Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1026231/SP (2025/0300464-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDUARDO MAIMONE AGUILLARADVOGADO:EDUARDO MAIMONE AGUILLAR - SP170728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C Z JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C Z J, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento Criminal n. 2180273-66.2025.8.26.0000/50000 – fls. 10/11).
Consta dos autos que o paciente está sendo investigado por suposto crime de maus tratos, decorrente de uma discussão com sua filha adolescente, inicialmente tramitando na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, mas posteriormente transferido para a 1ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, após manifestação do Ministério Público (fl. 4).
Argumenta-se, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal devido à manutenção do trâmite do inquérito policial e da ação cautelar de produção antecipada de provas na 1ª Vara Criminal, contrariando o disposto no art. 23, e parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, que estabelece a competência das Varas de Violência Doméstica para casos de violência contra crianças e adolescentes (fl. 6).
Sustenta-se, ainda, que os argumentos utilizados pela instância de origem devem ser afastados, primeiro, considerando que não há como apresentar exceção de incompetência, pois cabível no prazo da defesa e, no caso, ainda não houve o oferecimento da denúncia, e, em segundo lugar, que não há necessidade de incursão no conjunto probatório para aferir a competência do juízo (fls. 7/8).
Ao final, requer-se (fl. 9):
1) o deferimento da medida liminar para suspender o trâmite da medida cautelar de produção antecipada de provas distribuída para a 1ª Vara Criminal de Ribeirão Preto sob o nº 1504940-31.2024.8.26.0506 bem como do inquérito respectivo nº 1501144- 32.2024.8.26.0506 a ela vinculado, até o julgamento deste writ;
2) a concessão da ordem para reconhecer a incompetência da 1ª Vara Criminal de Ribeirão Preto tanto para a cautelar nº 1504940-31.2024.8.26.0506 como para o inquérito respectivo nº 1501144-32.2024.8.26.0506, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ribeirão Preto, nos termos do artigo 23, § único da Lei nº 13.341/17 e pacífica jurisprudência do STJ.
É o relatório.
No caso, enxergo ilegalidade a ser reparada de pronto.
Basta ler a decisão de fl. 59 para constatar que a instância de origem reconheceu a Vara Criminal como competente para apreciar o feito que apura a suposta prática de crime de maus-tratos, cometido contra um menor e, a princípio, no ambiente doméstico e familiar, em completa dissonância com a firme jurisprudência desta Casa.
Ora, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAResp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte tese: "Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares." (REsp n. 2.052.222/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
A interpretação visa evitar que a Lei n. 13.431/2017 se torne ineficaz, assegurando proteção integral e prioridade absoluta às crianças e adolescentes, conforme o art. 227 da CF e compromissos internacionais do Brasil (AgRg no HC n. 894.359/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
Assim, na situação de violência praticada contra criança ou adolescente e na ausência de vara especializada no local, a competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, independentemente da existência de motivação de gênero, de vínculo familiar entre a pessoa acusada e o(a) menor ou mesmo do fato de ser a vítima criança do sexo masculino. Atualmente, a tramitação em vara criminal comum somente é possível na ausência de jurisdição especializada.
Nessa linha, entre outros, ainda estes julgados: REsp n. 2.005.974/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023; e AgRg no HC n. 891.487/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.
Diante do exposto, concedo liminarmente a ordem para declarar o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Ribeirão Preto/SP competente para processamento dos Autos n. 1501144-32.2024.8.26.0506.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1026231/SP (2025/0300464-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDUARDO MAIMONE AGUILLARADVOGADO:EDUARDO MAIMONE AGUILLAR - SP170728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO ZANATTO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.