Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1026140/SP (2025/0300445-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MARCIO CARDOSO DA SILVAADVOGADOS:ARAI DE MENDONÇA BRAZÃO - SP197602GABRIELLE APARECIDA SILVA - SP471384AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de desistência do agravo regimental interposto (e-STJ fls. 154/160), formulado pela defesa do paciente MÁRCIO CARDOSO DA SILVA.
A defesa informa que não possui mais interesse no prosseguimento do recurso, uma vez que foi concedida a liberdade provisória ao paciente pelo juízo de origem, o que acarreta a perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1026140/SP (2025/0300445-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ARAI DE MENDONCA BRAZAOADVOGADOS:ARAI DE MENDONÇA BRAZÃO - SP197602GABRIELLE APARECIDA SILVA - SP471384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO CARDOSO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO CARDOSO DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada p ela Corte local, em acórdão de fls. 16-21.
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.
Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Defende a necessidade de imposição de prisão domiciliar, na medida em que "o paciente possui saúde debilitada comprometida, devido ao diagnóstico de HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTEMICA GRAVE, bem como também sofreu recentemente um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico" (fl. 13).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou, a colocação do paciente em prisão domiciliar.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e a natureza da droga apreendida no contexto da traficância, consistente em 199,2 (cento e noventa e nove gramas e vinte centigramas) de cocaína, divididos em 04 (quatro) porções, mais 808,96 (oitocentos e oito gramas e noventa e seis centigramas) da mesma droga, divididos em 12 (doze) porções-, além da apreensão de 2 (duas) balanças de precisão; circunstâncias que demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
"A decisão agravada apresentou fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, com base na quantidade e natureza da droga apreendida (1.011g de cocaína), bem como nas circunstâncias da conduta imputada" (AgRg no HC n. 997.505/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
"No caso, o decreto prisional está concretamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta imputada ao acusado, uma vez que apreendidos em seu poder 2kg de cocaína" (AgRg no RHC n. 192.947/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
"Ademais, foi destacada a apreensão de três balanças de precisão, petrechos comumente usados para traficância e grande quantidade de cocaína, a saber, 443g (quatrocentos e quarenta e três gramas), conforme extraído do auto de exibição e apreensão" (AgRg no HC n. 985.567/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Quanto ao pleito de imposição de prisão domiciliar ao paciente, em razão de o paciente se encontrar com a saúde debilitada, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada pela presente via, pois não restou demonstrada a impossibilidade de o estabelecimento prisional dispensar, ao ora paciente, os cuidados necessários:
"Por fim, a alegação de que as condições de saúde do paciente exigem cuidados que justificariam sua prisão domiciliar foi devidamente apreciada pelo Magistrado de origem, que constatou, juntou ao próprio paciente, que ele está com acesso à medicação de que necessita, sem qualquer outro elemento nos autos a indicar que ele não possui condição de permanecer sob custódia" (fl. 21).
Nesse sentido:
"Com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes. - No presente caso, não restou comprovado que o agravante não possa receber no estabelecimento prisional em que se encontra, os cuidados necessários para sua saúde" (AgRg no RHC n. 194.892/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1026140/SP (2025/0300445-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ARAI DE MENDONCA BRAZAOADVOGADOS:ARAI DE MENDONÇA BRAZÃO - SP197602GABRIELLE APARECIDA SILVA - SP471384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO CARDOSO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.