SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. SKA AUTOMACAO DE ENGENHARIAS LTDA (EMBARGADO), 1. BY EDDIE S. JEWELLERY LTDA FALIDA (EMBARGANTE)
Advogados
FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS (OAB 95434/RS), FABRÍZIO BON VECCHIO (OAB 102991/RS), JOÃO LUIZ HEINZ (OAB 15075/RS)
EDcl nos TutCautAnt 1646/RS (2026/0300463-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)EMBARGANTE:BY EDDIE S. JEWELLERY LTDA FALIDAADVOGADOS:FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS - RS095434FABRÍZIO BON VECCHIO - RS102991EMBARGADO:SKA AUTOMACAO DE ENGENHARIAS LTDAADVOGADO:JOÃO LUIZ HEINZ - RS015075Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
Decisão
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BY EDDIE S. JEWELLERY LTDA FALIDA (REQUERENTE), 2. SKA AUTOMACAO DE ENGENHARIAS LTDA (REQUERIDO)
Advogados
FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS (OAB 95434/RS), FABRÍZIO BON VECCHIO (OAB 102991/RS), JOÃO LUIZ HEINZ (OAB 15075/RS)
TutCautAnt 1646/RS (2026/0300463-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:BY EDDIE S. JEWELLERY LTDA FALIDAADVOGADOS:FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS - RS095434FABRÍZIO BON VECCHIO - RS102991REQUERIDO:SKA AUTOMACAO DE ENGENHARIAS LTDAADVOGADO:JOÃO LUIZ HEINZ - RS015075
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente feito por BY EDDIE S. JEWELLERY LTDA com o intuito de conferir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, ainda pendente de remessa para esta Corte Superior, interposto contra a decisão que inadmitiu o reclamo extremo.
Na origem, cuida-se de pedido de falência apresentado por SKA AUTOMAÇÃO DE ENGENHARIAS LTDA, com fundamento no art. 94, inciso II, da LRF.
O Magistrado singular decretou a falência da requerente em razão da execução frustrada, à vista da ausência de pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora.
Interposto o agravo de instrumento, em que a insurgente aduziu a nulidade do título que lastreou o processo executivo, porque emitido por pessoa jurídica extinta, o TJRS desproveu o recurso.
Na sequência, o apelo extremo foi inadmitido, dando ensejo ao agravo em recurso especial pendente de remessa a esta Corte Superior.
A peticionante indica a probabilidade do direito, sob o argumento da nulidade do título executivo extrajudicial, porquanto extinta por incorporação a pessoa jurídica emitente, bem como periculum in mora no fato de que "o processo falimentar na origem encontra-se em fase avançada de expropriação de bens, com leilão judicial em andamento, e edital de falência publicado. HÁ edital de leilão publicado e a segunda praça do leilão eletrônico está agendada para o dia 21 de julho de 2026".
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão não merece prosperar.
1. Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido também é o entendimento desta Corte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizados nos autos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 3.597/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Corroborando este entendimento: AgInt nos EDcl no TP n. 3.783/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022; AgInt no TP n. 3.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a peticionante não logrou demonstrar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
2. A probabilidade do direito da requerente não está demonstrada. Conforme conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, fazendo referência à parecer do Ministério Público, não houve a satisfação do crédito perseguido em processo executivo pela parte credora, ora postulante do pedido falimentar.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte trecho extraído do acórdão (fl. 98, e-STJ):
No caso, a agravante está sendo executada pela agravada pela compra de impressora 3D, efetuada em agosto de 2018, no valor de R$ 61.293,45, resultando num débito de R$ 120.211,79, atualizado até 01/08/2024.
Compulsando os autos, verifica-se não haver qualquer informação nos autos de que houve pagamento ou nomeação de bens à penhora, tendo a agravante efetuado o depósito de apenas R$ 3.500,00 e uma tentativa de negociação na qual propôs o pagamento em 100 parcelas de R$ 612,30.
[...]
Nesse contexto, entende-se que a prova dos autos é suficiente para se presumir que a demandada esteja em estado de insolvência, uma vez que em momento algum aventou a hipótese de satisfazer o crédito da autora ou demonstrou que tivesse condições para tanto.
O pedido de falência com base em execução frustrada encontra previsão no art. 94, inciso II, da LRF, no dizer do qual será decretada a falência do devedor que "executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal".
Nos termos da orientação sedimentada no âmbito desta Corte Superior, "Não cabe ao Judiciário, nesses casos, obstar pedidos de falência que observaram os critérios estabelecidos pela lei, a partir dos quais o legislador separou as situações já de longa data conhecidas, de uso controlado e abusivo da via falimentar (REsp n. 1.433.652/RJ, Quarta Turma, DJe de 29/10/2014).
Ainda conforme o mesmo precedente jurisprudencial, a seguir transcrito, a ausência de adimplemento do crédito no processo executivo faz exsurgir presunção legal de insolvência que beneficia o credor, cabendo ao devedor elidir tal presunção no curso da ação, e não ao devedor fazer prova do estado de insolvência, que é caracterizado ex lege.
A propósito:
DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA. ART. 94, INCISO I, DA LEI N. 11.101/2005. INSOLVÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. PARÂMETRO: INSOLVÊNCIA JURÍDICA. DEPÓSITO ELISIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. ATALHAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PELO PROCESSO DE FALÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os dois sistemas de execução por concurso universal existentes no direito pátrio - insolvência civil e falência -, entre outras diferenças, distanciam-se um do outro no tocante à concepção do que seja estado de insolvência, necessário em ambos. O sistema falimentar, ao contrário da insolvência civil (art. 748 do CPC), não tem alicerce na insolvência econômica.
2. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. No caso do direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III).
3. Com efeito, para o propósito buscado no presente recurso - que é a extinção do feito sem resolução de mérito -, é de todo irrelevante a argumentação da recorrente, no sentido de ser uma das maiores empresas do ramo e de ter notória solidez financeira. HÁ uma presunção legal de insolvência que beneficia o credor, cabendo ao devedor elidir tal presunção no curso da ação, e não ao devedor fazer prova do estado de insolvência, que é caracterizado ex lege.
4. O depósito elisivo da falência (art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005), por óbvio, não é fato que autoriza o fim do processo. Elide-se o estado de insolvência presumida, de modo que a decretação da falência fica afastada, mas o processo converte-se em verdadeiro rito de cobrança, pois remanescem as questões alusivas à existência e exigibilidade da dívida cobrada.
5. No sistema inaugurado pela Lei n. 11.101/2005, os pedidos de falência por impontualidade de dívidas aquém do piso de 40 (quarenta) salários mínimos são legalmente considerados abusivos, e a própria lei encarrega-se de embaraçar o atalhamento processual, pois elevou tal requisito à condição de procedibilidade da falência (art. 94, inciso I). Porém, superando-se esse valor, a ponderação legal já foi realizada segundo a ótica e prudência do legislador.
6. Assim, tendo o pedido de falência sido aparelhado em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, Lei n. 11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar. Não cabe ao Judiciário, nesses casos, obstar pedidos de falência que observaram os critérios estabelecidos pela lei, a partir dos quais o legislador separou as situações já de longa data conhecidas, de uso controlado e abusivo da via falimentar.
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.433.652/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 29/10/2014.)
Na mesma direção: AgInt no REsp n. 1.908.612/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.510.659/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.
No caso sub judice, muito embora sustente a peticionante a nulidade do título que lastreou a execução, não se desincumbiu de demonstrar seu estado de solvência econômica, a afastar o decreto de quebra, tampouco a apresentar defesa no feito executivo arguindo a matéria em questão.
Desse modo, não foi demonstrado o fumus boni iuris.
3. Quanto ao perigo na demora, verifica-se que, afastada a probabilidade do direito, não há de se debruçar sobre o periculum in mora, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
(...)
4. Afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela provisória, resta prejudicada a análise do periculum in mora, na medida em que os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para tal espécie de provimento jurisdicional são cumulativos.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 3.774/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Corroborando este entendimento: AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.
4. Do exposto, com fulcro no art. 288, § 2º, do RISTJ c/c art. 300 do CPC/15, indefere-se a concessão do efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BY EDDIE S. JEWELLERY LTDA FALIDA (REQUERENTE), 2. SKA AUTOMACAO DE ENGENHARIAS LTDA (REQUERIDO)
Advogados
FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS (OAB 95434/RS), FABRÍZIO BON VECCHIO (OAB 102991/RS), JOÃO LUIZ HEINZ (OAB 15075/RS)
TutCautAnt 1646/RS (2026/0300463-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BY EDDIE S. JEWELLERY LTDA FALIDAADVOGADOS:FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS - RS095434FABRÍZIO BON VECCHIO - RS102991REQUERIDO:SKA AUTOMACAO DE ENGENHARIAS LTDAADVOGADO:JOÃO LUIZ HEINZ - RS015075
DESPACHO
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 534, visto que a parte requerente comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os documentos de fls. 538-551, defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 529.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BY EDDIE S. JEWELLERY LTDA FALIDA (REQUERENTE), 2. SKA AUTOMACAO DE ENGENHARIAS LTDA (REQUERIDO)
Advogados
FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS (OAB 95434/RS), FABRÍZIO BON VECCHIO (OAB 102991/RS), JOÃO LUIZ HEINZ (OAB 15075/RS)
TutCautAnt 1646/RS (2026/0300463-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:BY EDDIE S. JEWELLERY LTDA FALIDAADVOGADOS:FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS - RS095434FABRÍZIO BON VECCHIO - RS102991REQUERIDO:SKA AUTOMACAO DE ENGENHARIAS LTDAADVOGADO:JOÃO LUIZ HEINZ - RS015075Processo distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BY EDDIE S. JEWELLERY LTDA FALIDA (REQUERENTE), 2. SKA AUTOMACAO DE ENGENHARIAS LTDA (REQUERIDO)
Advogados
FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS (OAB 95434/RS), FABRÍZIO BON VECCHIO (OAB 102991/RS), JOÃO LUIZ HEINZ (OAB 15075/RS)
TutCautAnt 1646/RS (2026/0300463-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BY EDDIE S. JEWELLERY LTDA FALIDAADVOGADOS:FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS - RS095434FABRÍZIO BON VECCHIO - RS102991REQUERIDO:SKA AUTOMACAO DE ENGENHARIAS LTDAADVOGADO:JOÃO LUIZ HEINZ - RS015075
DESPACHO
A peticionante, pessoa jurídica de direito privado, requer o benefício da gratuidade de justiça, que, segundo alega, já lhe foi concedido na origem.
Ocorre que a Corte Especial, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.424/STJ, firmou a tese jurídica de que "a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento" (REsps n. 2.225.061/PE e 2.234.386/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 23/6/2026, DJEN de 29/6/2026).
Na oportunidade, o referido órgão julgador considerou que essa exigência também se aplica às empresas em liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência, havendo, no contexto legislativo atual, uma única exceção: as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços a idosos, nos termos do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
No presente caso, consoante se extrai do trecho da decisão que deferiu a gratuidade de justiça na origem (fl. 528), adotou-se a presunção da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica em razão do processo de falência, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte.
Desse modo, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que demonstrem sua atual situação econômica a fim de justificar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BY EDDIE S. JEWELLERY LTDA FALIDA (REQUERENTE), 2. SKA AUTOMACAO DE ENGENHARIAS LTDA (REQUERIDO)
Advogados
FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS (OAB 95434/RS), FABRÍZIO BON VECCHIO (OAB 102991/RS), JOÃO LUIZ HEINZ (OAB 15075/RS)
TutCautAnt 1646/RS (2026/0300463-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BY EDDIE S. JEWELLERY LTDA FALIDAADVOGADOS:FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS - RS095434FABRÍZIO BON VECCHIO - RS102991REQUERIDO:SKA AUTOMACAO DE ENGENHARIAS LTDAADVOGADO:JOÃO LUIZ HEINZ - RS015075
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 524, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BY EDDIE S. JEWELLERY LTDA FALIDA (REQUERENTE), 2. SKA AUTOMACAO DE ENGENHARIAS LTDA (REQUERIDO)
Advogados
FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS (OAB 95434/RS), FABRÍZIO BON VECCHIO (OAB 102991/RS), JOÃO LUIZ HEINZ (OAB 15075/RS)
TutCautAnt 1646/RS (2026/0300463-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BY EDDIE S. JEWELLERY LTDA FALIDAADVOGADOS:FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS - RS095434FABRÍZIO BON VECCHIO - RS102991REQUERIDO:SKA AUTOMACAO DE ENGENHARIAS LTDAADVOGADO:JOÃO LUIZ HEINZ - RS015075Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2026.