Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1026118/SP (2025/0300396-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J P DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
J. P. C. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 0026253-88.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e de estupro, ambos majorados.
A defesa ajuizou revisão criminal que foi indeferida.
O impetrante aduz ilegalidade manifesta na dosimetria da pena do paciente, diante da cumulação indevida da causa de aumento na terceira fase da dosimetria, em que foram aplicadas cumulativamente as majorantes dos artigos 226, II, e 234-A, III, do Código Penal.
Requer o afastamento do cúmulo de majorantes e que seja aplicada apenas uma das causas de aumento (art. 226, II ou art. 234-A, III), conforme o parágrafo único do art. 68 do Código Penal e a Súmula 443 do STJ.
Pretende, ainda, a reforma no cálculo do crime continuado, ao afastar a aplicação em cascata da fração de aumento, para determinar que esta seja somada aritmeticamente à majorante eleita e consequentemente a revisão da pena total imposta ao paciente.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 101-112).
Decido.
I. Contextualização
O Juízo natural assim fundamentou a aplicação das majorantes, pois considerou as circunstâncias específicas do caso (fls. 33-34, grifei):
JÁ na terceira fase, presente a causa de aumento referente ao artigo 226, II do CP, razão pelo qual majoro a pena em 1/2. Ainda nessa fase, ante a continuidade delitiva pelo longo período de tempo (2002 até 2014), e considerando que os abusos se iniciaram na infância 4 anos de idade e se estenderam até a adolescência 16 anos - a pena deve ser majorada em seu grau máximo, ou seja, 2/3. Outrossim, presente a causa de aumento referente ao artigo 234 - A, III do Código Penal. Sendo assim, majoro a pena em 1/2.
Nesse ponto, embora a defesa tenha suscitado que não há provas da paternidade da criança, há de se consignar que foi marcado um exame de DNA extrajudicial, cuja data e local era de conhecimento do réu (21 e 37) e ele não compareceu. Além disso, a vítima foi categórica em descrever os abusos e toda a sua gestação conturbada. No mais, o próprio réu, extrajudicialmente, em seu segundo depoimento prestado na delegacia, confirmou que manteve relação sexual com a vítima, sem preservativo, por pelo menos seis vezes, após ela completar 15 anos de idade. Afirmou que acredita ser o pai da criança (fls. 37). Verifica-se, portanto, que o próprio réu não tem dúvidas da paternidade da criança, tanto que, apesar de ciente da data e local para realização do exame de DNA, não compareceu.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim fundamentou a manutenção da condenação do réu e redimensionou a pena para 30 anos de reclusão (fls. 42 - 54, destaquei):
[...]
A vítima M. E. G. F. A., nas duas oportunidades em que foi ouvida, confirmou os fatos descritos na exordial (fls. 05 e mídia digital). Em juízo, informou ser enteada do apelante. Afirmou que o réu se casou com sua genitora quando tinha sete anos e, a partir desse momento, ele passou a residir com a declarante. Asseverou que, desde essa época, o réu se aproveitava dos momentos em que sua genitora saia para trabalhar e passava as mãos em suas partes íntimas. Aduziu que, quando tinha onze anos (2009), sua mãe faleceu. Após esse fato, o acusado passou a manter relações sexuais com a declarante. Atestou que, quando fez quinze anos, descobriu que estava grávida do acusado. Afirmou que o réu lhe forneceu remédios e chás abortivos e, por conta disso, seu filho nasceu com problemas físicos em uma das mãos. Asseverou que tinha medo em contar os fatos para alguém, pois o réu dizia que seria separada de suas irmãs. Além disso, possuía vergonha de sua gravidez e de contar sobre ela para terceiros. Após o nascimento do seu filho, criou coragem e impediu os abusos sexuais por parte do acusado. Afirmou que se casou com um indivíduo da igreja, a fim de sair de casa e de se afastar do apelante. Reiterou que, na época em que sua genitora estava viva, o réu somente passava as mãos nas partes íntimas da declarante. Após o óbito dela, o acusado manteve relações sexuais com a declarante. Os abusos ocorreram por inúmeras vezes. Atestou que o seu filho está registrado apenas em nome da declarante. Atualmente, possui a guarda provisória de suas irmãs menores de dezoito anos e as sustenta com a sua renda.
[...]
Importa ressaltar a importância das palavras da vítima nos crimes sexuais, que são cometidos, em regra, em locais ermos e sem testemunhas.
Em suma, não existindo qualquer indício de que a vítima estaria imputando falsamente crime gravíssimo ao apelante, seu próprio padrasto, de rigor o reconhecimento da verossimilhança de sua versão, notadamente porque respaldada pelos depoimentos constantes dos autos, acima referidos.
[...]
Outrossim, ficou evidenciada a causa de aumento prevista no artigo 234-A, inciso III, do Código Penal, em razão da gravidez resultante dos delitos sexuais praticados pelo acusado.
Isso porque, a vítima, sempre que ouvida, asseverou, de forma incisiva, que a gravidez foi decorrente dos constantes abusos sexuais sofridos pelo acusado, o que foi por ele confirmado em seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia (fls. 36/38).
A propósito, observo que o recorrente se comprometeu a comparecer ao Laboratório Hormolab, no dia 05.08.2020, para realização de exame de paternidade (fls. 36/38). Entretanto, pelo que se infere dos autos do pedido de prisão temporária n. 1503221-13.2020.8.26.0196, ele optou por não comparecer ao referido exame, sob a alegação genérica de que “teme por sua integridade física” (fls. 42/43 autos n. 1503221-13.2020.8.26.0196), o que reforça a prova da paternidade.
Nesse ponto, a despeito não obrigatoriedade do apelante em produzir prova contra si mesmo, reputo que o referido exame pericial também serviria como meio de defesa, apto a elidir as declarações da vítima, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, a despeito da não realização do exame de DNA, é certo que a prova oral produzida em juízo evidenciou, de forma extreme de dúvidas, que a gravidez da vítima foi resultado dos crimes de estupro praticados pelo acusado.
A propósito, a teor do disposto no artigo 167 do Código de Processo Penal, é possível o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 234-A, inciso III, do Código Penal, a despeito da não realização de exame pericial.
De rigor, portanto, a condenação do réu, nos termos em que fixados na r. sentença.
[...]
Na terceira etapa, reconhecida a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, imperioso o aumento da reprimenda na metade, perfazendo 12 anos de reclusão. Nessa mesma etapa, haja vista a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 234-A, inciso III, do Código Penal, é o caso de novo aumento da pena na metade, resultando em 18 anos de reclusão.
Ademais, reconhecida a continuidade delitiva, de rigor a majoração da pena em 2/3, o que resulta na sanção final de 30 anos de reclusão.
Cumpre ressaltar que a fração máxima de 2/3 foi corretamente aplicada, porquanto a vítima, de forma induvidosa, narrou que os abusos ocorreram durante anos.
A Corte estadual ao indeferir a revisão criminal, assim fundamentou, no que interessa (fls. 75 - 83):
Na hipótese sub judice, sobre a pena-base fixada no mínimo legal, de 08 (oito) anos de reclusão incólume na segunda fase - incidiram de forma sucessiva e amplamente fundamentada as majorantes previstas no art. 226, inciso II, art. 234-A, inciso III e art. 71, caput, todos do Código Penal.
Calha nota, por oportuno, que a norma constante do art. 68, parágrafo único, do Código Penal deixou ao critério do julgador a incidência de apenas um ou de todos os acréscimos reconhecidos: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua” (g.n.).
Destarte, não se verifica teratologia, porquanto a pena foi estabelecida de forma fundamentada e dentro dos parâmetros legais.
II. Causas de aumento
A defesa alega que, na terceira fase da dosimetria, foram aplicadas cumulativamente as majorantes dos artigos 226, II, e 234-A, III, do CP. Sustenta que isso viola o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, que prevê a aplicação de apenas um aumento no caso de concurso de causas, e que o tribunal não apresentou fundamentação concreta para afastar essa regra.
Argumentou, também, que o aumento foi baseado apenas no número de majorantes, sem indicar particularidades do caso concreto que justificassem a exasperação, o que contrariou a jurisprudência da Súmula n. 443 do STJ.
O referido dispositivo legal – art. 68, parágrafo único, do CP – visa a garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).
Em relação à Súmula n. 443 desta Corte, o entendimento é no sentido de que o aumento na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta e não é suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Observo que as causas de aumento aplicadas são objetivas por se tratar de padrasto e do crime haver resultado gravidez. A Corte estadual redimensionou a pena ao aplicar as frações mínimas de aumento previstas nos arts. 226, inciso II, e 234-A, inciso III, do CP:
Na terceira etapa, reconhecida a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, imperioso o aumento da reprimenda na metade, perfazendo 12 anos de reclusão. Nessa mesma etapa, haja vista a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 234-A, inciso III, do Código Penal, é o caso de novo aumento da pena na metade, resultando em 18 anos de reclusão.
Conforme o consignado nos trechos acima colacionados, a existência das causas de aumento foi devidamente fundamentada e o aumento não foi realizado somente com base no número de majorantes, o que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte e da referida súmula.
Ficou devidamente comprovado que o paciente era padrasto da vítima e que do estupro praticado resultou uma gravidez. Ademais, as instâncias ordinárias registraram que a vítima foi categórica ao descrever a sua "gravidez conturbada", inclusive com a informação de que "o réu lhe forneceu remédios e chás abortivos e, por conta disso, seu filho nasceu com problemas físicos em uma das mãos".
Tais fundamentos concretos justificam idoneamente a elevação da pena, na terceira fase da dosimetria, pela incidência das duas majorantes, aplicadas na fração mínima legal.
A propósito do tema, os seguintes julgados:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. ARTS. 226, II, E 234-A, III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena na parte especial do Código Penal exige fundamentação concreta que demonstre a ocorrência de elementos específicos que extrapolem as elementares do tipo penal, não sendo suficiente a mera indicação da existência de múltiplas majorantes.
2. A mera subsunção objetiva dos fatos às hipóteses legais de aumento de pena (condição de padrasto e resultado gravidez) não dispensa a demonstração de elementos concretos que justifiquem a exasperação sucessiva da reprimenda, sob pena de automatismo incompatível com o princípio da individualização da pena.
3. A fundamentação apresentada pelas instâncias originárias, limitada à constatação das circunstâncias previstas nos tipos majorados, mostra-se insuficiente para justificar a aplicação cumulativa que resultou em pena de 62 anos e 6 meses de reclusão, configurando desproporcionalidade manifesta.
4. O princípio da proporcionalidade, corolário do devido processo legal e da individualização da pena, impõe que a sanção penal seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito à gravidade concreta do delito.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 908.555/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ESTUPRO MAJORADO . APLICAÇÃO CUMULADA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ELEMENTOS CONCRETOS INDICADORES DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Casa, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, uma vez que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, exigindo-se apenas que sejam declinados motivos suficientes e idôneos para a aplicação cumulada das majorantes, o que ocorreu na espécie.
2. No caso, ficou assente a gravidade da conduta do ora agravante, que agiu na condição de iniciador da conduta delituosa, agredindo a vítima e incitando os demais agentes a praticarem o crime, com o intuito de controlar o comportamento sexual da vítima, que estava passando por processo de transição de gênero e já apresentava aspecto masculinizado, tendo o paciente ainda, segundo testemunhas, mencionado por diversas vezes que iria "ensinar a vítima a ser mulher" e "a gostar de homem". Não há ilegalidade, pois, na aplicação cumulada das majorantes referentes ao estupro coletivo e ao estupro corretivo (art. 226, IV, alíneas a e b, do Código Penal) .
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC: 753071 SC 2022/0200908-4, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023, destaquei)
Logo, o entendimento adotado no acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme devidamente demonstrado.
III. Aplicação da fração de aumento do crime continuado
A defesa alega que a aplicação sucessiva da fração de aumento relacionada ao crime continuado resultou em pena desproporcional, por isso defende a aplicação do critério de cúmulo material.
Especificamente sobre o cálculo, a jurisprudência deste Superior Tribunal adota o critério do cumulativo ou “efeito cascata”, no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena. A propósito: EDcl no AgRg no HC n. 679.706/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 15/2/2022; AgRg no REsp n. 1.943.092/AC, 5ª T., Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/9/2021; HC n. 542.306/SC, 5ª T., Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/2/2020; AgRg no AREsp n. 484.057/SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 9/3/2018; e HC n. 27.253/MG, 5ª T., Rel.ª Min. Laurita Vaz, DJ de 11/4/2005.
A dosimetria realizada pelo Tribunal de origem observou os parâmetros legais e jurisprudenciais. A pena foi estabelecida de forma fundamentada, na consideração da gravidade dos crimes praticados contra menor vulnerável, em situação de autoridade e que resultaram em gravidez da vítima, além da quantidade reiterada de abusos sofridos, que perduraram por anos.
Ressalte-se que é pacífico o entendimento de que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em exame.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2025
HC 1026118/SP (2025/0300396-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE PEREIRA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1026118/SP (2025/0300396-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE PEREIRA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
HC 1026118/SP (2025/0300396-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE PEREIRA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.