Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1115449/RS (2026/0300359-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:TIAGO BARBOSA VARGASADVOGADO:RACHID NOREDIM MUNAUER - RS086558BAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1115449/RS (2026/0300359-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RACHID NOREDIM MUNAUERADVOGADO:RACHID NOREDIM MUNAUER - RS086558BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TIAGO BARBOSA VARGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO BARBOSA VARGAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5000637-10.2014.8.21.0002.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 1066 (mil e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 combinado com o artigo 61, I do Código Penal (fl. 18).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 11-12, 16-24).
Esta decisão transitou em julgado em 18 de março de 2025 (fl. 35).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto (fls. 2-10).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 31-32).
As informações foram prestadas (fls. 35-36 e 40-62).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 64-66).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa à alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.
HC 1115449/RS (2026/0300359-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RACHID NOREDIM MUNAUERADVOGADO:RACHID NOREDIM MUNAUER - RS086558BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TIAGO BARBOSA VARGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO BARBOSA VARGAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o acórdão recorrido teria mantido indevidamente o regime inicial fechado apenas com base na reincidência, sem motivação concreta e idônea, em afronta ao art. 33, § 3º, do Código Penal e ao dever de fundamentação.
Afirma que a pena definitiva não justificaria, por si só, a fixação do regime mais gravoso, especialmente porque o crime não envolveu violência ou grave ameaça e não houve valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Expõe que o paciente possui vínculo laboral formal há mais de 5 (cinco) anos, tornou-se genitor recentemente e que a manutenção do regime fechado acarretaria prejuízos desnecessários à sua reinserção social e ao núcleo familiar, destacando a proporcionalidade do regime semiaberto às circunstâncias do caso.
Requer, liminarmente, a suspensão do execução criminal; no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime inicial semiaberto ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115449/RS (2026/0300359-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RACHID NOREDIM MUNAUERADVOGADO:RACHID NOREDIM MUNAUER - RS086558BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TIAGO BARBOSA VARGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2026.