Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1026170/PE (2025/0300457-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CLEYTON CARLOS EUSTAQUIO DOS SANTOSADVOGADOS:CLEYTON CARLOS EUSTAQUIO DOS SANTOS - PE042177GUSTAVO BALBINO DE SOUZA LIMA - PE055940IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:RAYANE MENDES DOS SANTOS RODRIGUESCORRÉU:JOSIELE ARAUJO DA SILVACORRÉU:TANIA MARCIA CARVALHO SOBRINHOCORRÉU:MATHEUS FERREIRA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAYANE MENDES DOS SANTOS RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0053933-63.2024.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 4/9/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §4º, II e IV, 288 e 304, todos do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª vara da comarca de Timbaúba. A paciente está presa preventivamente pelos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, II e IV, do CP), associação criminosa (art. 288 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP). O impetrante alega ausência fundamentação na manutenção da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente carece de fundamentação concreta; (ii) saber se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas é cabível diante do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva da paciente fundamenta-se na sua periculosidade concreta, evidenciada pela investigação em curso por crimes contra o patrimônio, o que denota risco de reiteração delitiva.
4. A necessidade de garantir a aplicação da lei penal justifica a custódia cautelar, pois a documentação apresentada pela paciente diverge dos registros oficiais, indicando risco de se furtar à aplicação da lei penal.
5. A Súmula 86 do TJPE estabelece que condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva se persistirem os motivos que justificam a custódia.
6. A alegação de que a paciente possui filho menor não é suficiente para concessão de prisão domiciliar, pois não há comprovação da imprescindibilidade de sua presença para os cuidados da criança, conforme exige o art. 318, parágrafo único, do CPP.
7. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva são elementos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação concreta da prisão preventiva com base na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva justifica sua manutenção. 2. A apresentação de documentação inconsistente evidencia risco de evasão e necessidade da custódia para garantia da aplicação da lei penal. 3. A alegação de possuir filho menor não autoriza, por si só, a concessão de prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração da imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados da criança."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §4º, II e IV; 288; 304. CPP, art. 312, §1º; art. 313, III; art. 318, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 889.299/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 872641/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2024; Súmula 86 do TJPE." (fls. 281/282)
No presente writ, a defesa sustenta haver excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para 3/9/2025, quase um ano após a prisão.
Alega que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva.
Salienta tratar-se de crimes que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa e defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja inaplicabilidade não teria sido devidamente fundamentada.
Afirma que o corréu Matheus "foi beneficiado com liberdade provisória e cautelares, o que evidencia a suficiência de tais medidas também para Rayane" (fl. 6).
Aduz, ainda, que a paciente é mãe de criança de 2 anos e seria cabível a substituição da custódia cautelar por domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A, do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada, com aplicação de medidas cautelares diversas, ou seja substituída por domiciliar.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 298/300.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 306/309 e 310/332.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 337/348).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o alegado excesso de prazo na formação da culpa e, ainda, em relação à similitude entre a situação da paciente e do corréu Matheus para fins de concessão de liberdade provisória e cautelares.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, quanto aos pontos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Sobre a manutenção da segregação cautelar e do afastamento da prisão domiciliar, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 278/280, grifos nossos):
"De início, a fim de elucidar a questão, cumpre transcrever o trecho da decisão (Id. 45907503) que decretou a prisão preventiva da ora paciente, em que o magistrado explicita as razões de fato e de direito que lastreiam a cautelar extrema. In verbis:
"[...] APFD em ordem, razão pela qual o homologo. O fato é que o crime em análise tem pena superior a 04 (quatro) anos de prisão, permitindo a decretação da prisão preventiva dos autuados. Assim, analiso as condições de cada um. No que tange as acusadas Josiele Araújo da Silva, Rayane Mendes dos Santos e Ruth Pinheiro Pereira, já qualificadas nos autos, em que pese as autuadas Ruth e Rayane não apresentarem antecedentes criminais, destaco que existe em face das mesmas uma investigação de crime contra o patrimônio. Destaco ainda que elas estão sob identificação criminal pois a documentação apresentada não coincide com as pessoas constantes nos arquivos do ITBI do Estado do Maranhão, havendo indícios de que pretendem se furtar a aplicação da lei penal. JÁ a autuada Josiele, esta responde a três processos no Estado do Piauí, nos quais foram decretadas prisão preventiva, contudo, se encontra em Pernambuco, certamente com o fim de se furtar a aplicação da lei penal e aqui ainda volta a delinquir aqui em Pernambuco. Desta feita, para garantia da ordem Pública e para a aplicação da lei penal, converto a prisão em flagrante das autuadas acima em prisão preventiva, com base no art. 312 § 1º e 313 incisos III, todos do Código de Processo Penal. [...]”.
Posteriormente, em decisão de manutenção da prisão preventiva da paciente, a autoridade impetrada assim se manifestou (ID 45907504):
"[...] Por conseguinte, observo que a decisão constritiva proferida pelo Juízo da Custódia, em 05.09.2024, possui cristalina fundamentação acerca dos seus requisitos e fundamentos, e, do mesmo modo, que não houve qualquer alteração relevante em seu(s) benefício no contexto fático-processual desde então.
[...]
Por fim, a alegação de serem mães de filhos menores, por si só, especialmente, sem a devida comprovação, também não dá direito à liberdade provisória das acusadas, sobretudo se não se demonstrar a excepcionalidade de que o(s) infante(s) não esteja(m) recebendo os cuidados que sua condição requer.
Analisando os autos, não constato qualquer alteração fática a justificar, neste momento, a revogação da segregação cautelar das acusadas Rayane Mendes dos Santos e Tânia Marcia Carvalho Sobrinho, pelo que adoto os fundamentos acima como razões de decidir, por ser em tudo e por tudo aplicável ao caso.
Acrescento, que a substituição por medida cautelar diversa da prisão pressupõe adequação ao caso concreto, o que emerge inviável ante a imprescindibilidade da custódia como forma de garantia da ordem pública, como visto acima.
[...]
Nestes contornos, malgrado atendam objetivamente a um dos requisitos de concessão da prisão domiciliar, as graves circunstâncias do delito pelo qual foram presas demonstram ser extremamente temerária a concessão do benefício para as acusadas Tania Marcia Carvalho Sobrinho e Rayane Mendes dos Santos, uma vez que a soltura delas importa em elevado risco à ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva, pelo que as especificidades do caso concreto não recomendam decisão diversa de sua manutenção em cárcere. [...]”
Em detida análise das decisões transcritas, resulta claro que a prisão preventiva foi decretada com base:
(i) na periculosidade real da paciente, uma vez que, à época da decisão, existia contra ela uma investigação pela suposta prática de crimes contra o patrimônio, a evidenciar o risco de reiteração delitiva;
(ii) na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que a documentação apresentada pela paciente em sede de delegacia não correspondia com as constantes nos arquivos do instituto de identificação do estado do Maranhão.
Tais fatos demonstram, estreme de dúvidas, o periculum libertatis da paciente, o que justifica a necessidade da manutenção da sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, e evidencia a total ineficácia de eventuais medidas cautelares diversas da prisão.
[...]
Doutra banda, o impetrante aduz que a paciente é a única provedora financeira de sua família e que é essencial aos cuidados de seu filho menor.
No entanto, verifica-se que não restou comprovado nos autos a imprescindibilidade da paciente para os cuidados dos filhos menores, conforme exige o art. 318, parágrafo único, do CPP. Com efeito, o fato de a paciente possuir filhos menores não enseja, per si, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Em situação similar, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela não concessão da prisão domiciliar ao paciente que não comprovou ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores. Vejamos:
[...]
Nesse espeque, por quaisquer ângulos que sejam analisados, os argumentos sustentados pelo impetrante não se afiguram suficientemente sólidos para justificar a concessão da ordem, visto que não evidenciam, de plano, o constrangimento ilegal suportado pela paciente, cuja segregação cautelar foi devidamente justificada nos termos da legislação processual penal."
Verifica-se dos trechos acima, primeiramente, que o Tribunal local manteve a prisão preventiva da ora paciente sob os fundamentos da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, visto a gravidade concreta dos supostos delitos e o risco de reiteração delitiva por existir uma investigação sobre suposto crime contra o patrimônio contra ela, bem como em razão de que a documentação apresentada por ela não corresponder aos dados contidos nos arquivos do Instituto de Identificação do Estado do Maranhão. Desse modo, não há falar em ausência de fundamentação idônea.
É certo que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na possiblidade de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, confiram-se (grifo nosso):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 180, 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA DE DESTRUIR PROVAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sabe-se que, "existindo elementos a indicar que o Acusado buscou ocultar provas, mesmo que não relacionadas aos fatos que são objeto da Ação Penal na qual foi decretada sua prisão preventiva, a fundamentação para o decreto de prisão é idônea, pois indica que o Réu poderia vir a ocultar ou destruir, também, provas relacionadas à Ação Penal cuja instrução se busca assegurar" (RHC n. 83.115/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/6/2024, DJe de 21/6/2024).
2. No caso, durante a abordagem pelos agentes policiais, o recorrente apresentou identidade falsa e tentou destruir documentos que trazia consigo, circunstâncias que evidenciam a tentativa de atrapalhar a investigação bem como de se furtar à aplicação da lei penal.
3. No mais, há risco concreto de reiteração delitiva uma vez que o agravante, juntamente com o corréu, seria autor de outros crimes de estelionato em diversas localidades.
4. Condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente.
5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 205.536/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "KRAKEN". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONTROVERSAS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORCRIM COMPLEXA. AGRAVANTE QUE, EM TESE, NEGOCIA ARMAS DE FOGO DE ALTO CALIBRE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM COTEJO COM A FUTURA PENA. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME PELA VIA DO WRIT. ART. 580 DO CPP. APLICAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, pelo que não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas, bem como a atipicidade da conduta. As alegações quanto a esses pontos, portanto, não devem ser conhecidas.
2. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea, pois, além de o recorrente ter sido condenado pelo delito de estelionato e responder por outros dois processos, inclusive pelo crime de extorsão, há indícios de que o acusado integra organização criminosa altamente estruturada, voltada para a prática dos crimes de extrema gravidade, como tráfico de drogas, roubo de veículos, posse/porte de arma, adulteração de sinal identificador, entre outros, sendo conhecido das forças de segurança por ser um dos principais operadores financeiros do grupo criminoso. Ainda, destacou o Juízo singular que o requerente funciona "como uma espécie de atravessador de armas, pois negocia armas de alto calibre em nome de terceiros, inclusive uma metralhadora antiaérea .50 pelo valor de R$150.000,00" (fl. 3.738 do Apenso 1), sendo também responsável por comercializar drogas e transportá-las em aviões.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). Precedentes.
4. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Precedentes.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
[...]
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 187.277/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
No que concerne ao pedido de prisão domiciliar, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Nessa seara, a ordem emanada previu três situações de exceção à sua abrangência, descritas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
Ocorre que, no caso em apreço, as instâncias de origem afirmaram haver dúvida quanto à demonstração da premissa elementar à análise do pedido, seja em razão de divergência existente na própria identificação criminal da paciente, seja porque não fora comprovada sequer a condição da mãe. A propósito, o TJ/PE consignou que "a alegação de serem mães de filhos menores, por si só, especialmente, sem a devida comprovação, também não dá direito à liberdade provisória das acusadas, sobretudo se não se demonstrar a excepcionalidade de que o(s) infante(s) não esteja(m) recebendo os cuidados que sua condição requer" (fl. 278).
Outrossim, eventual modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto a efetiva existência de comprovação da maternidade demandaria necessariamente reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Desse modo, também não se verifica a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a substituição da preventiva pela prisão domiciliar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1026170/PE (2025/0300457-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CLEYTON CARLOS EUSTAQUIO DOS SANTOSADVOGADOS:CLEYTON CARLOS EUSTAQUIO DOS SANTOS - PE042177GUSTAVO BALBINO DE SOUZA LIMA - PE055940IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:RAYANE MENDES DOS SANTOS RODRIGUESCORRÉU:JOSIELE ARAUJO DA SILVACORRÉU:TANIA MARCIA CARVALHO SOBRINHOCORRÉU:MATHEUS FERREIRA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAYANE MENDES DOS SANTOS RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0053933-63.2024.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 4/9/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciada como incursa nas sanções dos arts. 155, § 4º, II e IV; 288 e 304 do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª vara da comarca de Timbaúba. A paciente está presa preventivamente pelos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, II e IV, do CP), associação criminosa (art. 288 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP). O impetrante alega ausência fundamentação na manutenção da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente carece de fundamentação concreta; (ii) saber se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas é cabível diante do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva da paciente fundamenta-se na sua periculosidade concreta, evidenciada pela investigação em curso por crimes contra o patrimônio, o que denota risco de reiteração delitiva.
4. A necessidade de garantir a aplicação da lei penal justifica a custódia cautelar, pois a documentação apresentada pela paciente diverge dos registros oficiais, indicando risco de se furtar à aplicação da lei penal.
5. A Súmula 86 do TJPE estabelece que condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva se persistirem os motivos que justificam a custódia.
6. A alegação de que a paciente possui filho menor não é suficiente para concessão de prisão domiciliar, pois não há comprovação da imprescindibilidade de sua presença para os cuidados da criança, conforme exige o art. 318, parágrafo único, do CPP.
7. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva são elementos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação concreta da prisão preventiva com base na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva justifica sua manutenção. 2. A apresentação de documentação inconsistente evidencia risco de evasão e necessidade da custódia para garantia da aplicação da lei penal. 3. A alegação de possuir filho menor não autoriza, por si só, a concessão de prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração da imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados da criança."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §4º, II e IV; 288; 304. CPP, art. 312, §1º; art. 313, III; art. 318, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 889.299/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 872641/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2024; Súmula 86 do TJPE." (fls. 281/283)
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para 3/9/2025, quase um ano após a prisão.
Alega que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva.
Salienta tratar-se de crimes que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa e defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja inaplicabilidade não teria sido devidamente fundamentada.
Afirma que o corréu Matheus "foi beneficiado com liberdade provisória e cautelares, o que evidencia a suficiência de tais medidas também para Rayane" (fl. 6).
Aduz, ainda, que a paciente é mãe de criança de 2 anos e seria cabível a substituição da custódia cautelar por domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A, do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada, com aplicação de medidas cautelares diversas, ou seja substituída por domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1026170/PE (2025/0300457-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CLEYTON CARLOS EUSTAQUIO DOS SANTOSADVOGADOS:CLEYTON CARLOS EUSTAQUIO DOS SANTOS - PE042177GUSTAVO BALBINO DE SOUZA LIMA - PE055940IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:RAYANE MENDES DOS SANTOS RODRIGUESCORRÉU:JOSIELE ARAUJO DA SILVACORRÉU:TANIA MARCIA CARVALHO SOBRINHOCORRÉU:MATHEUS FERREIRA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.