SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. V P DA S (RECORRENTE)
RO no AgRg no HC 1026127/PR (2025/0300413-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:V P DA SADVOGADOS:ALISSON MACHADO FERREIRA - PR096517ANTONIO MANOEL FERREIRA JUNIOR - PR111066GABRIELA TEIXEIRA DA SILVA TOMAZELLA - PR112827ISADORA WARKEN COLLET - RJ258025RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. V P DA S (RECORRENTE)
RO no AgRg no HC 1026127/PR (2025/0300413-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:V P DA SADVOGADOS:ALISSON MACHADO FERREIRA - PR096517ANTONIO MANOEL FERREIRA JUNIOR - PR111066GABRIELA TEIXEIRA DA SILVA TOMAZELLA - PR112827ISADORA WARKEN COLLET - RJ258025RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ISADORA WARKEN COLLET (IMPETRANTE)
HC 1026127/PR (2025/0300413-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ISADORA WARKEN COLLETADVOGADOS:ALISSON MACHADO FERREIRA - PR096517ANTONIO MANOEL FERREIRA JUNIOR - PR111066GABRIELA TEIXEIRA DA SILVA TOMAZELLA - PR112827ISADORA WARKEN COLLET - RJ258025IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:V P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. V P DA S (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1026127/PR (2025/0300413-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:V P DA SADVOGADOS:ALISSON MACHADO FERREIRA - PR096517ANTONIO MANOEL FERREIRA JUNIOR - PR111066GABRIELA TEIXEIRA DA SILVA TOMAZELLA - PR112827ISADORA WARKEN COLLET - RJ258025AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ISADORA WARKEN COLLET (IMPETRANTE)
HC 1026127/PR (2025/0300413-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ISADORA WARKEN COLLETADVOGADOS:ALISSON MACHADO FERREIRA - PR096517ANTONIO MANOEL FERREIRA JUNIOR - PR111066GABRIELA TEIXEIRA DA SILVA TOMAZELLA - PR112827ISADORA WARKEN COLLET - RJ258025IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:V P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de V P DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR no julgamento da Apelação Criminal n. 0003882-97.2019.8.16.0190.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal - CP).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"EMENTA. APELAÇÃO CRIME. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGOS 217-A, C/C ARTIGO 226, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 71, , TODOS DO CÓDIGO PENAL). CAPUT PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. PALAVRA DO RÉU DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EVIDENTE A TENTATIVA DOS FAMILIARES DE ELIDIR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (fl. 18).
No presente writ, a defesa afirma, em síntese, a inexistência de provas suficientes para a condenação, sob o argumento de que houve violação aos e 12 da , em razão da ausência de depoimento especial da vítima em juízo com participação da defesa.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ISADORA WARKEN COLLET (IMPETRANTE)
HC 1026127/PR (2025/0300413-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ISADORA WARKEN COLLETADVOGADOS:ALISSON MACHADO FERREIRA - PR096517ANTONIO MANOEL FERREIRA JUNIOR - PR111066GABRIELA TEIXEIRA DA SILVA TOMAZELLA - PR112827ISADORA WARKEN COLLET - RJ258025IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VALDECIR PAULINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. V P DA S (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1026127/PR (2025/0300413-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:V P DA SADVOGADOS:ALISSON MACHADO FERREIRA - PR096517ANTONIO MANOEL FERREIRA JUNIOR - PR111066GABRIELA TEIXEIRA DA SILVA TOMAZELLA - PR112827ISADORA WARKEN COLLET - RJ258025AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
arts. 11
Lei 13.431/2017
Aduz que a condenação está fundamentada em elementos colhidos apenas na fase inquisitorial, e que a única prova judicializada consiste em testemunho indireto ou “hearsay testimony”, incapaz de sustentar o decreto condenatório.
Menciona a inexistência de exame de corpo de delito positivo, a ausência de testemunha ocular, e de provas robustas acerca da autoria delitiva que corroborassem a narrativa da vítima, que estaria isolada no contexto probatório.
Alega ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sob a alegação de que a defesa não pôde inquirir a vítima em audiência porque ela preferiu não relatar os fatos, e defende a necessidade de prova judicial válida para condenação.
Requer, por conseguinte, a concessão da ordem para que seja anulada a condenação do paciente por violação à Lei 13.431/2017, e por inobservância ao contraditório e à ampla defesa, ou seja ele absolvido por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal - CPP.
Petição da defesa com novos documentos acostada às fls. 110/118.
O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 125/129).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o reconhecimento da nulidade da condenação do paciente ou a absolvição por insuficiência de provas.
De início, verifica-se que o presente mandamus, no ponto em que alega insuficiência de provas para a condenação, traz pedido idêntico ao formulado no HC 995.775/PR, que, por decisão proferida em 21/5/2025, não foi conhecido. Ambas as ações se insurgem contra o mesmo acórdão e se insurgem contra a condenação do paciente proferida na Ação Penal n. 0003882- 97.2019.8.16.0190.
Assim, considerando que referida matéria já foi analisada por esta Corte Superior e diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste mandamus quanto ao ponto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC N.º 112.178/SP. INADMISSIBILIDADE. SUPOSTA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva já foi arguida nesta Corte Superior, nos autos do RHC n.º 112.178/SP. Desse modo, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido.
2. Quanto à suposta nulidade do feito, ao argumento de que não teria sido observado o procedimento relativo aos processos do Tribunal do Júri, o Juízo de primeiro grau esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente observado. Desse modo, não há constrangimento ilegal a ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz, que não tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa.
3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020.)
Em outra vertente, da leitura do acórdão questionado, observa-se que as alegações de: i) violação aos arts. 11 e 12 da Lei 13.431/2017, em razão da ausência de depoimento especial com participação da defesa; ii) existência de condenação fundamentada exclusivamente em provas obtidas na fase inquisitorial; iii) sentença condenatória baseada em testemunho indireto ou “hearsay testimony"; e iv) ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de depoimento judicial da vítima, não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um a vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, “a”, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ISADORA WARKEN COLLET (IMPETRANTE)
HC 1026127/PR (2025/0300413-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ISADORA WARKEN COLLETADVOGADOS:ALISSON MACHADO FERREIRA - PR096517ANTONIO MANOEL FERREIRA JUNIOR - PR111066GABRIELA TEIXEIRA DA SILVA TOMAZELLA - PR112827ISADORA WARKEN COLLET - RJ258025IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VALDECIR PAULINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.