SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
JULIO CÉSAR DOS SANTOS (OAB 224789/SP)
HC 1115481/SP (2026/0300435-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JULIO CESAR DOS SANTOSADVOGADO:JULIO CÉSAR DOS SANTOS - SP224789IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO DE SOUZA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DE SOUZA SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do habeas corpus n. 2084731-84.2026.8.26.0000, denegou a ordem (fls. 12-21).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147, § 1º, 147-A, § 1º, II, e 155, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, no contexto de violência doméstica, com base em boletim de ocorrência, formulário nacional de avaliação de risco e registros de contatos e mensagens referidos nos autos. A denúncia foi recebida e a prisão preventiva foi decretada em 31/3/2026, com indicação de notícia de nova ameaça após a imposição de medidas protetivas, instaurando-se a ação penal (fls. 26-29). O mandado foi cumprido em 2/4/2026, encontrando-se o paciente preso (fls. 2-11).
A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, por se apoiar na gravidade em abstrato dos delitos e em premissas genéricas, sem demonstração de perigo real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a contemporaneidade dos motivos, porque os fatos narrados remontam ao ano de 2025 e a segregação foi decretada apenas em março de 2026, sem indicação de risco atual.
Argumenta, ainda, que as capturas de tela de mensagens teriam sido produzidas unilateralmente e retiradas de contexto, e que os contatos entre as partes decorreriam da necessidade de comunicação sobre filha comum, inexistindo violência física e havendo apenas trocas de mensagens. Aponta condições pessoais favoráveis, como residência no distrito da culpa, ocupação lícita e bons antecedentes, com apenas uma anotação pretérita relativa ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro em 2019 (fls. 2-11 e 57-61). Ressalta não haver elementos concretos de reiteração delitiva ou registro formal de descumprimento de medidas protetivas que justifiquem a medida extrema (fls. 2-11 e 66-67).
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS (OAB 224789/SP)
HC 1115481/SP (2026/0300435-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JULIO CESAR DOS SANTOSADVOGADO:JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS - SP224789IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO DE SOUZA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO DE SOUZA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147, § 1º, 147-A, § 1º, II, e 155, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, termos em que foi denunciado.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que a decisão na qual a prisão foi convertida em preventiva está desprovida de fundamentação idônea e apoiada em premissas genéricas e inerente ao tipo penal, sem demonstração concreta do perigo à ordem pública ou à instrução criminal.
Sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que inexistem elementos concretos de risco de reiteração delitiva ou prova cabal de ameaça atual à vítima.
Afirma que a custódia se fundou na gravidade em abstrato dos delitos e em prova unilateral consistente em “prints” de mensagens retirados de contexto, sem comprovação de perigo concreto, o que contraria a excepcionalidade da prisão cautelar.
Destaca a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão, pois os fatos narrados remontam ao ano de 2025 e a segregação foi decretada apenas em março de 2026.
Aduz que as condições pessoais favoráveis do paciente – residência no distrito da culpa, ocupação lícita e bons antecedentes, com apenas uma anotação pretérita pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro em 2019 – recomendam a liberdade provisória.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 2-11).
A liminar foi indeferida (fls. 66-67).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 74-84).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à idoneidade concreta da fundamentação da prisão preventiva, à contemporaneidade do risco e à suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
O acórdão impugnado, ao reproduzir os fundamentos da decisão que decretou a custódia e examinar a legalidade da medida, registrou (fls. 18/20):
“Não passam despercebidas as tentativas insistentes de contato e ameaças, conforme registros de diversas ligações e mensagens para a vítima, em especial ‘você não imagina o que eu sou capaz’ e ‘vai ser desgraceira o que eu vou fazer’ [...]. Assevero que, em 27/08/2025, o réu já estava cientificado das medidas protetivas concedidas em favor da vítima [...]. Nesta data, a advogada da vítima compareceu ao gabinete do juízo e exibiu novas ameaças, datadas de 26/03/2026, ocasião em que o réu disse que a vítima amanheceria com a boca ‘cheia de formiga’ [...].
[...]
Oportuno consignar que a medida extrema se pautou, sobretudo, na necessidade de se preservar a integridade física e psicológica da vítima, diante da gravidade concreta do caso [...].
Assim, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, porquanto os elementos que ensejaram a segregação cautelar são concretos, atuais e evidenciam o efetivo perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Desse modo, à luz do art. 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.”.
A fundamentação, portanto, não se restringe à gravidade abstrata dos delitos. O quadro cautelar foi extraído de elementos individualizados: relatos da vítima, registros de ligações e mensagens e formulário nacional de avaliação de risco, no qual foram assinaladas circunstâncias relacionadas a ameaça, ciúme excessivo, controle e perseguição. Tais elementos retratam o histórico considerado pelo Juízo na avaliação do risco.
A contemporaneidade também se mostra suficientemente demonstrada. Embora as imputações originárias remontem a 2025, o acórdão registrou notícia superveniente de nova ameaça, datada de 26/3/2026, apresentada ao Juízo poucos dias antes da decretação da prisão, em 31/3/2026, quando o paciente já tinha ciência das medidas protetivas impostas em favor da vítima.
A atualidade da prisão preventiva deve ser examinada à luz da persistência dos motivos que justificam a medida e do perigo concreto decorrente do estado de liberdade, não exclusivamente a partir da data dos fatos inicialmente investigados. Na hipótese, a proximidade temporal entre a notícia da nova ameaça e o decreto prisional revela correlação direta entre o risco considerado e a imposição da custódia.
Também não prospera, nos limites cognitivos desta via, a alegação de que as capturas de tela teriam sido produzidas unilateralmente e retiradas de contexto. A impetração não aponta alteração, supressão ou manipulação concretamente identificada no material, mas sustenta, essencialmente, que o conteúdo não retrataria adequadamente a relação entre as partes e que determinadas mensagens teriam sido enviadas em resposta a provocações da vítima.
A verificação dessa alegada descontextualização exigiria o cotejo integral das conversas, das demais mídias e das versões apresentadas pelas partes, providência incompatível com a cognição restrita do habeas corpus.
Além disso, a custódia não foi fundamentada exclusivamente nas capturas de tela. A decisão considerou, em conjunto, os relatos da vítima, o formulário de avaliação de risco, os registros de contatos e, especialmente, a notícia superveniente de nova ameaça apresentada ao Juízo.
No que se refere à adequação de medidas cautelares diversas, a notícia de continuidade das ameaças após a ciência das medidas protetivas evidencia, no contexto retratado nos autos, a insuficiência de providências menos gravosas para contenção do risco.
A prisão preventiva não decorreu apenas da natureza das imputações. Segundo a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, providência protetiva anteriormente imposta não teria impedido a notícia de nova ameaça, circunstância considerada concreta e recente para justificar medida mais gravosa destinada a resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Nessa linha, a Sexta Turma desta Corte reconhece que a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva e que, presentes elementos concretos justificadores da custódia, não se mostram adequadas as medidas cautelares alternativas quando insuficientes para neutralizar o risco identificado. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À VÍTIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 725.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 776.045/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Nesse cenário, as condições pessoais apontadas pela defesa não são suficientes, por si sós, para neutralizar os fundamentos concretos que justificaram a custódia. A substituição por medidas alternativas pressupõe que estas se revelem efetivamente aptas a conter o risco identificado, o que, diante das circunstâncias expressamente registradas pela origem, não se evidencia.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS (OAB 224789/SP)
HC 1115481/SP (2026/0300435-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JULIO CESAR DOS SANTOSADVOGADO:JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS - SP224789IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO DE SOUZA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.