Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1115427/MG (2026/0300301-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALEXANDRE BOLCATOADVOGADO:ALEXANDRE BOLCATO - MG093958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADAUTO NASCIMENTO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADAUTO NASCIMENTO DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente em decorrência da suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, além de outros delitos no âmbito da violência doméstica e familiar.
Em suas razões, o impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea por estar lastreado em elementos genéricos, sem prova técnica ou documentos robustos que corroborem as imputações, além de estar amparado em ocorrências antigas, sem a demonstração de fatos atuais capazes de justificar a medida extrema.
Alega violação ao princípio do juiz natural, sob o argumento de que o magistrado que preside o inquérito policial formou convicção prévia ao indeferir a liberdade provisória, o que evidencia prejulgamento do caso, e aponta excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, em afronta ao art. 10 do Código de Processo Penal e ao direito fundamental à razoável duração do processo.
Afirma ser duvidosa e ilegal a prova de autoria e ressalta que não foram produzidos laudos periciais e que a oitiva das vítimas não observou o rito dos depoimentos especiais destinados a crianças e adolescentes, previsto na Lei n. 13.431/2017, o que macula a higidez dos relatos.
Pondera que se trata de família vulnerável, com histórico de transtornos e abandono materno, de modo que poderiam ocorrer “falsas memórias” nas informações prestadas.
Assevera que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que os elementos constantes dos autos da ação originária não permitem a presunção de sua periculosidade, motivo pelo qual se mostra possível a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115427/MG (2026/0300301-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALEXANDRE BOLCATOADVOGADO:ALEXANDRE BOLCATO - MG093958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADAUTO NASCIMENTO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2026.