SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. IRINALDO PENA FERREIRA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO)
Advogados
IRINALDO PENA FERREIRA (OAB 9065/RO), ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS (OAB 10372/RO)
HC 1025832/DF (2025/0300410-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:IRINALDO PENA FERREIRAADVOGADOS:IRINALDO PENA FERREIRA - RO009065ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS - RO010372IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:PAMAPIN ABEL SURUICORRÉU:MANOEL SURUICORRÉU:MIGUEL SURUI ARAUJOCORRÉU:PINGO SURUICORRÉU:OLIVINO MENDES DE JESUS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAMAPIN ABEL SURUÍ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 44 e 50-A da Lei n. 9.605/1998; 2º da Lei n. 8.176/1991; e 288 do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem a presença de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, em afronta ao § 1º do art. 315 do Código de Processo Penal.
Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em conjecturas da Polícia Federal, sem apresentar fatos novos após cerca de dois anos de investigação, além de não individualizar a conduta do paciente.
Alega que a segregação processual do paciente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Considera adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. Requer ainda que a defesa seja intimada para a realização de sustentação oral.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. IRINALDO PENA FERREIRA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO)
Advogados
IRINALDO PENA FERREIRA (OAB 9065/RO), ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS (OAB 10372/RO)
HC 1025832/DF (2025/0300410-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:IRINALDO PENA FERREIRAADVOGADOS:IRINALDO PENA FERREIRA - RO009065ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS - RO010372IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:PAMAPIN ABEL SURUICORRÉU:MANOEL SURUICORRÉU:MIGUEL SURUI ARAUJOCORRÉU:PINGO SURUICORRÉU:OLIVINO MENDES DE JESUSProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 16-23 – grifo próprio):
Trata-se de habeas corpus impetrado com o fim de desconstituir decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Juína/MT, que decretou a prisão preventiva de PAMAPIN ABEL SURUI. O ato coator consigna, verbis:
[...]
Em síntese, a petição inicial apresentada pela Polícia Federal detalha que, em incursões realizadas nos dias 1º e 2 de agosto de 2023, constatou-se a prática de exploração ilegal de minério e madeira na Terra Indígena Sete de Setembro, localizada no Estado de Rondônia. Relata-se ainda que, durante as fiscalizações, houve resistência por parte das lideranças indígenas, sendo mencionadas tentativas de intimidação das equipes policiais e controle de acesso à área garimpeira.
Nova incursão realizada em 29 de agosto de 2024 resultou na identificação de garimpos ativos, com estrutura montada para extração de ouro e diamantes, além da destruição de onze estruturas de acampamentos e dezessete motores utilizados no garimpo, conforme relatório do IBAMA.
A Polícia Federal identificou que havia duas frentes de exploração mineral na região: uma voltada para a extração de diamantes e outra para a extração de ouro. Documentos apreendidos e depoimentos colhidos no curso da investigação, como o de Josué Ramos Barbosa, revelam que 20% da produção de diamantes extraída seria repassada ao indígena PINGO SURUÍ, percentual superior ao usualmente registrado nos registros encontrados nos acampamentos (15%), sugerindo autonomia sobre áreas específicas do garimpo.
Durante as investigações, foram apreendidos aparelhos celulares e extraídas comunicações que revelam o planejamento de atividades criminosas, divisão de lucros, controle de acessos à área e tentativas de corromper lideranças indígenas resistentes ao garimpo por meio de pagamentos e compensações.
Após representação por afastamento de sigilo de dados telemáticos foram confeccionadas as Informações de Polícia Judiciária nº 33, 34 e 35/2025.
A IPJ nº 35/2025 consignou informações referentes aos dados telemáticos da GOOGLE (nuvem) do investigado PAMAPIN ABEL SURUI, demonstrando a participação direta nas decisões logísticas do garimpo, nos lucros obtidos, na comercialização de ouro e na interlocução com demais envolvidos.
Conversas transcritas apontam participação em decisões operacionais do garimpo com uso de equipamentos como PC (escavadeira hidráulica), relato de produção de aproximadamente 400g de ouro/mês, com 20% de lucro líquido para PAMAPIN, ou seja, demonstram o envolvimento direto do investigado no comércio do minério ilegalmente extraído.
[...]
Verifica-se que a referida representação se ancora em elementos robustos e minuciosos da participação dos alvos nas infrações penais apontadas, apurados em procedimento previamente instaurado, restando fortemente evidenciada a existência de indícios de que os requeridos concorreram para a materialização das infrações penais, se beneficiando diretamente da exploração ilegal.
Vale lembrar que indícios de autoria não têm o sentido de prova indiciária, mas, sim, de elementos bastantes a fundar suspeita contra o investigado (STF, HC 83.542/PE).
É forçoso concluir que todas essas circunstâncias são também suficientes à comprovação do pericullum libertatis, como medida imperativa para garantir a ordem pública, comprometida pela prática reiterada de infrações penais graves.
Todas as informações reunidas até o momento demonstram, de forma concreta, o envolvimento dos investigados AMAPIN ABEL SURUÍ, PINGO SURUÍ e OLIVINO MENDES DE JESUS nas ações voltadas à exploração ilegal de recursos minerais no interior da Terra Indígena Sete de Setembro, revelando não apenas a materialidade delitiva e os indícios de autoria, mas também a real reiteração criminosa e interferência na colheita das provas.
Ainda, há como fundamento a proteção da própria apuração dos fatos, que, como visto, contam com a participação ativa dos alvos na facilitação da exploração ilegal de minério s dentro da Terra Indígena Sete de Setembro, utilizando-se uma estrutura criminosa que impede a ação fiscalizatória das autoridades, e obstrui as investigações, de modo que a prisão preventiva atende à conveniência da instrução criminal.
Logo, há justificativa fática mais do que plausível para a decretação da medida extrema.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente é acusado da prática reiterada de atividades de garimpo no interior da Terra Indígena Sete de Setembro, tomando decisões operacionais e recebendo 20% do lucro líquido obtido com a extração ilegal de minério e sua consequente comercialização.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, observa-se que a custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que o decreto prisional apontou que a liberdade do custodiado representa risco à coleta do depoimento e à investigação, pois o paciente teria tentado interferir na colheita das provas, sendo mencionadas ainda tentativas de intimidação das equipes policiais e controle de acesso à área garimpeira.
Em caso análogo:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, ao salientar a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi da conduta, e o fato de o recorrente ser, em tese, membro de organização criminosa ou milícia.
Consignou a necessidade da medida extrema, ainda, para a conveniência da instrução criminal, pois "sobrevieram relatos de ameaças a testemunhas por parte dos acusados, tendo uma delas sido assassinada no decorrer das investigações".
3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC n. 160.895/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 4/11/2022 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA EMPREITADA CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, quanto à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que o tema não foi analisado pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que o Tribunal a quo demonstrou a necessidade da segregação cautelar, em razão das circunstâncias do caso concreto, apontando-se que as acusadas, em razão de inconformismo com a partilha de bens ocorrida em ação de divórcio travada entre a agravante Ketley e seu ex-marido, tramaram a morte deste, se organizando para que o ofendido fosse surpreendido no interior de sua própria residência. Para tanto, arregimentaram o corréu Mateus e o adolescente Wendel, os quais lograram invadir a casa da vítima e desferiram diversos golpes de instrumento perfurocortante contra ele, se evadindo em seguida, cenário este que revela a elevada reprovabilidade dos fatos delituosos e evidencia a frieza e periculosidade de todos os envolvidos na empreitada criminosa.
4. A reforçar a necessidade da custódia, relatou-se, ainda, que as acusadas visavam destruir provas durante as investigações, uma vez que "tentaram lavar o veículo utilizado para a prática do crime e formatar o aparelho de telefone celular que continha informações sobre o homicídio em questão, com o claro intuito de obstaculizar a apuração dos fatos". Prisão preventiva devidamente justificada sobretudo para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP.
5. Condições subjetivas favoráveis às agravantes não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 761.559/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Ademais, o Tribunal de origem, ao examinar a alegação de ausência de contemporaneidade, afirmou que os fatos apontados como justificadores da prisão provisória indicam a prática, entre outros, de crime permanente, a saber, associação criminosa.
Nesse contexto, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
[...] "'A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante' (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.