, § 4º, e 315, § 2º, II e III, do Código de Processo Penal, e que não foram demonstrados elementos contemporâneos individualizados do periculum libertatis.
Ressalta que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas (art. 319 do CPP), dadas as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, residência fixa e emprego formal –, de modo a permitir o acompanhamento por monitoração eletrônica e proibição de aproximação e contato.
Afirma haver constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, registrado como “13 dias” com o réu preso e, em seguida, como “42 dias após a prisão”, em violação ao do CPP.
III. Razões de decidir: 3. A estreita via do habeas corpus, de cognição sumária e rito célere, não comporta a dilação probatória necessária para o exame vertical das provas e o aprofundamento técnico de conjecturas defensivas, tais como a manipulação de localização geográfica por meios tecnológicos (GPS spoofing). Restam devidamente delineados nos autos os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva (fumus comissi delícti). 4. O decreto prisional encontra-se materialmente e formalmente idôneo, alicerçado em elementos concretos que demonstram a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a execução das medidas protetivas de urgência. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum lbertatis) evidencia-se de forma hialina pela gravidade concreta da conduta e pela contumácia em desrespeitar o Poder Judiciário, notadamente ao se valer do pretexto de visitação à filha comum para adentrar de maneira dissimulada o domicílio da ofendida, subtrair seu aparelho celular e promover abjeta vingança com a exposição de conteúdo íntimo na intemet. 5. As condições pessoais favoráveis, a exemplo da primariedade técnica, residência fixa e o exercício de atividade laborativa lícita, não ostentam o condão de, per se, garantir a revogação da prisão preventiva quando sobejamente presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar extrema. Tais atributos não consubstanciam salvo-conduto para a pratica reiterada de ilícitos. 6. A recalcitrância no descumprimento de provimentos inibitórios anteriores atesta a cristalina ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), tornando imperiosa a atuação constritiva sob o escopo do dever de prevenção reforçada. A manutenção da custódia alinha-se aos paradigmas do julgamento com perspectiva de gênero e atende aos ditames da Convenção de Belém do Pará, interrompendo o ciclo de violência e garantindo à mulher proteção efetiva contra a escalada de abusos.
IV. Dispositivo e tese: 7. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 29/01/2026, no curso de inquérito policial instaurado para apuração de descumprimento de medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006, art. 24-A), furto (CP, art. 155) e divulgação de cena de nudez (CP, art. 218-C).
O juízo de primeiro grau deferiu representação policial pela prisão preventiva e pela busca e apreensão domiciliar, com fundamento na notícia de reiteração de descumprimento das medidas protetivas e na insuficiência de cautelares menos gravosas, além de autorizar a quebra de sigilo de dados dos celulares apreendidos.
Posteriormente, foi indeferido pedido de revogação da preventiva, sob o registro de inexistência de fato novo e de contumácia no descumprimento das medidas alternativas.
No presente recurso, o recorrente sustenta a ausência de justa causa e de materialidade dos crimes de furto e divulgação de nudez, afirmando que não há laudo pericial que vincule o paciente ao acesso às contas da vítima e que não houve apreensão do celular supostamente subtraído, além de apontar a possibilidade técnica de manipulação de localização geográfica (GPS spoofing).
Alega inexistência dos requisitos da prisão preventiva, com falta de fundamentação concreta e contemporânea, vedação à gravidade abstrata do delito como único fundamento e insuficiência de demonstração do periculum libertatis.
Afirma suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com possibilidade de monitoração eletrônica e proibição de aproximação e contato, invocando condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita).
Pontua excesso de prazo para oferecimento da denúncia, com o paciente sob custódia, como causa de constrangimento ilegal.
Questiona a licitude da busca domiciliar e da quebra de sigilo de dados, mencionando ausência de fundada suspeita prévia e de motivação idônea para a invasão do domicílio.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, e a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica e proibição de contato e aproximação da vítima, além do reconhecimento do excesso de prazo e, subsidiariamente, a aplicação das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 199-200.
As informações foram prestadas.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem, assim ementado (fl. 232):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, FURTO E DIVULGAÇÃO DE CENAS DE NUDEZ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 107-108):
"[...] Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial para decretação da prisão preventiva de A. F., qualificado nos autos, diante do descumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da vítima R. M. F. e expedição de mandado de busca e apreensão no imóvel situado na residência do investigado, situada na Rua Bruno Riscali, 755 - Pousada Villa Olympia, nesta cidade de Olímpia. Manifestação favorável do Ministério Público (fls. 40/44). Decido. Do pedido de prisão preventiva. É o caso de deferimento. Com efeito, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, será admitida a prisão preventiva: "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência." Na hipótese dos autos, está demonstrado o descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta (fls. 11ss), o que, além de ser conduta típica art. 24-A da lei n. 11.340/06, também autoriza o decreto cautelar (art. 20, da lei n. 11.340/06). Nesse sentido, observa-se que o réu estava impedido de se aproximar e de manter contato com a vítima (autos n° 1500296-38.2025). Entretanto, a vítima procurou novamente a Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher (fl. 8) e relatou que no último domingo (25/01/2026), o réu buscou a filha do casal e, ao entregá-la, ao invés de deixá-la na casa da avó (genitora da vítima), levou-a na casa da vítima e, aproveitando-se que a vítima estava tomando banho e que apenas seu outro filho de 11 anos estava presente, entrou na casa sem autorização. Mais tarde, a vítima recebeu uma ligação de seu primo indagando se ela havia publicado fotos íntimas no Instagram, momento em que a vítima percebeu que a postagem havia sido realizada de um celular que lhe pertence, cuja localização indicava a residência do investigado. Demais disso, esta não é a primeira ocasião em que o réu descumpre as medidas deferidas em benefício da vítima. Anteriormente, em 11.05.2025, o investigado, também utilizando-se do seu direito de visitas à filha (que devido à tenra idade na época não poderia ser retirada do lar materno, sendo as visitas intermediadas por terceiros), permaneceu na casa da vítima e a importunou sexualmente (autos n° 1501102-73.2025 - com denúncia recebida). Naqueles autos, este juízo entendeu pelo indeferimento do pleito de prisão preventiva após pleito ministerial. No entanto, o desrespeito ora se renova, sendo necessária resposta estatal equivalente. Assim sendo, nítido que outras medidas menos gravosas se mostraram insuficientes à cessação do ímpeto criminoso. Veja-se: já foram fixadas medidas menos gravosas, que foram completamente ignoradas pelo acusado; vale dizer, o comportamento recalcitrante do acusado torna inviável a fixação das medidas menos gravosas, sob pena de esvaziar o caráter cogente das determinações. Diante desse panorama, a reiteração criminosa do acusado e o descumprimento da medida alternativa justificam a decretação da prisão preventiva, conforme previsão expressa no art. 282, § 4º, CPP cc. art. 20 da lei 11.340/06. A contumácia em violentar a intimidade e privacidade da vítima revela a necessidade de resguardar a instrução criminal, pois, em liberdade, certamente voltará a investir contra a integridade psicológica e dignidade da mesma. Vale dizer, as medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes para impedir a continuidade do comportamento transviado (art. 282, §§ 4º e 6º do CPP), eis que o réu não respeita as medidas protetivas deferidas em favor da ofendida, fazendo pouco caso das ordens até aqui impostas em seu desfavor. Não se ignore, por fim, que as imputações endereçadas ao acusado são deveras graves (descumprimento de medida protetiva, furto e divulgação de imagem de nudez), tudo a revelar a gravidade concreta do delito, periculosidade do agente e a exacerbada reprovabilidade social. Ante o exposto, decreto a prisão preventiva do acusado S. A. R., já qualificado nos autos, o que faço com fundamento no art. 312 e art. 282, § 4º, CPP cc. art. 20 da lei 11.340/06. Expeça-se mandado de prisão preventiva. Notifique-se à vítima (art. 21, lei n. 11.340/06). [...]"
Conforme antecipado no exame da liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, na necessidade de assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência e no risco concreto de reiteração, diante do histórico de descumprimento das determinações anteriormente impostas.
De início, não prospera a alegação de ausência de materialidade dos delitos de furto e de divulgação de cena de nudez.
Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. De igual modo, o art. 167 do mesmo diploma estabelece que, não sendo possível a realização do exame em razão do desaparecimento dos vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Quanto ao delito de furto, a defesa pretende extrair da ausência de apreensão do aparelho celular supostamente subtraído a conclusão de inexistência de materialidade.
Ocorre que a não recuperação do bem não inviabiliza, por si só, a demonstração da ocorrência do delito, que pode resultar, conforme as particularidades do caso, do exame indireto e dos demais elementos probatórios legitimamente produzidos, observada, quando incidente, a disciplina do art. 167 do CPP.
Assim, eventual conclusão acerca da insuficiência, contradição ou imprestabilidade dos elementos utilizados para demonstrar a subtração demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório e das circunstâncias em que os vestígios foram produzidos e preservados, providência incompatível com a cognição própria do habeas corpus.
Em relação ao delito previsto no art. 218-C do Código Penal, a argumentação defensiva parte de premissa diversa. Nesse caso, os vestígios materiais da infração correspondem às próprias imagens íntimas que teriam sido divulgadas e aos registros digitais relacionados à publicação, não ao aparelho celular eventualmente utilizado como instrumento para sua disseminação.
Desse modo, a ausência de apreensão física do telefone não significa inexistência de corpo de delito, porquanto, segundo as premissas consideradas pelas instâncias ordinárias, os próprios registros do conteúdo divulgado foram juntados aos autos.
A pretensão de desconstituir esses elementos, seja para afastar a materialidade, seja para infirmar os indícios de autoria, ingressa diretamente no mérito da imputação e exigiria aprofundado exame fático-probatório, incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Também não prospera a alegação fundada na possibilidade de manipulação dos dados de localização mediante GPS spoofing. A mera possibilidade técnica de adulteração de determinada informação digital não é suficiente para demonstrar, de plano, que houve efetiva manipulação dos dados produzidos no caso concreto.
O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade e não comporta dilação probatória. Aferir se os registros de localização foram efetivamente manipulados, se possuem integridade técnica ou se correspondem ao aparelho investigado constitui matéria que, se reputada pertinente pelo Juízo natural, poderá ser submetida à adequada análise pericial no curso da instrução, com observância do contraditório, inclusive mediante formulação de quesitos e indicação de assistente técnico pela defesa, nos termos da disciplina própria da prova pericial.
Não cabe, portanto, transformar hipótese técnica abstratamente possível em premissa fática incontroversa nesta ação constitucional.
Superadas essas questões, verifica-se que também estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
O art. 312 do Código de Processo Penal autoriza a custódia quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, entre outras hipóteses, para garantia da ordem pública. O § 2º do mesmo dispositivo exige que a medida esteja apoiada em fatos novos ou contemporâneos, enquanto o § 3º permite que, na aferição da periculosidade e do risco à ordem pública, sejam consideradas circunstâncias concretas indicativas de reiteração delitiva.
No caso, a prisão não foi decretada com fundamento na gravidade abstrata das imputações. O Juízo destacou que já haviam sido impostas medidas protetivas destinadas a impedir a aproximação e o contato com a ofendida e que, apesar disso, teriam ocorrido sucessivos episódios de descumprimento.
Segundo o decreto, em maio de 2025 o paciente já teria se valido do exercício do direito de visitação da filha comum para permanecer na residência da vítima, ocasião relacionada a nova imputação. Posteriormente, em 25/01/2026, teria novamente utilizado a entrega da filha como oportunidade para ingressar, sem autorização, no imóvel da ofendida e, na sequência, teriam ocorrido a subtração do aparelho celular e a divulgação de conteúdo íntimo da vítima.
Esse contexto revela modus operandi concretamente relacionado à persistência da aproximação indevida e à utilização da relação familiar como meio para contornar as restrições anteriormente impostas, com potencial repercussão sobre a integridade psíquica, emocional, intimidade e dignidade da ofendida.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A prisão encontra respaldo, ainda, no art. 313, III, do CPP, que admite a preventiva quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Além disso, o art. 282, § 4º, do CPP prevê expressamente que, em caso de descumprimento de obrigação imposta por medida cautelar, o juiz poderá substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.
Na mesma direção, o art. 312, § 1º, do CPP autoriza a decretação da preventiva em caso de descumprimento das obrigações impostas por outras medidas cautelares, enquanto o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 admite a prisão preventiva do agressor no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em continuidade, verifica-se que a contemporaneidade também se encontra presente. O episódio utilizado como fundamento imediato para o recrudescimento da tutela cautelar teria ocorrido em 25/01/2026, enquanto a prisão preventiva foi decretada em 29/01/2026, apenas quatro dias depois.
Ademais, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
A reiteração atribuída ao paciente também demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. O art. 282, § 6º, do CPP estabelece a subsidiariedade da prisão preventiva, mas, no caso, o Juízo justificou concretamente a inadequação de providências menos gravosas: medidas de proibição de contato e aproximação já haviam sido anteriormente impostas e, segundo os elementos dos autos, foram reiteradamente desrespeitadas.
Por essa razão, a pretensão de restabelecer precisamente medidas semelhantes àquelas que já teriam se mostrado ineficazes - ainda que acrescidas de monitoração eletrônica - não evidencia, de plano, solução suficiente para neutralizar o risco identificado.
As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam essa conclusão. Tais circunstâncias, embora relevantes, não prevalecem isoladamente quando subsistem elementos concretos demonstrativos do periculum libertatis.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, as teses referentes ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e à alegada ilegalidade da busca domiciliar e da quebra de sigilo de dados não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.
O exame inaugural dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, razão pela qual delas não se pode conhecer nesta impetração.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
art. 46
Defende a necessidade de concessão de liminar e indica a presença do fumus boni iuris – ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação genérica – e do periculum in mora – privação de liberdade desde 29/1/2026, risco iminente de perda de emprego e prejuízo ao sustento da filha menor.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIEL JESUS PIEDADE (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIEL JESUS PIEDADE (OAB 487697/SP)
HC 1115409/SP (2026/0300235-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GABRIEL JESUS PIEDADEADVOGADO:GABRIEL JESUS PIEDADE - SP487697IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AMERICO FELIXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2026.