Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RvCr 6630/SP (2025/0300397-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:DIOHNATAN PEDRO ALVESADVOGADO:NATHALIA KASSYA FEITOZA CYSNEIROS - SP442723REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por Diohnatan Pedro Alves, com amparo no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos do processo de n°, que não conheceu e negou seguimento a Ação de Revisão Criminal (fl. 2).
Consta dos autos que o ora requerente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 121, § 2º, V, c/c o art. 14, II, e art. 157, § 3º, segunda parte, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 40 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa (Ação Penal n. 0001266-30.2011.8.26.0101 - Vara Criminal de Caçapava/SP).
Na presente ação, alega a defesa, em síntese, que a condenação pelo Tribunal do Júri da comarca de Caçapava/SP foi baseada em provas frágeis, boatos e testemunhos indiretos, de “ouvir dizer”, sem provas concretas da participação do requerente nos crimes, ou de evidências suficientes para sustentar o veredicto condenatório, o que contraria o texto expresso da lei penal e os princípios do contraditório e ampla defesa, do devido processo legal e, da presunção de inocência, ficando clarividente que o desate absolutório é o único possível ao presente caso, sendo de rigor que se julgue procedente o presente pedido revisional, para o fim de absolver o Recorrente, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou ainda seja submetido a novo julgamento pelo júri (fls. 7/14).
Postula a concessão de liminar para que seja expedido Alvará de Soltura, a fim de que o revisionando permaneça em liberdade até o final julgamento do presente pedido de revisão criminal, ante a presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris (fls. 14/15).
Além disso, assevera que houve violação do princípio da plenitude de defesa, pois testemunhas essenciais não foram ouvidas em plenário, prejudicando a avaliação dos jurados, sendo essencial reconhecer a nulidade após a pronúncia, sendo imprescindível a realização de um novo julgamento com a audição de todas as testemunhas mencionadas na acusação, pois são presenciais e fundamentais para esclarecer os acontecimentos diante do júri (fls. 15/18).
No mérito, aduz que a r. sentença e a decisão soberana dos jurados não merecem prosperar, uma vez que a defesa não apresentou provas em plenário para contestar a alegação de legítima defesa da honra do apelante. As testemunhas presentes não foram ouvidas e as declarações das testemunhas não foram disponibilizadas para que os jurados pudessem avaliar o que cada uma disse. Apenas uma cópia da decisão de pronúncia foi disponibilizada aos jurados. Como não há evidência de que o apelante tenha agido movido por razões fúteis ou que tenha agido de forma a dificultar a defesa da vítima, a atribuição dessas qualificadoras contradiz a evidência dos autos (fl. 18).
Acrescenta que as qualificadoras aceitas pelos jurados são claramente contrárias às evidências presentes no processo, sendo imprescindível a convocação de um novo júri, com a inclusão de todas as testemunhas mencionadas na denúncia (fl. 20).
Contesta a pena aplicada (fls. 20/27) e postula o reconhecimento da nulidade do julgamento, pelo desrespeito ao princípio da plenitude de defesa, sendo o caso de se determinar a realização de um novo júri, com a convocação de todas as testemunhas presenciais; não sendo reconhecida a referida nulidade, pede a anulação da sentença e submissão do revisando a novo julgamento, ou a revisão da decisão do Conselho de Sentença, que seria contrária às evidências dos autos. Subsidiariamente, solicita a redução da pena ao mínimo legal, argumentando que não há justificativa para a majoração da pena base (fls. 27/29).
Requer, ao final, a concessão de uma liminar que visa à suspensão dos efeitos da condenação até que ocorra o julgamento da presente revisão criminal, requisitando a emissão do competente alvará de soltura; que o pedido revisional seja julgado procedente, resultando na ABSOLVIÇÃO de DIONATHAN PEDRO ALVES, conforme o disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a expedição do respectivo Alvará de Soltura; a desclassificação do enquadramento da conduta dolosa, para a configuração do crime do art 121 do código penal, ou, de maneira subsidiária, o aumento da diminuição da pena ao patamar máximo de 2/3, conforme prevê o artigo 14 do Código Penal; caso haja a conversão, que o regime inicial para cumprimento da pena seja estabelecido como aberto; que seja analisada a extrapolação da pena aplicada ao revisionando. Na hipótese de interpretação distinta, o que se admite por precaução, solicita-se que seja deferida a presente Revisão Criminal, a fim de anular a sentença, submetendo o revisando a um novo julgamento, ciente de que o peticionário se encontra detido em virtude deste processo (fls. 29/30).
É o relatório.
De plano, verifica-se que não há julgado do Superior Tribunal de Justiça a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados; confira-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
JÁ o art. 240 do RISTJ estabelece: No caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada.
No caso, o requerente busca desconstituir julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de CAÇAPAVA/SP (fl. 7). Junta aos autos acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido nos autos de Revisão Criminal n. 2115178-89.2025.8.26.0000 (fls. 31/33). Não há indicação de nenhum julgado proferido por esta Corte Superior. Aliás, em consulta ao Sistema Justiça, não se localizou nenhum julgamento de mérito proferido por esta Corte, passível de revisão criminal, nos termos do art. 240 do RISTJ.
Manifesta, portanto, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente revisão criminal. Nesse sentido: AgRg na RvCr n. 6.088/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, DJe 7/3/2024; AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 2/12/2022; AgRg na RvCr n. 3.305/SP, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 3/5/2016 e RvCr n. 387/PR, Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ 26/6/2000.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, não conheço do pedido da presente revisão criminal, ficando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RvCr 6630/SP (2025/0300397-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:DIOHNATAN PEDRO ALVESADVOGADO:NATHALIA KASSYA FEITOZA CYSNEIROS - SP442723REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.