Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 936636/SP (2024/0300244-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOGUILHERME FECCINI GAONA - DEFENSOR PÚBLICO - SP348220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I M OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de I M O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Cível n. 1504995-40.2024.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o Juízo Singular rejeitou a representação apresentada pelo Ministério público em desfavor do paciente pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para determinar o recebimento e regular prosseguimento da representação. Confira-se a ementa do julgado (fl. 135):
"APELAÇÃO - Ato infracional equiparado ao delito de furto (art. 155, caput, do Código Penal) - Rejeição da representação - Recurso ministerial pelo recebimento da inicial - Presentes indícios de autoria e materialidade do fato - Incidência do princípio da insignificância - Impossibilidade, ante o não preenchimento dos requisitos autorizadores, e do caráter pedagógico da medida aplicada - Entendimento consolidado nas Cortes Superiores - Precedentes desta C. Câmara Especial - Recurso provido."
No presente writ, a defesa sustenta que a conduta do paciente seria atípica, pois os bens subtraídos teriam sido avaliados em R$ 111,00 e restituídos à vítima, não havendo, portanto, resultado jurídico relevante ou lesão ao patrimônio, o que possibilitaria a aplicação do princípio da insignificância na hipótese dos autos.
Alega que reiteração em ato infracional pelo paciente não seria motivação hábil a justificar a negativa do reconhecimento do princípio da insignificância.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o acórdão que determinou o recebimento da representação em desfavor do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 160/161).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 168/171).
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio.
Embora seja possível a concessão da ordem, de ofício, caso constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, essa não é a hipótese dos autos.
Isso porque, conforme bem ressaltou a instância ordinária, o princípio da insignificância não pode ser reconhecido diante das peculiaridades do caso concreto, conforme destacado no acórdão atacado que assim consignou:
"Sobreveio a r. sentença que rejeitou a representação, ao declarar que, embora presentes indícios de autoria e prova de materialidade, deve ser aplicado ao caso o princípio da insignificância, já que a conduta descrita na representação é “desprovida de periculosidade social e não gerou lesão jurídica, visto que os bens foram recuperados e devolvidos, de modo que a vítima não suportou nenhum prejuízo ou dano. Ademais, o grau de reprovabilidade social da conduta do Representado é mínimo, furto de comida de uma grande rede de supermercado de valor inexpressivo, assim como seu comportamento é desprovido de periculosidade social.” (cf. fl. 64).
Consta da representação de fls. 34/36 que no dia 19 de fevereiro de 2024, por volta das 20h16m, no supermercado Carrefour, situado na Avenida Alberto Augusto Alves, número 50, Vila Andrade, na cidade de São Paulo, o adolescente I. M. O subtraiu, para si ou para outrem, onze barras de chocolate da marca Lacta, avaliadas em R$ 111,00, pertencentes ao estabelecimento comercial vítima. Apurou- se que o adolescente entrou no supermercado e decidiu subtrair bens de consumo. No local, o jovem se apoderou das barras de chocolates, colocou-as em uma sacola e passou pelo caixa do supermercado sem realizar o pagamento. Um vigilante do estabelecimento viu a ação delitiva e acionou a polícia que compareceu no local e abordou o adolescente, quando este saía pela escada rolante do Carrefour na posse dos bens subtraídos. Levado à Delegacia de Polícia, o adolescente confessou a prática do ato infracional.
Foram juntados aos autos cópia do boletim de ocorrência (fls. 01/05); auto de exibição, apreensão e entrega dos itens furtados (fls. 07/08) que apontam a materialidade delitiva. As circunstâncias da apreensão do adolescente logo após a prática do ato, somado ao fato de que, na referida data o jovem cumpria medida socioeducativa de liberdade assistida em razão do cometimento de ato infracional tipificado no artigo 157 do Código Penal (fls. 22/31), autorizam concluir que há elementos suficientes a autorizar o recebimento da representação, nos termos em que apresentada.
No que tange à aplicação do princípio da insignificância, ao que parece, em análise superficial, compatível com o presente momento processual, assiste razão ao ora apelante ao afirmar o não preenchimento dos requisitos cumulativos no caso sub judice.
Isso porque, respeitado embora o entendimento externado em primeiro grau, tenho que conquanto verificada a ausência de lesão relevante, ante o valor econômico envolvido, o comportamento do adolescente, somado à suas anteriores passagens pela Vara da Infância pela prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo (fls. 22/31) demonstram a ofensividade e reprovação social da conduta do jovem.
Quanto a tal questão, como bem observou a D. Procuradoria Geral de Justiça: “(....) verifica-se que se trata de infrator contumaz, já foi inserido em medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade por roubo (autos 1501704-60.2022.8.26.0015) e prestação de serviços à comunidade, também por roubo (autos 1508972-74.2023.8.26.0228), reiterando na prática infracional contra o patrimônio, de modo que não se verifica o “reduzido grau de reprovabilidade” no seu comportamento. (...).” (fl. 112).
Veja-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao apreciar hipótese análoga:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DA RES FURTIVA. REGISTROS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de atos infracionais análogos a pequenos furtos, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Sem que se tenha presente o valor da res furtiva é inviável examinar a pertinência do princípio da insignificância. 3. A existência de registros criminais ou infracionais pretéritos obsta o reconhecimento do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (v. g.: HC 109.739/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, D Je 14.02.2012; HC 110.951, rel. Min. Dias Toffoli, D Je 27.02.2012; HC 108.696 rel. Min. Dias Toffoli, Dje 20.10.2011; e HC 107.674, rel. Min. Cármen Lúcia, D Je 14.9.2011). Ressalva de entendimento pessoal da Ministra Relatora. 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.” (RHC 112694, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02-10-2012, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-210 DIVULG 24-10-2012 PUBLIC 25-10-2012 g. n.).
Outro não é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONTUMÁCIA INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, aliada à habitualidade na prática de atos infracionais, indica a especial reprovabilidade do comportamento e impede a aplicação do princípio da insignificância" (AgInt no AR Esp n. 1.355.777/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., D Je 30/11/2018). 2. No caso, apesar do reduzido valor dos bens subtraídos, não é possível a incidência do princípio da insignificância ante a existência de qualificadora e o contumaz envolvimento do adolescente em atos infracionais. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no R Esp n. 2.105.275/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024.)
Ademais, considerando que as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens, afastar a tipicidade do ato infracional vai de encontro ao sistema de responsabilização do Estatuto da Criança e do Adolescente." (fls. 137/140)
Como visto, o Tribunal a quo apresentou fundamentação específica e concreta no presente caso de forma a justificar seu entendimento no sentido da inaplicabilidade do Princípio da Insignificância ao paciente, tendo em vista a prática anterior de ato infracional equiparado ao delito de roubo, demonstrando a reiteração em atos infracionais.
O referido posicionamento também está em harmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a habitualidade na prática de ato infracional indica maior reprovabilidade no comportamento do agente, constituindo, portanto, óbice ao reconhecimento do princípio da insignificância.
Ademais, é certo que a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias dependeria do reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONTUMÁCIA INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, aliada à habitualidade na prática de atos infracionais, indica a especial reprovabilidade do comportamento e impede a aplicação do princípio da insignificância" (AgInt no AREsp n. 1.355.777/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/11/2018).
2. No caso, apesar do reduzido valor dos bens subtraídos, não é possível a incidência do princípio da insignificância ante a existência de qualificadora e o contumaz envolvimento do adolescente em atos infracionais.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.105.275/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO FURTO SIMPLES (ART. 155 DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. RELATÓRIO INTERPROFISSIONAL. ELABORAÇÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO. ATIPICIDADE MATERIAL. VALOR NÃO INSIGNIFICANTE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento.
Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, aplicáveis aos processos de apuração de atos infracionais, conforme o art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. O disposto no art. 186, § 4°, do Estatuto da Criança e do Adolescente não impõe como obrigatória a juntada aos autos de relatório polidimensional, elaborado por equipe interprofissional, para a realização da audiência de instrução. (HC 295.176/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 11/06/2015).
4. A habitualidade na prática de atos infracionais, além da razoável expressividade econômica do bem subtraído - 25% do salário mínimo vigente à época dos fatos - são circunstâncias que, avaliadas em conjunto, impedem o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 504.035/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.