Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO MAGALHAES BATISTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO MAGALHAES BATISTA (OAB 225160/MG)
HC 1026116/MG (2025/0300395-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNO MAGALHAES BATISTAADVOGADO:BRUNO MAGALHAES BATISTA - MG225160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A DA S M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. DA S. M. M. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.242024-5/000.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
Neste writ, a Defesa registra que a imputação está baseada em relato feito da criança à sua mãe, que possui deficiência auditiva e dificuldades de fala, e em elementos informativos colhidos pela autoridade policial, sem que haja nenhum laudo pericial a atestar a materialidade delitiva ou testemunho presencial do fato.
Salienta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita, tendo se apresentado voluntariamente às autoridades, colaborando com a investigação.
Aduz a ausência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria.
Argumenta ser insuficiente o fundamento da garantia da ordem pública, apontando que a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão não foi adequadamente demonstrada.
Invoca a aplicação do princípio da presunção de inocência, sustentando que a decisão combatida registra fundamentação deficiente, violando o dever de motivação das decisões judiciais.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, com a substituição por medidas cautelares proporcionais ou, subsidiariamente, pugna seja determinada a realização imediata das perícias e diligências necessárias à comprovação da materialidade e autoria.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 48/51.
Foram prestadas informações às fls. 54/66 e às fls. 82/89.
