Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1115501/MG (2026/0300454-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GIULIANO MARTINS MEDEIROSADVOGADOS:GIULIANO MARTINS MEDEIROS - MG136792JORDANA ANDRADE MEDEIROS CARVALHO - MG218949IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G H A L BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G. H. A. L. B., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento do habeas corpus n. 1.0000.26.425774-2/000.
Consta dos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Vitória/MG, no bojo do procedimento de apuração de ato infracional n. 5000533-75.2026.8.13.0598, decretou a internação provisória do paciente, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, representado pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 309-312).
A defesa requereu a revogação da internação provisória, com substituição por medida de liberdade assistida, pleito indeferido pelo Juízo de origem (fls. 317-319).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de revogar a internação provisória e, subsidiariamente, de obter a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto. A ordem, contudo, foi denegada (fls. 14-22).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) revogar a internação provisória, ante a excepcionalidade da medida e a ausência de elementos concretos que demonstrem sua necessidade; e (ii) subsidiariamente, aplicar medida socioeducativa em meio aberto, notadamente a liberdade assistida.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 279-280).
As informações foram prestadas (fl. 286-302 e 303-320).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 322-330).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela manutenção da internação provisória do paciente e pela recusa de sua substituição por medida socioeducativa em meio aberto.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 14-22):
[...]
No caso, a representação atribui ao adolescente ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado tentado, praticado, em tese, mediante disparos de arma de fogo contra a vítima, atingida na região cervical.
Posteriormente, na data 06.05.2026, foi recebida a representação em desfavor do paciente, sendo acolhido o pleito ministerial, determinando a internação provisória do adolescente.
Verifica-se que foi decretada a internação provisória do adolescente, com fundamento na gravidade concreta do ato infracional imputado, na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade e na necessidade imperiosa da medida, nos termos dos arts. 108, 174 e 183 do ECA, em diálogo com a hipótese do art. 122, inciso I, do mesmo diploma legal.
Além disso, é incontroverso que as medidas socioeducativas consistem em instrumentos previstos pelo Estado para promover a responsabilização do adolescente autor de ato infracional. Contudo tais medidas não se limitam ao caráter meramente sancionatório, uma vez que também buscam a educação, a reintegração social e a restauração dos vínculos sociais do adolescente.
Assim, incumbe ao magistrado, dentro dos parâmetros legais aplicáveis, examinar as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração aspectos objetivos e subjetivos, a fim de fixar a medida mais adequada.
No tocante à decretação da medida socioeducativa de internação imediata, constata-se que o magistrado a quo fundamentou suficientemente sua decisão, diante da gravidade concreta do ato infracional atribuído ao adolescente, bem como da necessidade de se afastar o adolescente do contexto criminoso em que está inserido. (ID 105.***.***-64). Veja-se:
[…] No caso sub examine, a necessidade imperiosa da custódia cautelar do adolescente se evidencia por múltiplos fundamentos.
Primeiramente, o ato infracional em tese praticado reveste-se de extrema violência e gravidade concreta. Trata-se de ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa), conduta que, por si só, autoriza a medida nos termos do art. 122, inciso I, do ECA, dado o emprego de violência contra a pessoa.
Analisando fatos narrados no REDS (ID n.106.***.***-76) revela uma periculosidade social acentuada. O adolescente teria efetuado aproximadamente cinco disparos de arma de fogo em via pública, atingindo o pescoço da vítima por motivação puramente passional (ciúmes), demonstrando total desrespeito à vida humana e às normas de convivência social. A gravidade não é apenas abstrata; o modus operandi, abordagem repentina em via pública com arma de fogo, indica uma determinação infracional que coloca em xeque a ordem pública desta comarca.
HÁ, ainda, um fundamento processual inafastável para a medida: o adolescente encontra-se foragido. O Ofício nº 137/26 da Polícia Militar (ID 106.***.***-75) é categórico ao informar que o menor infrator, G.H.A.L.B, não foi localizado após as diligências efetuadas no dia dos fatos, estando em local incerto e não sabido. A evasão do distrito da culpa e a ocultação para evitar a ação dos órgãos de segurança pública e da Justiça demonstram que a sua liberdade cerceia a instrução processual e a futura aplicação de eventual medida socioeducativa definitiva.
Assim, a manutenção do representado em liberdade, diante de um atentado contra a vida ocorrido há poucos dias, gera um sentimento de impunidade e insegurança na comunidade, além de expor a vítima, que sobreviveu ao ataque, a risco contínuo, considerando que a motivação do ato infracional (o relacionamento amoroso) permanece hígida.
Ademais, quanto à necessidade da medida, esta também se mostra patente: a uma, pois visa garantir a instrução processual, com colheita de melhores elementos probatórios, inclusive, livrando a vítima de eventual coação ou intimidação, ou até mesmo, reiteração para fins de consumação do ato infracional; a duas, pois visa retirar o menor do meio social em que vivem para afastá-lo do processo de criminalização em que estão inseridos e, sobretudo, impedir a prática de novos atos infracionais graves; a três, visa assegurar a ordem pública, impedindo que o adolescente continue a cometer novos atos infracionais; a quatro, visa assegurar a integridade física da vítima, que teve sua integridade física corrompida pelo adolescente infrator, ao disparar 05 (cinco) tiros em sua direção […].
Portanto, a internação provisória é a única medida capaz de garantir a ordem pública, assegurar a integridade física de terceiros e a conveniência da instrução, atendendo ao binômio necessidade e adequação.
ANTE O EXPOSTO, demonstrada a necessidade imperiosa da medida e com fundamento nos arts. 108 e 122, inciso I, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) DETERMINO a internação provisória do representado, G.H.A.L.B, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
[...]
Com efeito, o ato infracional atribuído ao adolescente revela especial e concreta gravidade, considerando a elevada reprovabilidade da conduta, a intensidade do dolo evidenciada pela forma de execução, bem como o elevado risco efetivamente imposto à vida da vítima.
A necessidade da internação provisória, nesse contexto, não decorre da mera classificação abstrata do ato infracional, mas da conjugação de elementos concretos extraídos da decisão impugnada: emprego de arma de fogo, pluralidade de disparos em via pública, lesão em região vital da vítima, motivação relacionada a conflito interpessoal ainda sensível e notícia de evasão após o fato. Esses elementos revelam risco atual à instrução, à segurança da vítima e à efetividade do procedimento socioeducativo, autorizando, em juízo de cognição sumária próprio do habeas corpus, a preservação da medida cautelar extrema.
As circunstâncias em que o fato foi praticado demonstram acentuada periculosidade concreta, traduzida pelo emprego de arma de fogo e pela adoção de meio que, em tese, dificultou a possibilidade de defesa do ofendido, circunstâncias que evidenciam maior ofensividade da conduta e justificam a medida socioeducativa devidamente imposta.
Atualmente, não se verifica ilegalidade na determinação de internação imediata apta a ensejar sua revogação ou substituição por liberdade assistida, sobretudo diante da necessidade cautelar de resguardar a instrução, proteger a vítima, assegurar a efetividade do procedimento socioeducativo e prevenir a reiteração de atos infracionais graves, em conformidade com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta.
Por certo, a medida, ao menos neste momento processual, revela-se revestida de fundamentação idônea e compatível com as circunstâncias concretas delineadas nos autos, inexistindo elementos suficientes a demonstrar manifesta teratologia, arbitrariedade ou constrangimento ilegal que justifique a intervenção excepcional pela via estreita do presente mandamus.
Com relação às alegadas condições pessoais favoráveis do adolescente, como primariedade, bons antecedentes, regularmente matriculado e frequentando estabelecimento de ensino e residência fixa, ainda que existentes, não são suficientes, isoladamente, a justificar uma ordem de soltura.
A liberdade assistida, embora constitua relevante instrumento de acompanhamento em meio aberto, pressupõe mínima estabilidade de localização, adesão do adolescente ao acompanhamento técnico e possibilidade concreta de fiscalização pela rede socioassistencial.
No caso, a informação de que o adolescente não foi localizado para cumprimento do mandado de busca e apreensão fragiliza, neste momento, a suficiência da medida menos gravosa, pois compromete justamente a fiscalização e o comparecimento regular que a liberdade assistida exige para atingir sua finalidade pedagógica.
Diante do exposto, DENEGO A ORDEM, mantendo a internação provisória decretada na origem e afastando, neste momento, a substituição por medida em meio aberto.
[...]
O acórdão impugnado não revela constrangimento ilegal ou teratologia.
A alegação de desnecessidade da internação provisória não prospera. Cabe ao magistrado, à luz do princípio da proteção integral, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, examinar as particularidades do caso concreto para definir a medida adequada ao adolescente. Segundo o art. 108 do mesmo diploma, a internação anterior à sentença pode ser determinada por prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, mediante decisão fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade e na demonstração da imprescindibilidade da medida. Presentes esses requisitos e apontados elementos concretos que os sustentem, não se reconhece constrangimento ilegal na manutenção da medida cautelar socioeducativa.
A esse respeito:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA, CONCESSÃO DE REMISSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por adolescente contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo regimental interposto no AREsp nº 2.826.779/SP, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao especial, confirmando a medida socioeducativa de internação imposta por ato infracional análogo à tentativa de homicídio qualificado. O embargante sustenta omissões e contradições relativas à legítima defesa, à remissão prevista nos arts. 126 e 128 do ECA e à proporcionalidade da medida aplicada, pleiteando efeitos modificativos para absolvição, concessão de remissão ou substituição da internação por medida mais branda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão:
(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar as teses defensivas de legítima defesa e remissão;
(ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como via para modificar o resultado do julgamento (efeitos infringentes); e (iii) determinar se a medida socioeducativa de internação poderia ser substituída por outra menos gravosa diante das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão embargado analisou de modo suficiente e fundamentado todas as teses defensivas, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade.
4. A reavaliação das teses de legítima defesa e insuficiência de provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. As instâncias ordinárias já reconheceram a autoria e a materialidade do ato infracional com base em provas robustas, incluindo depoimentos, laudos e confissão do adolescente.
5. Quanto à medida socioeducativa, o acórdão embargado reiterou que a internação é cabível em casos de atos infracionais cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme o art. 122, I, do ECA, e que a remissão constitui faculdade do juiz, sendo afastada diante da gravidade do ato e das condições pessoais do menor.
6. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos da parte, bastando a exposição dos fundamentos determinantes da decisão, conforme o art. 315, § 2º, IV, do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ.
7. Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando se limitam a expressar inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.826.779/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Na espécie, o acórdão impugnado consignou que a internação provisória foi decretada com fundamento na gravidade concreta do ato infracional imputado, na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade e na necessidade imperiosa da medida, nos termos dos arts. 108, 174 e 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em diálogo com a hipótese do art. 122, inciso I, do mesmo diploma legal.
A moldura fática delineada pela Corte de origem não se resume à classificação abstrata do ato infracional. Foram destacados o emprego de arma de fogo, a pluralidade de disparos em via pública, a lesão em região vital da vítima, a motivação ligada a conflito interpessoal ainda sensível e a notícia de evasão após o fato, elementos que, no juízo de cognição sumária próprio desta via, revelam risco atual à instrução, à segurança da vítima e à efetividade do procedimento socioeducativo.
Quanto ao pedido subsidiário de aplicação de liberdade assistida, tampouco se identifica ilegalidade. Registrou o Tribunal de origem que a medida em meio aberto pressupõe mínima estabilidade de localização, adesão do adolescente ao acompanhamento técnico e possibilidade concreta de fiscalização pela rede socioassistencial, pressupostos fragilizados, neste momento, pela informação de que o paciente não foi localizado para cumprimento do mandado de busca e apreensão.
As condições pessoais favoráveis invocadas na impetração, entre elas a primariedade, o vínculo familiar, a matrícula escolar e a residência fixa, foram expressamente enfrentadas pela Corte de origem, que as reputou insuficientes, isoladamente, para autorizar a revogação da medida. Essa conclusão, ancorada em fundamentação concreta e vinculada às peculiaridades do caso, não se revela teratológica.
Nesse contexto, a medida cautelar socioeducativa encontra respaldo em fundamentação idônea e ajusta-se à finalidade de proteção e de responsabilização delineada pelas instâncias ordinárias, não se identificando o alegado constrangimento ilegal.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1115501/MG (2026/0300454-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GIULIANO MARTINS MEDEIROSADVOGADOS:GIULIANO MARTINS MEDEIROS - MG136792JORDANA ANDRADE MEDEIROS CARVALHO - MG218949IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G H A L BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. H. A. L. B., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.26.425774-2/000).
Consta dos autos a internação provisória do paciente em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, termos em que representado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação é medida excepcional e não estariam presentes elementos concretos que evidenciem necessidade imperiosa para sua manutenção, sendo insuficiente a mera gravidade do fato para justificar a segregação cautelar.
Alegam que o procedimento investigatório já se encontra substancialmente instruído, que o paciente compareceu espontaneamente e constituiu defesa técnica, inexistindo risco à instrução, perigo de fuga ou qualquer circunstância apta a amparar a continuidade da medida extrema.
Afirmam que se revela adequada e suficiente a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto, especialmente a liberdade assistida, diante da primariedade, do vínculo familiar, da matrícula e frequência escolar regulares, e da possibilidade de acompanhamento por equipe técnica, evitando prejuízos ao desenvolvimento educacional e social do paciente.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória. Subsidiariamente, pugnam pela aplicação de medida socioeducativa em meio aberto, notadamente a liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115501/MG (2026/0300454-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GIULIANO MARTINS MEDEIROSADVOGADOS:GIULIANO MARTINS MEDEIROS - MG136792JORDANA ANDRADE MEDEIROS CARVALHO - MG218949IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G H A L BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.