HDE 10629/EX (2024/0300280-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E S RREQUERENTE:L G DE A FADVOGADOS:FÁBIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS - SP229216FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA PAULINO - SP229452NATALIA MOURA ALBINO - SP415116REQUERENTE:E S RREQUERENTE:L G DE A FADVOGADOS:FÁBIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS - SP229216FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA PAULINO - SP229452NATALIA MOURA ALBINO - SP415116
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal de Monza, Itália, que dissolveu o casamento de E. S. R. e L. G. de A. F.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 79-85).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 17-21), acompanhada de apostila (fl. 22), de tradução oficial (fls. 38-42) e de comprovação do trânsito em julgado, de modo a dar eficácia à decisão (fl. 39).