SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. JOSE ROBERTO DE ALMEIDA (REQUERIDO), 1. JAQUELINE CIRINO (REQUERENTE)
Advogados
FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 371847/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1645/SP (2026/0300389-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:JAQUELINE CIRINOADVOGADO:FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847REQUERIDO:JOSE ROBERTO DE ALMEIDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
JAQUELINE CIRINO requer a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Estado de São Paulo (fls. 108/115):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação reivindicatória. Conexão com ações de usucapião. Inexistência. Pedidos e causas de pedir distintos. Redistribuição indevida.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de conexão e determinou a redistribuição de ação reivindicatória ao Juízo onde tramitam ações de usucapião relativas ao mesmo imóvel. A ação de origem foi proposta pelo agravante com fundamento em domínio registrado, visando à restituição do imóvel alegadamente ocupado de forma injusta pela agravada.
II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre ação reivindicatória e ações de usucapião relativas ao mesmo imóvel.
III. Razões de decidir. Não há identidade de pedido ou de causa de pedir entre as ações, o que afasta a conexão, nos termos do art. 55 do CPC. A ação reivindicatória se funda no domínio, enquanto a usucapião se baseia na posse qualificada, com finalidades jurídicas distintas. Eventual prejudicialidade externa não autoriza a reunião dos feitos, sendo cabível, quando o caso, apenas a suspensão de um deles. A redistribuição em fase avançada do processo compromete a duração razoável do processo e gera prejuízo à parte.
IV. Dispositivo e tese. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
Tese de julgamento: “Não há conexão entre ação reivindicatória e ação de usucapião relativas ao mesmo imóvel, por ausência de identidade de pedido e de causa de pedir, sendo incabível a reunião dos feitos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, e 313, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de competência cível 0025684-53.2025.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 18.08.2025; TJSP, Conflito de competência cível 0011038-38.2025.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 14.04.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2307568-57.2023.8.26.0000, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2024.” (voto nº 51183).
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. JOSE ROBERTO DE ALMEIDA (REQUERIDO), 1. JAQUELINE CIRINO (REQUERENTE)
Advogados
FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 371847/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1645/SP (2026/0300389-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:JAQUELINE CIRINOADVOGADO:FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847REQUERIDO:JOSE ROBERTO DE ALMEIDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
JAQUELINE CIRINO requer a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Estado de São Paulo (fls. 108/115):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação reivindicatória. Conexão com ações de usucapião. Inexistência. Pedidos e causas de pedir distintos. Redistribuição indevida.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de conexão e determinou a redistribuição de ação reivindicatória ao Juízo onde tramitam ações de usucapião relativas ao mesmo imóvel. A ação de origem foi proposta pelo agravante com fundamento em domínio registrado, visando à restituição do imóvel alegadamente ocupado de forma injusta pela agravada.
II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre ação reivindicatória e ações de usucapião relativas ao mesmo imóvel.
III. Razões de decidir. Não há identidade de pedido ou de causa de pedir entre as ações, o que afasta a conexão, nos termos do art. 55 do CPC. A ação reivindicatória se funda no domínio, enquanto a usucapião se baseia na posse qualificada, com finalidades jurídicas distintas. Eventual prejudicialidade externa não autoriza a reunião dos feitos, sendo cabível, quando o caso, apenas a suspensão de um deles. A redistribuição em fase avançada do processo compromete a duração razoável do processo e gera prejuízo à parte.
IV. Dispositivo e tese. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
Tese de julgamento: “Não há conexão entre ação reivindicatória e ação de usucapião relativas ao mesmo imóvel, por ausência de identidade de pedido e de causa de pedir, sendo incabível a reunião dos feitos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, e 313, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de competência cível 0025684-53.2025.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 18.08.2025; TJSP, Conflito de competência cível 0011038-38.2025.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 14.04.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2307568-57.2023.8.26.0000, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2024.” (voto nº 51183).
Afirma residir no imóvel objeto da lide, tendo ajuizado ação de usucapião em nome próprio e das duas filhas de seu falecido marido, HELOISA HELENA BRAZ DA SILVA e EMILY CIRINO DA SILVA, indicando litisconsórcio necessário na usucapião, sendo que o juízo de primeiro grau reconheceu a conexão com fundamento nos artigos 55, caput, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, e determinou a redistribuição da ação reivindicatória ao juízo prevento das usucapiões.
Aduz que, em seguida, os recorridos interpuseram agravo de instrumento, provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou a conexão e reputou adequada, quando cabível, apenas a suspensão por prejudicialidade externa, com destaque para a ausência de identidade de pedidos e causas de pedir entre reivindicatória e usucapião e para o prejuízo à duração razoável do processo causado pela redistribuição em fase já avançada, ensejando, assim, a interposição de recurso especial, ao qual foi negado seguimento, bem como de agravo que está em processamento para esta Corte.
Sustenta que o agravo em recurso especial reúne condições de conhecimento e provimento, porque: a) não busca reexame de provas, mas definição de matéria de direito sobre conexão e prejudicialidade externa; b) demonstrou dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico entre o acórdão recorrido e julgados paradigmas, devendo ser deferida tutela de urgência para: i) a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e do curso processual da ação reivindicatória até o julgamento do agravo e do recurso especial; ii) a determinação de conexão dos feitos, com restauração da decisão de primeiro grau; iii) a manutenção da posse do imóvel pela recorrente, por residir com a família.
Destaca a regra do art. 55, § 3º, do CPC, argumentando que há risco concreto de decisões conflitantes se as ações forem julgadas separadamente, sendo certa, ainda, a aplicação do art. 313, V, “a”, do CPC, como base para suspensão por prejudicialidade externa, quando não se reconhecer a conexão, estando aí configurado o fumus boni iuris da pretensão, sendo que o periculum in mora está claro no risco iminente prolação de sentença na ação reivindicatória que poderia produzir consequências processuais deletérias e decisões conflitantes, comprometendo a segurança jurídica, até o julgamento das usucapiões e do próprio recurso especial.
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu (fls. 49/54), decisão em face da qual foi interposto agravo (fls. 55/70), que está em processamento para esta Corte.
De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados nos autos.
Com efeito, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a conexão (fls. 108/115):
No caso concreto, o agravante ajuizou ação reivindicatória, fundada em domínio formalmente constituído e registrado, buscando a restituição do imóvel que afirma estar sendo injustamente possuído pela agravada.
A demanda tramitava regularmente, tendo superado a fase postulatória, com saneamento do feito.
Em decisão anterior, o próprio Juízo de origem consignou que a análise acerca de eventual conexão com ação de usucapião seria realizada após a instrução, justamente porque os elementos necessários à aferição do risco de decisões conflitantes ainda dependiam de dilação probatória. Não obstante, posteriormente, sem superveniência de fato novo relevante, foi acolhida preliminar de conexão suscitada em contestação, determinando-se a redistribuição da ação reivindicatória ao Juízo onde tramitam as ações de usucapião extraordinária nº 1002820-82.2021.8.26.0084 e nº 1001916-62.2021.8.26.0084 , ambas relativas ao mesmo imóvel, com fundamento no art. 55 do Código de Processo Civil e no risco de decisões conflitantes.
Essa sequência fática evidencia que a redistribuição foi determinada quando o processo já se encontrava em fase instrutória avançada, com potencial de causar descontinuidade da marcha processual, repetição de atos e atraso significativo na prestação jurisdicional, caracterizando prejuízo concreto à parte agravante.
Além disso, a tese sustentada pelo agravante encontra amparo em precedentes recentes e reiterados do Tribunal de Justiça de São Paulo, especialmente da Câmara Especial, que têm firmado orientação no sentido de que não há conexão entre ação reivindicatória e ação de usucapião de um mesmo imóvel, por se tratar de demandas com pedidos e causas de pedir distintos, sendo inadequada a reunião dos feitos, ainda que possam, em tese, manter relação de prejudicialidade externa. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:
(...)
À luz desses precedentes, verifica-se que o caso concreto se amolda às teses firmadas pelo Tribunal, pois a decisão agravada promoveu a reunião dos feitos com fundamento em conexão que, ao menos em juízo sumário, mostra-se juridicamente controvertida, sobretudo diante da distinção entre os pedidos, causas de pedir e finalidades das ações envolvidas.
Fica claro, diante dos fundamentos transcritos, que o Tribunal de origem analisou a questão postas nos autos de forma acurada e assertiva, entendendo que "a ação reivindicatória se funda no domínio, enquanto a usucapião se baseia na posse qualificada, com finalidades jurídicas distintas. Eventual prejudicialidade externa não autoriza a reunião dos feitos, sendo cabível, quando o caso, apenas a suspensão de um deles. A redistribuição em fase avançada do processo compromete a duração razoável do processo e gera prejuízo à parte", afastando o fumus boni iuris da pretensão.
Assim, para desconstituir o entendimento da instância ordinária, seria necessária a análise do conjunto de fatos e provas dos autos, o que é vedado na seara do apelo extremo, haja vista o disposto na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA EXECUTADA POR DESRESPEITO À BOA-FÉ E DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(...)
4. No caso, a reforma do acórdão recorrido, para analisar os limites objetivos da coisa julgada e acolher a conexão, demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.652.281/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O argumento considerado omitido é irrelevante, uma vez que não é suficiente para alterar o julgado, considerando que o laudo de incapacidade pode anular uma assinatura posterior, mas a assinatura posterior não invalida o laudo. Assim, não foi demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a inexistência de conexão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Não demonstrou o agravante a inaplicabilidade do precedente que aponta para esse entendimento.
3. Não há falar em violação da coisa julgada, porquanto a ação de prestação de contas foi extinta sem julgamento do mérito.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.853.083/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
Quanto ao perigo da demora, tampouco observo sua presença.
Tal como já me pronunciei em diversas ocasiões, o simples fato de haver execução provisória do julgado, por si só, não configura periculum in mora, sendo que no presente caso, sequer há julgado a ser executado, dado que ainda não foram a demandas sentenciadas.
De qualquer modo, é certo que o Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento provisório de sentença corre por responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos que o executado haja eventualmente sofrido caso a sentença venha a ser reformada (art. 520, I). Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE EVITAM A PRÁTICA DE ATOS DANOSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA E DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes.
2. A ausência de documento referente ao cumprimento provisório da sentença, que demonstre a necessidade da concessão da medida de urgência, afasta o requisito do periculum in mora, necessário à concessão da tutela pleiteada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 425/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
[...] 2. O pedido de tutela provisória formulado com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia e indispensáveis à demonstração de situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 4.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 4/5/2023).
Assim, não se vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
arts. 55
Afirma residir no imóvel objeto da lide, tendo ajuizado ação de usucapião em nome próprio e das duas filhas de seu falecido marido, HELOISA HELENA BRAZ DA SILVA e EMILY CIRINO DA SILVA, indicando litisconsórcio necessário na usucapião, sendo que o juízo de primeiro grau reconheceu a conexão com fundamento nos artigos 55, caput, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, e determinou a redistribuição da ação reivindicatória ao juízo prevento das usucapiões.
Aduz que, em seguida, os recorridos interpuseram agravo de instrumento, provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou a conexão e reputou adequada, quando cabível, apenas a suspensão por prejudicialidade externa, com destaque para a ausência de identidade de pedidos e causas de pedir entre reivindicatória e usucapião e para o prejuízo à duração razoável do processo causado pela redistribuição em fase já avançada, ensejando, assim, a interposição de recurso especial, ao qual foi negado seguimento, bem como de agravo que está em processamento para esta Corte.
Sustenta que o agravo em recurso especial reúne condições de conhecimento e provimento, porque: a) não busca reexame de provas, mas definição de matéria de direito sobre conexão e prejudicialidade externa; b) demonstrou dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico entre o acórdão recorrido e julgados paradigmas, devendo ser deferida tutela de urgência para: i) a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e do curso processual da ação reivindicatória até o julgamento do agravo e do recurso especial; ii) a determinação de conexão dos feitos, com restauração da decisão de primeiro grau; iii) a manutenção da posse do imóvel pela recorrente, por residir com a família.
Destaca a regra do art. 55, § 3º, do CPC, argumentando que há risco concreto de decisões conflitantes se as ações forem julgadas separadamente, sendo certa, ainda, a aplicação do art. 313, V, “a”, do CPC, como base para suspensão por prejudicialidade externa, quando não se reconhecer a conexão, estando aí configurado o fumus boni iuris da pretensão, sendo que o periculum in mora está claro no risco iminente prolação de sentença na ação reivindicatória que poderia produzir consequências processuais deletérias e decisões conflitantes, comprometendo a segurança jurídica, até o julgamento das usucapiões e do próprio recurso especial.
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu (fls. 49/54), decisão em face da qual foi interposto agravo (fls. 55/70), que está em processamento para esta Corte.
De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados nos autos.
Com efeito, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a conexão (fls. 108/115):
No caso concreto, o agravante ajuizou ação reivindicatória, fundada em domínio formalmente constituído e registrado, buscando a restituição do imóvel que afirma estar sendo injustamente possuído pela agravada.
A demanda tramitava regularmente, tendo superado a fase postulatória, com saneamento do feito.
Em decisão anterior, o próprio Juízo de origem consignou que a análise acerca de eventual conexão com ação de usucapião seria realizada após a instrução, justamente porque os elementos necessários à aferição do risco de decisões conflitantes ainda dependiam de dilação probatória. Não obstante, posteriormente, sem superveniência de fato novo relevante, foi acolhida preliminar de conexão suscitada em contestação, determinando-se a redistribuição da ação reivindicatória ao Juízo onde tramitam as ações de usucapião extraordinária nº 1002820-82.2021.8.26.0084 e nº 1001916-62.2021.8.26.0084 , ambas relativas ao mesmo imóvel, com fundamento no art. 55 do Código de Processo Civil e no risco de decisões conflitantes.
Essa sequência fática evidencia que a redistribuição foi determinada quando o processo já se encontrava em fase instrutória avançada, com potencial de causar descontinuidade da marcha processual, repetição de atos e atraso significativo na prestação jurisdicional, caracterizando prejuízo concreto à parte agravante.
Além disso, a tese sustentada pelo agravante encontra amparo em precedentes recentes e reiterados do Tribunal de Justiça de São Paulo, especialmente da Câmara Especial, que têm firmado orientação no sentido de que não há conexão entre ação reivindicatória e ação de usucapião de um mesmo imóvel, por se tratar de demandas com pedidos e causas de pedir distintos, sendo inadequada a reunião dos feitos, ainda que possam, em tese, manter relação de prejudicialidade externa. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:
(...)
À luz desses precedentes, verifica-se que o caso concreto se amolda às teses firmadas pelo Tribunal, pois a decisão agravada promoveu a reunião dos feitos com fundamento em conexão que, ao menos em juízo sumário, mostra-se juridicamente controvertida, sobretudo diante da distinção entre os pedidos, causas de pedir e finalidades das ações envolvidas.
Fica claro, diante dos fundamentos transcritos, que o Tribunal de origem analisou a questão postas nos autos de forma acurada e assertiva, entendendo que "a ação reivindicatória se funda no domínio, enquanto a usucapião se baseia na posse qualificada, com finalidades jurídicas distintas. Eventual prejudicialidade externa não autoriza a reunião dos feitos, sendo cabível, quando o caso, apenas a suspensão de um deles. A redistribuição em fase avançada do processo compromete a duração razoável do processo e gera prejuízo à parte", afastando o fumus boni iuris da pretensão.
Assim, para desconstituir o entendimento da instância ordinária, seria necessária a análise do conjunto de fatos e provas dos autos, o que é vedado na seara do apelo extremo, haja vista o disposto na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA EXECUTADA POR DESRESPEITO À BOA-FÉ E DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(...)
4. No caso, a reforma do acórdão recorrido, para analisar os limites objetivos da coisa julgada e acolher a conexão, demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.652.281/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O argumento considerado omitido é irrelevante, uma vez que não é suficiente para alterar o julgado, considerando que o laudo de incapacidade pode anular uma assinatura posterior, mas a assinatura posterior não invalida o laudo. Assim, não foi demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a inexistência de conexão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Não demonstrou o agravante a inaplicabilidade do precedente que aponta para esse entendimento.
3. Não há falar em violação da coisa julgada, porquanto a ação de prestação de contas foi extinta sem julgamento do mérito.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.853.083/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
Quanto ao perigo da demora, tampouco observo sua presença.
Tal como já me pronunciei em diversas ocasiões, o simples fato de haver execução provisória do julgado, por si só, não configura periculum in mora, sendo que no presente caso, sequer há julgado a ser executado, dado que ainda não foram a demandas sentenciadas.
De qualquer modo, é certo que o Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento provisório de sentença corre por responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos que o executado haja eventualmente sofrido caso a sentença venha a ser reformada (art. 520, I). Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE EVITAM A PRÁTICA DE ATOS DANOSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA E DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes.
2. A ausência de documento referente ao cumprimento provisório da sentença, que demonstre a necessidade da concessão da medida de urgência, afasta o requisito do periculum in mora, necessário à concessão da tutela pleiteada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 425/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
[...] 2. O pedido de tutela provisória formulado com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia e indispensáveis à demonstração de situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 4.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 4/5/2023).
Assim, não se vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. JOSE ROBERTO DE ALMEIDA (REQUERIDO), 1. JAQUELINE CIRINO (REQUERENTE)
Advogados
FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 371847/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1645/SP (2026/0300389-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:JAQUELINE CIRINOADVOGADO:FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847REQUERIDO:JOSE ROBERTO DE ALMEIDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
JAQUELINE CIRINO pretende a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, não admitido na origem, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ocorre, contudo, que a parte requerente não juntou aos autos documento essencial para a análise do pedido, qual seja, o acórdão recorrido.
Assim, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a requerente para, querendo, sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. JOSE ROBERTO DE ALMEIDA (REQUERIDO), 1. JAQUELINE CIRINO (REQUERENTE)
Advogados
FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 371847/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1645/SP (2026/0300389-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:JAQUELINE CIRINOADVOGADO:FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847REQUERIDO:JOSE ROBERTO DE ALMEIDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. JOSE ROBERTO DE ALMEIDA (REQUERIDO), 1. JAQUELINE CIRINO (REQUERENTE)
Advogados
FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 371847/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1645/SP (2026/0300389-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JAQUELINE CIRINOADVOGADO:FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847REQUERIDO:JOSE ROBERTO DE ALMEIDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 18), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. JOSE ROBERTO DE ALMEIDA (REQUERIDO), 1. JAQUELINE CIRINO (REQUERENTE)
Advogados
FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 371847/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1645/SP (2026/0300389-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JAQUELINE CIRINOADVOGADO:FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847REQUERIDO:JOSE ROBERTO DE ALMEIDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.