Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1115458/SC (2026/0300395-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:AUGUSTINHO LUIZ DO AMARAL FILHOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1115458/SC (2026/0300395-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:AUGUSTINHO LUIZ DO AMARAL FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de AUGUSTINHO LUIZ DO AMARAL FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o Tribunal estadual deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para, reformando a sentença, condenar o paciente à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, com suspensão condicional da pena e fixação de valor indenizatório.
A defesa sustenta que a condenação teria violado o art. 155 do CPP, por estar fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase investigatória, sem prova judicializada da autoria.
Afirma que a vítima teria negado a agressão em juízo e que as demais declarações relevantes são extrajudiciais ou de “ouvir dizer”, razão pela qual o paciente foi absolvido.
Alega que o Tribunal de origem teria reformado a sentença sem respaldo em provas produzidas sob contraditório, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer o restabelecimento da sentença absolutória.
As informações foram prestadas (fls. 295-298 e 299-310).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fls. 315-319):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER). CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS (ART. 155 DO CPP). NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORADO EM JUÍZO POR PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HC 1115458/SC (2026/0300395-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:AUGUSTINHO LUIZ DO AMARAL FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de AUGUSTINHO LUIZ DO AMARAL FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5001090-55.2024.8.24.0039/SC).
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso quando não constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Contudo, não há falar em violação ao referido dispositivo quando a condenação apoia-se em laudo pericial que atesta objetivamente as lesões corporais sofridas pela vítima, devidamente respaldado por depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório (policial militar e testemunha presencial dos desdobramentos), os quais confirmam o estado da vítima e os indícios da autoria logo após o evento.
3. A pretensão de absolvição sob a tese de fragilidade probatória demanda o revolvimento aprofundado de todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus, o qual exige prova pré-constituída do direito alegado. Precedentes.
4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, quando assim manejada.
Veja-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 276-277):
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
1. A Ofendida L. A. do A., na fase pré-processual, declarou que, ao anoitecer de 29.6.23, em sua residência, discutiu com A. L. do A. F., seu genitor, porque este, ébrio, teria ficado aborrecido com o fato de ela ter voltado da escola acompanhada de outros jovens do sexo masculino. Como cúmulo dessa discussão (ainda segundo L. A. do A.), o Apelado teria desferido socos no rosto e na cabeça dela.
Em Juízo, L. A. do A. confirmou a ocorrência e o motivo da discussão, e a condição de embriaguez do Apelado. Ela negou, porém, a ocorrência dos atos de violência física (dizendo, inicialmente, que A. L. do A. F. não bateu nela; e emendando, após insistência, que "não recorda bem certinho"). A Ofendida, apesar de indagada, não explicou como teriam sido provocados, senão pelos golpes desferidos pelo Apelado, os ferimentos nela constatados.
Tais ferimentos, a propósito, consistem em equimose no olho direito, "bossa hialina em região frontal à direita" e "em região parietal esquerda do couro cabeludo", causados por instrumento contundente (evento 1, DOC5).
M. D. A., genitora da Ofendida, na fase pré-processual, declarou que não estava em casa quando os fatos ocorreram; e que, quando retornou ao lar, a Vítima ter-lhe-ia contado que o pai a agredira. M. D. A. confirmou, inclusive, os demais detalhes (o motivo da discussão e a embriaguez do Apelado). Em Juízo, M. D. A. adotou elusividade similar à da Ofendida, declarando que "passou tanto tempo" e por isso não se recordava dos detalhes; ela confirmou, não obstante, ter sido informada sobre a discussão e seus motivos.
V. L. da S. A., avó da Ofendida, não presenciou os fatos, mas declarou, em Juízo, ter visto a neta aos prantos, e com o rosto machucado, após discussão com o Apelado, que estava embriagado. Ela acrescentou que "o Acusado, quando bebia, às vezes batia na filha".
O Policial Militar Deivisson Ramos, que atendeu a ocorrência, disse ter escutado da Vítima a narrativa (sobre a discussão e sobre os golpes de punho no rosto e na cabeça), e também afirmou ter notado nela a presença das lesões.
O Apelado A. L. do A. F., extrajudicialmente interrogado, confirmou ter golpeado a filha (para "protegêla" de outros indivíduos do sexo masculino). Em Juízo, ele confirmou apenas a ocorrência da discussão, mas negou a agressão física.
Diante desse cenário, a sentença recorrida deve ser reformada. Não há controvérsia sobre a discussão que antecedeu a violência; os atos de agressão física foram confirmados, extrajudicialmente, por A. L. do A. F. e por L. A. do A.; o Agente Público, na instrução, confirmou ter ouvido narrativa sobre os socos; o resultado dos golpes (os ferimentos no rosto e na cabeça da Ofendida) foi pericialmente documentado; e não foi fornecida explicação alternativa para a origem das lesões.
Note-se, a propósito, que a mudança de versão da Vítima não é um evento raro em casos congêneres (vide Apelações Criminais 0001954-46.2019.8.24.0075, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 24.6.21; 0000388-23.2018.8.24.0067, Relª. Desª. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 2.7.20; 0000625- 76.2019.8.24.0017, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 25.6.20; e 0002712-69.2015.8.24.0041, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 5.3.20).
O restante do conjunto probatório, porém, e a transparência com a qual a Ofendida L. A. do A. notoriamente alterou suas declarações para favorecer os interesses do Apelado, permitem a condenação como pretendida. E como não há dúvida do gênero da Vítima e da relação familiar entre ela e A. L. do A. F., a condenação deve ocorrer nos termos do disposto no art. 129, § 13, do Código Penal.
Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção carreados aos autos.
A materialidade está demonstrada pelo exame pericial que constatou lesões no rosto e na cabeça da vítima, enquanto a autoria resulta da convergência dos elementos probatórios. A ofendida relatou, na fase inquisitiva, as agressões sofridas, e o policial que atendeu à ocorrência confirmou, em juízo, ter ouvido sua narrativa e constatado as lesões; a avó também declarou ter visto a neta chorando e machucada após a discussão e o próprio paciente admitiu, extrajudicialmente, ter golpeado a própria filha.
Ao contrário do que sustenta o impetrante, embora a vítima tenha negado ou minimizado a agressão em juízo, a instância antecedente, mediante análise conjunta do acervo probatório, considerou suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas.
A conclusão condenatória, portanto, não decorreu exclusivamente de elementos inquisitoriais, mas da análise da prova pericial e dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1115458/SC (2026/0300395-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:AUGUSTINHO LUIZ DO AMARAL FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2026.