SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS LUCENA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS LUCENA DA SILVA (OAB 476899/SP)
HC 1026123/SP (2025/0300402-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MATHEUS LUCENA DA SILVAADVOGADO:MATHEUS LUCENA DA SILVA - SP476899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDMILSON DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDMILSON DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0000272-19.2025.8.26.0357.
Extrai-se dos autos que o paciente cumpria pena no regime aberto, observando as condições de comparecimento mensal em juízo e de não se ausentar da comarca sem autorização.
O Ministério Público noticiou que o reeducando deslocou-se para fora da comarca, sem prévia autorização judicial, ocasião em que, em tese, teria praticado crime doloso, o que foi considerado falta grave, levando à sustação cautelar do regime aberto e à transferência para o regime semiaberto, até a realização de audiência de justificação.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Regressão cautelar de regime. Notícias do descumprimento de obrigação imposta no regime aberto e do cometimento de crime doloso. Faltas disciplinares de natureza grave. Art. 50, V e art. 52, ambos da LEP. Necessidade da regressão imposta cautelarmente. Medida proporcional ao contexto de infrações em apuração. Aplicação do art. 118, inciso I, da LEP.
Decisão mantida. Recurso não provido." (fl. 136)
No presente writ, a defesa sustenta que o deslocamento ocorreu por razões de trabalho e que a utilização da suposta prática de crime doloso, sem trânsito em julgado, para justificar a regressão de regime é inadequada e desproporcional, violando os princípios da presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade.
Afirma que o paciente possui histórico de cumprimento regular das condições do regime aberto e que o episódio de deslocamento foi isolado e sem dolo, motivado por equívoco quanto à necessidade de autorização para deslocamento breve e sem pernoite, não havendo justificativa para a regressão baseada em alegações não confirmadas judicialmente.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. EDMILSON DE SOUZA (REQUERENTE)
Advogado
MATHEUS LUCENA DA SILVA (OAB 476899/SP)
RCD no HC 1026123/SP (2025/0300402-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:EDMILSON DE SOUZAADVOGADO:MATHEUS LUCENA DA SILVA - SP476899REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado em favor de EDMILSON DE SOUZA, contra decisão de fls. 144/145, na qual foi indeferido o pedido de liminar requerido na inicial do habeas corpus.
Na presente petição, a defesa reitera a alegada desproporcionalidade da regressão cautelar imposta ao paciente, diante do histórico de cumprimento das condições do regime aberto. Aduz que o paciente permanece em regime mais gravoso, em inequívoco constrangimento ilegal.
Requer, assim, a reconsideração do decisum, a fim de que o paciente possa aguardar o julgamento final deste writ em regime aberto ou, subsidiariamente, em liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Nada a reconsiderar.
Conforme consignado na decisão que indeferiu a medida liminar, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal aventado.
Assim, a análise das questões aqui trazidas deve ser feita de forma detida e minudente, mostrando-se temerário concluir pelo restabelecimento do regime aberto de cumprimento de pena, em juízo perfunctório de delibação não exauriente, a fim de justificar o deferimento da pretendida liminar.
Portanto, a pretensão deve ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS LUCENA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS LUCENA DA SILVA (OAB 476899/SP)
HC 1026123/SP (2025/0300402-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MATHEUS LUCENA DA SILVAADVOGADO:MATHEUS LUCENA DA SILVA - SP476899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDMILSON DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDMILSON DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0000272-19.2025.8.26.0357.
Extrai-se dos autos que o paciente cumpria pena em regime aberto, observando condições como comparecimento mensal em juízo e não se ausentar da comarca sem autorização. O Ministério Público noticiou que o reeducando deslocou-se para fora da comarca, sem prévia autorização judicial, ocasião em que, em tese, teria praticado crime doloso, o que foi considerado falta grave, levando à sustação cautelar do regime aberto e à transferência para o regime semiaberto, até a realização de audiência de justificação.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. Regressão cautelar de regime. Notícias do descumprimento de obrigação imposta no regime aberto e do cometimento de crime doloso. Faltas disciplinares de natureza grave. Art. 50, V e art. 52, ambos da LEP. Necessidade da regressão imposta cautelarmente. Medida proporcional ao contexto de infrações em apuração. Aplicação do art. 118, inciso I, da LEP. Decisão mantida. Recurso não provido." (fls. 135/139)
No presente writ, a defesa sustenta que o deslocamento ocorreu por razões de trabalho e que a utilização da suposta prática de crime doloso, sem trânsito em julgado, para justificar a regressão de regime é inadequada e desproporcional, violando os princípios da presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade.
Afirma que o paciente possui histórico de cumprimento regular das condições do regime aberto e que o episódio de deslocamento foi isolado e sem dolo, motivado por equívoco quanto à necessidade de autorização para deslocamento breve e sem pernoite, não havendo justificativa para a regressão baseada em alegações não confirmadas judicialmente.
Requer, assim, o restabelecimento do regime aberto de cumprimento de pena.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 144/145.
As informações foram prestadas às fls. 155/156, 187/190 e 191/194.
Petição da defesa às fls. 184/185.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REGRA DO ART. 118, I, DA LEP.
PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 197)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que "o reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 526/STJ" (AgRg no RHC n. 206.735/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
A corroborar esse posicionamento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO CAUTELAR. PRÁTICA DE NOVO DELITO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
3. A Lei de Execução Penal expressamente qualifica a prática de fato previsto como crime doloso como falta grave e admite a regressão de regime diante de tal conduta. Também a jurisprudência desta Corte entende que ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da respectiva ação penal, a prática do delito já é suficiente para configuração da falta disciplinar de natureza grave.
4. Ademais, tratando-se de cometimento de falta grave no decorrer do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado ou aberto, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime, inclusive sem prévia oitiva judicial.
5. O § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal determina que o condenado seja ouvido previamente na regressão definitiva de regime prisional. Na regressão cautelar, hipótese dos autos, não há tal exigência. (AgRg no HC 680.027/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).
6. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal.
(AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 838.020/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Requer, em liminar e no mérito, o restabelecimento do regime aberto de cumprimento de pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS LUCENA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS LUCENA DA SILVA (OAB 476899/SP)
HC 1026123/SP (2025/0300402-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MATHEUS LUCENA DA SILVAADVOGADO:MATHEUS LUCENA DA SILVA - SP476899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDMILSON DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS LUCENA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS LUCENA DA SILVA (OAB 476899/SP)
HC 1026123/SP (2025/0300402-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MATHEUS LUCENA DA SILVAADVOGADO:MATHEUS LUCENA DA SILVA - SP476899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDMILSON DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.