SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1026136/SP (2025/0300444-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL ALVES NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL ALVES NETO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0010614-15.2025.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o pedido de concessão de livramento condicional formulado em favor do paciente, em primeiro grau, foi indeferido (e-STJ fls. 20/11).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 144):
1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional, alegando falta de requisito subjetivo, com base na necessidade de vivenciar o regime semiaberto. O agravante sustenta que já cumpriu o lapso necessário da pena e apresenta bom comportamento, sem faltas disciplinares, e que a legislação não exige permanência prévia no regime semiaberto para concessão do benefício.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em examinar (i) a necessidade de cumprimento de pena em regime semiaberto como requisito para concessão de livramento condicional e (ii) a avaliação da periculosidade do sentenciado para concessão do benefício.
III. Razões de Decidir
3. O livramento condicional exige comprovação da falta de periculosidade, não bastando apenas o bom comportamento prisional.
4. A decisão considerou a reincidência do agravante e a ausência de exame criminológico para verificar a atenuação da periculosidade, justificando a necessidade de permanência no regime semiaberto.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1026136/SP (2025/0300444-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL ALVES NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1026136/SP (2025/0300444-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL ALVES NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.
Alega a defesa, nesta impetração, que o paciente preenche os requisitos necessários para a obtenção do livramento condicional, salientando que a gravidade abstrata, a longa pena a cumprir e a exigência de prévia permanência no regime semiaberto para posterior requerimento do benefício pretendido não encontra respaldo legal.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão do benefício mencionado.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se ao livramento condicional, benefício possível de ser concedido pelo Juízo das execuções penais aos condenados que preencherem os requisitos previstos no art. 83 do Código Penal.
No caso, o pedido de livramento condicional foi indeferido com a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 20):
O pedido de livramento condicional é improcedente.
O requerente foi progredido ao regime semiaberto recentemente, de modo que, deve passar primeiro pelo regime intermediário, como prova de que irá absorver a terapêutica penal, para, posteriormente, fazer jus a imediato livramento.
Assim, os elementos colhidos nos autos dão conta de que o reeducando, no momento, não preenche os requisitos necessários para alcançar o benefício pleiteado.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, com espeque na seguinte argumentação (e-STJ fls. 46/48):
E, no caso, o fato é que não havia como reconhecer presente e satisfeito o requisito subjetivo para o livramento.
Observo que há poucos elementos nos autos a indicar a cessação ou atenuação da periculosidade do sentenciado para o fim do livramento condicional, mormente ao se considerar que o agravante é reincidente no delito de furto, com término de cumprimento da pena previsto apenas para maio de 2026.
Ademais, observo que, até o presente momento, ainda não foi realizado o exame criminológico com vistas a verificar a atenuação da periculosidade do reeducando. É verdade que não se pode exigir do sentenciado uma personalidade modelar. Mas é preciso que o Juiz, ao flexibilizar o cumprimento da pena, esteja amparado em elementos mínimos, para que possa colocar o reeducando autor de delito grave, praticado com violência ou grave ameaça em verdadeira liberdade.
Assim, não há elementos nos autos a indicar a cessação ou atenuação da periculosidade do sentenciado, o que era mesmo indispensável (conforme, aliás, a disposição expressa do artigo 83, parágrafo único, do Código Penal).
Por fim, tenho por acertada a determinação de que o reeducando cumpra a pena por um período razoável no regime intermediário antes de ser-lhe concedido o livramento condicional (estava há um mês quando do novo pedido). É que naquele regime o reeducando será submetido, em estágio próprio, a desenvolver senso de responsabilidade, razão de uma menor segurança na vigilância. E no curso do livramento, diferentemente, estará em liberdade desde logo, com todos ou quase todos os atributos dela. Evidente que são institutos diversos. Mas o que o Magistrado quis dizer, em verdade, é que o livramento condicional era impróprio para o momento, sendo melhor que se desconte maior lapso temporal da reprimenda em regime semiaberto para melhor avaliação do sentenciado, o que, no caso presente, está correto.
Assim, a necessidade de observação do regime intermediário, inclusive para a aferição do mérito, é de rigor.
Portanto, como visto acima, as instâncias ordinárias utilizaram a fundamentação da necessidade de vivência no regime intermediário para indeferir livramento condicional, apesar de serem benesses com regramentos diversos.
VÊ-se que não houve registro de falta disciplinar, há atestado de bom comportamento carcerário e esta Corte Superior entende ser ilegal a exigência de passagem ou permanência por determinado tempo em regime intermediário para efeitos de concessão de livramento condicional.
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, "[n]ão há obrigatoriedade de que o apenado vivencie o regime semiaberto para obter o benefício do livramento condicional, por falta de previsão legal" (AgRg no HC 681.079/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).
2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que "a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios, porquanto o que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua pena" (AgInt no HC n. 554.750/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
3. Reabilitada a falta grave e sendo preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, a concessão do benefício (livramento condicional) é medida que se impõe.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 724.983/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LONGA PENA A CUMPRIR, GRAVIDADE DOS CRIMES E NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO. MOTIVOS INIDÔNEOS PARA EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula n. 439 do STJ). A teor da jurisprudência pacífica desta Corte, a longa pena a cumprir e a gravidade do crime praticado pelo sentenciado, por si sós, não justificam a determinação da prova, pois são fatores não relacionados ao período de resgate da pena.
2. Não há obrigatoriedade de que o apenado vivencie o regime semiaberto para obter o benefício do livramento condiciona, por falta de previsão legal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem apenas para determinar que o Juízo da execução reavalie o pedido de livramento condicional, à luz dos precedentes citados.