Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1115486/SP (2026/0300434-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JORGE LUIZ MABELINIADVOGADO:JORGE LUIZ MABELINI - SP250453IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS ASARIAS DA SILVA PARREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O impetrante protocolizou a petição n. 775.220/2026 (e-STJ, fl. 53-54), na qual requer a desistência deste habeas corpus.
Desse modo, com fundamento no art. 34, IX, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
AgRg no HC 1115486/SP (2026/0300434-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MATEUS ASARIAS DA SILVA PARREIRAADVOGADO:JORGE LUIZ MABELINI - SP250453AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto de decisão da Presidência desta Corte.
Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro Relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115486/SP (2026/0300434-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JORGE LUIZ MABELINIADVOGADO:JORGE LUIZ MABELINI - SP250453IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS ASARIAS DA SILVA PARREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS ASARIAS DA SILVA PARREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2172591-26.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a condenação do paciente a 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e o indeferimento do pedido de detração do período em que ele cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, formulado na Execução Penal n. 0005195-07.2026.8.26.0502
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser computado para fins de detração penal, nos exatos termos da tese firmada no Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quando não houver monitoração eletrônica, com a conversão das horas em dias e o desprezo de fração inferior a 24 horas.
Sustenta que a negativa do Juízo da execução, sob o argumento de ausência de “homogeneidade” entre a medida cautelar e o regime semiaberto, contraria o entendimento vinculante do STJ e revela ilegalidade flagrante, sanável pela via do Habeas Corpus.
Afirma que o paciente foi preso em 17/7/2026 e que, uma vez computado o período do recolhimento domiciliar noturno, faria jus ao regime aberto, de modo que o desconto imediato impacta diretamente a sua situação atual de cumprimento de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a determinação ao Juízo da execução para proceder ao cálculo da detração penal, com o cômputo integral do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, na forma do Tema 1.155 do STJ, com a imediata adequação do regime de cumprimento da pena, se for o caso.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115486/SP (2026/0300434-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JORGE LUIZ MABELINIADVOGADO:JORGE LUIZ MABELINI - SP250453IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS ASARIAS DA SILVA PARREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.