Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO (IMPETRANTE)
- Advogados
- LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO (OAB 440563/SP), ISABELLY DUPICHAK COURA (OAB 526752/SP)
HC 1115445/SP (2026/0300347-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZOADVOGADOS:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO - SP440563ISABELLY DUPICHAK COURA - SP526752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ FERNANDO CAMILO DE SOUZA CASTROCORRÉU:YSIS RAVENA LUZ GONÇALVESREGISTRADO CIVILMENTE COMO:ERICK FELIPE LUZ GONCALVES BUFFONIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO CAMILO DE SOUZA CASTRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 158, § 1º, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta idônea, apoiada na gravidade abstrata do delito e em considerações genéricas, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema do art. 312 do CPP, pois não se demonstrou perigo real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal com base em fatos contemporâneos e específicos.
Argumentam que a segregação se amparou indevidamente no modus operandi ordinário do tipo penal e em narrativa da denúncia, sem elementos adicionais e concretos aptos a justificar a cautela.
Defendem que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se revelam adequadas e suficientes ao caso, como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima e restrição de frequentar locais específicos.
Expõem que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares diversas, em desatendimento ao , do CPP.
