Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1115495/SP (2026/0300449-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FRANCIUDA IRENE DA SILVAADVOGADOS:MICHELE DA COSTA VALEJO - SP520271FRANCIUDA IRENE DA SILVA - SP536357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WENDEL SEGATO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Abra-se vistas ao d. representante do Ministério Público Federal, para que se manifeste sobre a Petição de n. 00938982/2026 (fls. 87/89).
Após, retornem-me os autos conclusos.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
AgRg no HC 1115495/SP (2026/0300449-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:WENDEL SEGATO DA SILVAADVOGADOS:MICHELE DA COSTA VALEJO - SP520271FRANCIUDA IRENE DA SILVA - SP536357AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto de decisão da Presidência desta Corte.
Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro Relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115495/SP (2026/0300449-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FRANCIUDA IRENE DA SILVAADVOGADOS:MICHELE DA COSTA VALEJO - SP520271FRANCIUDA IRENE DA SILVA - SP536357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WENDEL SEGATO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WENDEL SEGATO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2098549-06.2026.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática, por duas vezes, do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal.
Em suas razões, alegam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal e argumentam que a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea, limitada a argumentos genéricos e à gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Sustentam que, na decisão impugnada, foi utilizada motivação baseada na gravidade em abstrato do crime e em fundamentos não individualizados, sem a indicação de fatos atuais que possam ensejar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Pontuam que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois não há notícia de reiteração delitiva, fuga, intimidação de testemunhas, destruição de provas ou qualquer elemento concreto superveniente que justifique a medida extrema.
Asseveram que a manutenção da prisão temporária e a posterior conversão em preventiva padecem de nulidade por ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea e que foi utilizada, inclusive, fundamentação per relationem sem acréscimo pessoal do magistrado.
Entendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, visto que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, e que não foram explicitados os motivos para não aplicá-las.
Afirmam estar ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porquanto não foram indicados fatos novos ou circunstâncias supervenientes que demonstrem necessidade atual da prisão.
Aduzem não haver indícios suficientes de autoria e materialidade idôneos para justificar a prisão e destacam a fragilidade dos elementos informativos, o reconhecimento informal de objeto por fotografia e a falta de perícia técnica conclusiva sobre os bens apreendidos.
Apontam cerceamento do direito de defesa pela negativa de acesso integral aos autos da medida cautelar, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição e ao art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994, com impacto direto na possibilidade de contraditório e ampla defesa.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugnam pela declaração de nulidade dos atos decisórios contaminados e pelo reconhecimento do cerceamento de defesa decorrente da negativa de acesso aos autos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC 1.113.111/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115495/SP (2026/0300449-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FRANCIUDA IRENE DA SILVAADVOGADOS:MICHELE DA COSTA VALEJO - SP520271FRANCIUDA IRENE DA SILVA - SP536357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WENDEL SEGATO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.