Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1115493/SP (2026/0300451-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TATIANA LA SCALA LAMBAUERADVOGADO:TATIANA LA SCALA LAMBAUER - SP135597IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE PEDROSO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE PEDROSO RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2360182-68.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixadas, em primeiro grau, as penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 875 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reduziu a reprimenda para 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, cada qual fixada em um salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.100,00), com trânsito em julgado em 17/10/2024 (e-STJ fl. 15).
A defesa ajuizou revisão criminal, indeferida pelo Tribunal a quo em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
Ementa: Direito Penal. Revisão Criminal. Tráfico de Drogas. Pedido revisional indeferido. I. Caso em Exame Alexandre Pedroso Ribeiro foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias- multa, após apreensão de 68 tabletes de cocaína em sua residência. A defesa propôs revisão criminal alegando cerceamento de defesa, dependência química não reconhecida, bis in idem na dosimetria da pena, e pleiteando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. I. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (1) verificar a existência de erro judicial que justifique a revisão da condenação, (11) analisar o alegado cerceamento de defesa por não submissão a exames de dependência quimica, (111) avaliar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e (Iv) verificar a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena. II. Razões de Decidir 3. Não se vislumbra cerceamento de defesa, pois a defesa não apresentou indícios de inimputabilidade ou dependência química durante o processo, e o peticionário demonstrou integridade mental em juízo. 4. A condenação está respaldada por provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, não configurando erro judicial. 5. A quantidade e natureza das drogas justificam a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, evidenciando envolvimento com organização criminosa. 6. Não há bis in idem na dosimetria, pois a quantidade de drogas foi considerada na primeira fase para fixação da pena-base e, na terceira fase, ouiros elementos foram analisados para afastar o redutor.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido revisional indeferido.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal exige erro judicial manifesto, não configurado no caso. 2. A quantidade e natureza das drogas podem justificar a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado sem configurar bis in idem.
No presente writ, a defesa sustenta que a condição de dependente químico do paciente está comprovada nos autos originais por exames e laudos periciais, inclusive teste toxicológico positivo para cocaína e parecer psiquiátrico, além de anotação de atendimento em CAPS com CID de dependência química.
Aduz que houve cerceamento de defesa em razão da negativa de submissão do ora paciente ao incidente de dependência química, com reflexo direto na dosimetria pela não aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Defende, ainda, a inexistência de provas de envolvimento com organização criminosa, reputando desproporcional a reprimenda e indevida a valoração negativa da condição de médico do paciente.
Requer a concessão do habeas corpus para anular a ação penal e colocar o paciente em liberdade; alternativamente, pleiteia a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com consequente redução da pena.
Não houve pedido liminar. As informações forma prestadas (e-STJ fls. 135/138) e o Ministério Público Federal se manifestou nos termos do parecer a seguir ementado (e-STJ fls. 202):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É DEPENDENTE QUÍMICO E INIMPUTÁVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. REVERSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NESTA ESTREITA VIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso quando não constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A despeito das alegações defensivas, observa-se que o TJSP afastou as teses de cerceamento de defesa e de que o paciente seria dependente químico e inimputável a ponto de autorizar a instauração de incidente processual para essa finalidade.
3. A Corte a quo justificou o não acolhimento do pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado pela “comprovada relação do peticionário com integrantes de organizações criminosas”, de modo que não preenchidos os requisitos legais.
4. Para infirmar a fundamentação adotada pela Corte de origem e acolher as teses defensivas seria necessária ampla incursão nos elementos fáticos-probatórios vertidos nos autos, hipótese inviável na estreita via do habeas corpus.
5. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
No presente writ, a defesa aponta nulidade por cerceamento de defesa, em razão da não instauração de incidente de dependência química, e sustenta que o paciente é dependente químico, com laudos e exames que comprovariam sua condição. Busca a anulação da ação penal e a colocação do paciente em liberdade e, alternativamente, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente redução da pena e o refazimento da dosimetria a fim de afastar indevida a valoração negativa da condição de médico do paciente.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa pela não instauração de incidente de dependência química/toxicológica, o colegiado estadual enfrentou detidamente o tema, assentando (e-STJ fls. 16/19):
Conhece-se do pedido revisional, haja vista que somente assim é possível verificar se ocorreu o erro judicial alegado. Indefere-se, todavia, o pedido revisional.
[...].
O alegado cerceamento de defesa não restou demonstrado.
O artigo 396-A do Código de Processo Penal dispõe que: Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Da leitura dos autos principais (nº 1514861-92.2021.8.26.0223), verifica-se que a defesa do peticionário apresentou resposta à acusação às fls. 111/112, todavia, não fez qualquer menção no sentido de que o peticionário era inimputável ou apresentou qualquer informação que gerasse dúvida sobre a integridade mental dele à época dos fatos.
Posteriormente, a defesa apresentou memoriais por escrito (fls. 169/178) e, igualmente, não apresentou nenhuma informação que levantasse alguma dúvida sobre a integridade mental do peticionário à época dos fatos.
[...].
Ora, a ausência de manifestação da defesa sobre a alegada inimputabilidade do peticionário e a narrativa exculpante do peticionário durante a audiência, apresentada de forma fluida e com riqueza de detalhes, afastam qualquer dúvida sobre a integridade mental do peticionário.
Nesse cenário, não era exigível ao D. Juizo de Origem a determinação de exame médico-legal para averiguar a integridade mental do peticionário, nos termos que determina o artigo 149 do Código de Processo Penal.
[...].
Conforme se pode verificar, não basta demonstrar que o peticionário era usuário de drogas no momento dos fatos, mas sim que, diante de tal condição, ele era incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ou determinar-se de acordo com esse entendimento.
O grau de perturbação da saúde mental do peticionário que determinaria se seria o caso de isenção ou redução da pena, nos termos do artigo 26 do CP.
Verifica-se que a defesa chegou a pedir a suspensão do processo principal porque havia sido instaurado um incidente de insanidade mental nos autos de outra ação penal em trâmite contra o peticionário [...].
No entanto, a decisão que indeferiu tal pedido apresentou-se devidamente fundamentada pelo D. Juízo de Origem, conforme suas próprias razões, a seguir transcritas:
Vistos.
1 Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de oficio ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.”
“Fls. 78/79 e 104: Eventual submissão do réu a exames de insanidade mental e dependência toxicológica em processo diverso, não tem o condão de impor de forma automática e obrigatória a paralisação na tramitação dos demais processos crimes pelos quais responda, posto que não há vinculação entre os procedimentos. Por tal razão, indefiro a pretendida suspensão e/ou sobrestamento da presente ação penal nos termos invocados pelo d. Advogado, por falta de amparo legal.”
De fato, segundo inteligência do § 2º do artigo 149 do CPP, a ação penal deve ser sobrestada apenas quando o incidente de insanidade mental é instaurado nos próprios autos.
[...].
Outrossim, não se vislumbra nenhum prejuízo a defesa decorrente da não suspensão do processo principal para aguardar o resultado do incidente de insanidade mental instaurado no processo n. 1501719-84.2022.8.26.0223, pois, ao final, o perito médico considerou o peticionário imputável, conforme alegado pelo próprio peticionário as fls. 08.
Assim ainda que se identificasse alguma irregularidade cometida pelo D. Juízo de Origem na condução do processo principal, o art. 563 do CPP impede que tal ato seja declarado nulo diante da inexistência de prejuízo às partes. Com efeito, rejeita-se a arguição preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa.”
Portanto, como se vê, o Tribunal de origem afastou a tese de cerceamento de defesa pela não instauração de incidente de dependência química/toxicológica sob o fundamento que a defesa, ao peticionar nos autos em resposta à acusação e, após, em memoriais escritos, não suscitou qualquer dúvida sobre a integridade mental do réu à época dos fatos.
Acrescentou ainda que a ausência de manifestação da defesa sobre a alegada inimputabilidade do peticionário e a narrativa exculpante do peticionário durante a audiência, apresentada de forma fluida e com riqueza de detalhes, afastam qualquer dúvida sobre a integridade mental do peticionário (e-STJ fl. 18).
A propósito do tema, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO, DANO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, E AMEAÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. EXAME DE SANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À IMPUTABILIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A realização do exame de insanidade mental exige dúvida razoável sobre a higidez mental do réu, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 1.047.299/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026).
2. No caso, diferentemente do alegado, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma motivada, a instauração de incidente de insanidade mental. Ficou justificado de forma clara que a referida prova era desnecessária, pois não havia dúvida minimamente razoável a respeito da inimputabilidade do réu.
3. Alterar o entendimento do Tribunal de origem de que não havia vestígios da inimputabilidade do réu a justificar o exame pericial demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite na via eleita.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.093.286/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS (ART. 400, § 1º, DO CPP). DISCRICIONARIEDADE PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE (ART. 149 DO CPP). INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O juiz, destinatário final das provas, pode indeferir, de forma motivada, diligências reputadas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, na lógica do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. A instauração do incidente de insanidade mental exige dúvida concreta e razoável sobre a sanidade do acusado (art. 149 do CPP). As instâncias ordinárias assentaram inexistir elementos mínimos que indiquem comprometimento da capacidade de compreensão do caráter ilícito ao tempo dos fatos.
3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, para reconhecer dúvida razoável e determinar o exame, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus e com o seu agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 236.417/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Ademais, em relação ao pleito defensivo de suspensão do processo principal, em decorrência da instauração do referido incidente em outra ação penal em desfavor do réu, considerou adequada e suficiente a negativa do juízo de origem, acentuando que Eventual submissão do réu a exames de insanidade mental e dependência toxicológica em processo diverso, não tem o condão de impor de forma automática e obrigatória a paralisação na tramitação dos demais processos crimes pelos quais responda, posto que não há vinculação entre os procedimentos. [...] (e-STJ fl. 19).
Concluindo, destacou ainda que não se vislumbra nenhum prejuízo a defesa decorrente da não suspensão do processo principal para aguardar o resultado do incidente de insanidade mental instaurado no processo n. 1501719-84.2022.8.26.0223, pois, ao final, o perito médico considerou o peticionário imputável, conforme alegado pelo próprio peticionário as fls. 08 (e-STJ fl. 19).
Examinando o conjunto probatório que ensejou a condenação do paciente, a Corte estadual consignou (e-STJ fls. 19/22):
A condenação deve ser mantida.
De pronto, faz-se consignar que é assente o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça de que "o escopo restrito da revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que confunde com a mera fragilidade probatória".
[...].
No caso, o julgado rescindendo tem respaldo em um conjunto probatório sólido constituido pelas declarações das testemunhas policiais Roberto de Lima Júnior, Antônio Carlos da Luz e Nivaldo Gouveia Ribeiro, os quais confirmaram que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, localizaram na casa do peticionário, no interior de 2 (duas) malas de viagem, de 2 (duas) mochilas e de 1 (um) saco de pano jeans, 68 (sessenta e oito) tabletes de cocaína, com peso liquido de 62.319,70g, auto de exibição e apreensão, laudo quimico-toxicológico, que atesta a presença de COCAÍNA nas substâncias apreendidas e demais elementos informativos.
Destaca-se que os depoimentos prestados pelos referidos policiais são de relevante valor probatório. Primeiro, porque eles, na condição de agentes públicos, gozam de presunção de veracidade e legitimidade em suas declarações. Segundo, porque tais policiais prestaram tais declarações após assumirem o compromisso de dizerem a verdade, na forma do artigo 203º do Código de Processo Penal (CPP). Terceiro, porque mexiste no CPP qualquer impedimento ou restrição à participação deles como testemunhas no processo penal. Quarto, porque mexiste nos autos qualquer indício de que eles tenham algum interesse pessoal para imputarem falso crime ao réu. E quinto, porque as declarações apresentadas estão acompanhadas da apresentação das drogas na delegacia.
[...].
O contexto fático da apreensão revela a clara prática da traficância, diante da natureza e quantidade das drogas apreendida, absolutamente incompatível com o consumo pessoal.
É irrelevante que o peticionário não tenha sido visto vendendo drogas, pois, de acordo com o caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, o crime de tráfico de drogas pode ser praticado não apenas através da venda das drogas, como também por inúmeras outras condutas, dentre elas: “guardar”, “ter em depósito”, “trazer consigo”, “transportar” substâncias em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o fim do tráfico ilícito de drogas, e a pratica de qualquer dessas condutas já se configura o delito ali previsto.
De rigor, assim, a manutenção do peticionário como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Nesse sentido:
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstradas pelo agravante.
3. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
4. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, destacando a estabilidade e a permanência.
5. Em relação ao tráfico privilegiado, o pleito constituiu mera reiteração do pedido formulado no HC n. 787.004/SP.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 930.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, quando não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação à condenação.
2. É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura desprestígio às instâncias ordinárias e desvirtuamento do ordenamento recursal.
4. Não há ilegalidade nos critérios de dosimetria adotados pela instância antecedente, que aumentou a pena na primeira fase em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e afastou o tráfico privilegiado na terceira fase devido à condenação pelo crime de associação para o tráfico.
5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, pois exige reexame aprofundado de fatos e provas, procedimento vedado pelo rito célere do mandamus.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
No que se refere à pena-base fixada para o paciente, a Corte estadual assim dispôs (e-STJ fls. 22/24):
Na primeira fase, os reparos cabíveis já foram realizados pela 13º Câmara de Direito Crimmal deste E. Tribunal de Justiça na oportunidade do Julgamento do recurso de apelação.
Na ocasião, a pena-base foi fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, acrescida do pagamento de 750 dias-multa, o que corresponde a um acréscimo de 1/2 (metade), sob os seguintes fundamentos:
A pena-base foi fixada acima do minimo legal, na fração de 3/4 considerando a quantidade da droga (62kg de cocaina e crack) e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
[...].
De se destacar que a quantidade e natureza dos estupefacientes apreendidos já seria suficiente para severa exasperação da pena, ou seja, para acréscimo que extrapolasse a usual fração de 1/6. Afinal, o réu foi surpreendido com mais de 62kg (68 tijolos) de COCAÍNA e cocaina na forma de CRACK, drogas muito mais deletérias do que, por exemplo, a maconha, e que seriam capazes de atingir de forma mais abrangente e profunda o bem jurídico tutelado, o que requer, em proporção, alguma afetação da pena base.
Preleciona Guilherme de Souza Nucci que é natural supor que, quanto maior for a quantidade de drogas ilicitas em circulação, maior será o perigo em relação à saúde pública. Ademais, quanto mais forte for a droga ilícita, igualmente, mais grave será a consequência em virtude da sua utilização (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, vol. 1, RT, 7º ed., p. 350).
Não bastasse, o juiz justificou, com proficiência, que as condições pessoais do réu tornam ainda mais grave seu envolvimento no tráfico em tão larga escala (62 kg avaliados em R$ 7.560.000,00), ganhando especial destaque o fato de se tratar de médico bem relacionado, com acesso fácil ao ganho licito e que, mesmo assim, preferiu enveredar no mundo do crime, fazendo pouco do seu juramento de Hipócrates? e de suas boas relações sociais.
Aliás, ao se relacionar com integrantes de organização criminosa - visualizados pela policia em sua casa (fato que chegou a ser admitido pelo réu) - e promover o tráfico de cocaina em tão larga escala, o médico, que deveria atuar em prol da vida e da saúde de seus semelhantes, se lançou a promover justamente os valores mais antagônicos.
Enfim, tenho como adequada a majoração levada a efeito nesse primeiro momento, mas à conta de 1/4 para cada uma das duas circunstâncias acima negativadas (quantidade/natureza das drogas e maior culpabilidade), o que justifica a fração de 1/2 (1/4+1/4), não de 3/4, de modo que as penas devem ser inauguradas em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e750 dias-multa.
Ora, nesse ponto, não se vislumbra qualquer contrariedade ao texto expresso de lei, pois fixação da pena, principalmente na primeira fase da dosimetria, sujeita-se à discricionaridade fundamentada do juiz, na medida em que o Código Penal não estabelece nenhum rol taxativo de circunstâncias ou consequências que devem ser consideradas para fins de aumento da pena-base, tampouco o quantum depena a ser acrescida para cada uma das circunstâncias judiciais negativas valoradas.
No caso, os acréscimos de pena realizados levam em consideração circunstâncias concretas no crime e as condições pessoais do réu, demonstradas pelas provas produzidas nos autos, que intensificam a gravidade do crime, revelam maior culpabilidade e implicam em maior reprovabilidade social, a justificar os acréscimos de penas realizados.
O D. Juizo de Origem considerou que a conduta do peticionário é anda mais reprovável pelo fato de ele ser médico e muito bem relacionado, circunstâncias facilitam o acesso a ganhos lícitos e, por isso, tornou mais sua opção de se enveredar no mundo do crime.
Tal conclusão está compreendida na margem de discricionariedade do juiz, não se vislumbrando qualquer contrariedade a texto expresso de lei que justificasse a revisão criminal.
As circunstâncias fáticas mencionadas como justificativas do aumento de pena são extraídas das declarações das testemunhas policiais e do próprio réu, conforme apontado na decisão.
Não existe fração predefinida para cada circunstância judicial negativa reconhecida, estando as frações de 1/4 estabelecidas para cada circunstância judicial dentro da margem de discricionariedade juridicamente estabelecidas, quais sejam as penas mínimas e máximas previstas em abstrato para o tipo incriminador.
Verifica-se que devidamente fundamentada a exasperação da pena-base com fulcro na quantidade e natureza das drogas apreendidas - mais de 62kg (68 tijolos) de cocaína, além de cocaína na forma de crack, drogas com elevado potencial deletério - além do que as condições pessoais do réu demonstraram maior culpabilidade, ensejando maior reprovabilidade social, uma vez que se verifica tratar de médico bem relacionado, com acesso fácil ao ganho licito e que, mesmo assim, preferiu enveredar no mundo do crime, constando ainda que ao se relacionar com integrantes de organização criminosa - visualizados pela policia em sua casa (fato que chegou a ser admitido pelo réu) - e promover o tráfico de cocaína em tão larga escala, o médico, que deveria atuar em prol da vida e da saúde de seus semelhantes, se lançou a promover justamente os valores mais antagônicos.
Não se verifica, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada na presente via, considerando que a fundamentação veiculada para a exasperação da pena-base efetivamente denota que o incremento da pena decorreu de elementos que excedem àqueles intrínsecos ao tipo penal.
Por fim, ao afastar a minorante do tráfico, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou (e-STJ fls. 26/29):
Na terceira fase, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, 8 4º, da Lei nº 11.343/2006 dos autos foi afastada sob os seguintes fundamentos:
Na terceira fase o redutor não foi aplicado, nos seguintes termos: Conforme harmonicamente dito pelas testemunhas policiais, a diligência realizada na residência do autor foi precedida de expedição de mandado de busca e apreensão, a qual, por sua vez, só foi solicitada por conta das denúncias recebidas pelos policiais civis. E, além de não terem se mostrado infundadas, as denúncias foram seguidas de investigação realizada pelos agentes públicos, que constataram o frequente contato do acusado com indivíduos suspeitos de tráfico, além de dois conhecidos membros do Primeiro Comando da Capital. Nesse sentido, vale lembrar que o réu se encontra preso por outro processo, no qual figura como réu por conta de homicídio ocorrido no hospital em que trabalha, cuja denúncia ministerial o acusa de ter facilitado a entrada de terceiros para cometimento do crime, tudo a mando da aludida organização criminosa. No mais, a quantidade de droga apreendida também é por si mesma claro indício do envolvimento do acusado com organizada teia criminosa, pois não é crível lograsse ele, sozinho, obter mais de sessenta quilos de cocaina e, por si mesmos, vender tamanha quantidade a tantos consumidores finais. Certamente houve a cooperação de terceiros, inserindo-se o acusado em uma cadeia de fornecimento típica do crime organizado (grifos nossos).
Agiu acertadamente o nobre julgador. Conquanto primário, o réu foi flagrado armazenando mais de 62kg de cocaina, sendo mais de 10Kg na forma de crack, drogas com mais acentuado poder destrutivo e avaliadas em R$ 7.560.000,00, que certamente seriam distribuidas nos pontos de venda da Baixa da Santista, o que reforça a ideia de profissionalismo na empreitada criminosa, anda mais pelo fato de que seu imóvel era visitado por membros do PCC, o que nem ele mesmo negou. Ou seja, como já expusemos na fundamentação deste voto, não dá para beneficiar o réu com a aplicação do par. 4º do art. 33 da Lei de Drogas, já que referido dispositivo se destina a outro tipo de traficante, qual seja, aquele que atua em pequena escala e que ainda não incursionou severamente no mundo do crime, que ainda não faça do tráfico ou da prática de mais crimes o seu meio de vida, situação que, como visto, não é a que identificamos no caso.
Cabe acrescentar, por importante, que, não constitui bis in idem, a majoração da pena base e a concomitante não aplicação do redutor em função da grande quantidade de entorpecentes, ainda que somente essa circunstância fosse destacada para concluir pela traficância mais profissional [...].
Como se vê, o que se proíbe é a dupla modulação, de modo que, se majorada a pena base por foça da quantidade/natureza das drogas o julgador não pode, por força somente da mesma circunstância, diminuir menos do que o máximo permitido em caso de aplicação do redutor.
A partir da fundamentação veiculada pela Corte estadual, verifica-se que minorante do tráfico foi afastada com base em fundamentação autônoma, não apenas pela natureza e expressiva quantidade de droga apreendida (cerca de 62,3 kg de cocaína, parte na forma de crack), mas, sobretudo, pelo modus operandi e pelos vínculos com integrantes de organização criminosa, elementos que evidenciam dedicação à atividade criminosa, afastando o benefício e, de igual modo, a alegação de dupla valoração.
A revisão dessa conclusão, para reconhecer a incidência da minorante ou infirmar a valoração realizada nas fases da dosimetria, exigiria incursão no acervo probatório e substituição do juízo valorativo ordinário, o que não se admite no habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1115493/SP (2026/0300451-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TATIANA LA SCALA LAMBAUERADVOGADO:TATIANA LA SCALA LAMBAUER - SP135597IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE PEDROSO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE PEDROSO RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115493/SP (2026/0300451-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TATIANA LA SCALA LAMBAUERADVOGADO:TATIANA LA SCALA LAMBAUER - SP135597IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE PEDROSO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.