Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIZ ARTUR DE PAIVA CORREA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIZ ARTUR DE PAIVA CORREA (OAB 49015/MG)
HC 1115484/SP (2026/0300439-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:LUIZ ARTUR DE PAIVA CORREAADVOGADO:LUIZ ARTUR DE PAIVA CORREA - MG049015IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C G DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. G. do N., em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador(a) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2159347-30.2026.8.26.0000
Consta dos autos que o paciente foi preso, em 17/7/2026, em razão de débito de obrigação alimentar, no montante de R$ 15.300,14 (quinze mil e trezentos reais e quatorze centavos).
O impetrante sustenta que a prisão civil carece de justa causa, porquanto o inadimplemento não é voluntário, mas decorre de absoluta impossibilidade financeira de o paciente quitar integralmente o débito, havendo prova pré-constituída nesse sentido.
Afirma que o paciente efetua pagamentos parciais e constantes da pensão, o que afasta o risco alimentar e torna desproporcional a medida extrema de encarceramento civil.
Informa que a pensão foi fixada em 55% do salário mínimo para dois filhos, razão pela qual está adimplindo apenas a cota-parte de 27,5% referente ao filho menor.
Acrescenta que a outra alimentanda atingiu a maioridade e possui recursos próprios, o que reforça seu entendimento de que não deve pagar a integralidade dos 55%, mas somente a fração alusiva ao filho menor.
Argumenta que a prisão civil somente se justifica quando indispensável para assegurar a subsistência do alimentado, devendo prevalecer a máxima efetividade com mínima restrição aos direitos do devedor.
Expõe, subsidiariamente, que, na hipótese de manutenção da medida, é adequado o cumprimento da prisão em regime domiciliar com monitoração eletrônica ou em regime semiaberto, por razões humanitárias e para permitir ao paciente exercer atividade laborativa e manter as prestações alimentares.
