Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1026234/SP (2025/0300480-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WILLIANS FERREIRA DA SILVAADVOGADO:WILLIANS FERREIRA DA SILVA - SP454572IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO SANTOS ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F S A, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso, preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "artigo 217-A, caput, c. c art. 226, inciso II, todos do Código Penal e artigo 241-D, parágrafo único, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), c. c. artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, em concurso material, nos termos do artigo 69, do Código Penal, combinados com os artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006" (fl. 26).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls. 13-23.
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.
Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Aduz que a prisão é desprovida de contemporaneidade.
Aponta irregularidade e desproporcionalidade no cumprimento da ordem de prisão.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em estupro de vulnerável; haja vista que, em tese, o paciente teria investido contra a dignidade sexual da vítima, perpetrando atos libidinosos em face de sua enteada, de 9 (nove) anos de idade; constando nos autos, inclusive, que teria praticado sexo oral na criança, além de mostrar o órgão genital dele para ela e de lhe exibir vídeo em que ele praticava ato sexual com a genitora da ofendida.
Tais circunstâncias demostram a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"No caso, a segregação cautelar foi indeferida pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade da conduta imputada ao paciente, que teria praticado atos libidinosos com sua enteada, à época com 13 anos, consistentes em penetrar o pênis em sua vagina, passar as mãos sem suas nádegas e seios, pegar suas mãos para masturbá-lo e ainda praticar sexo oral na vítima" (AgRg no HC n. 870.919/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
"Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável, de forma continuada e reiterada, contra a filha de sua ex-companheira" (AgRg no RHC n. 211.559/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
"A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime, pois o paciente é acusado de praticar reiterados crimes de estupro de vulnerável contra sua própria filha menor, utilizando-se da relação de parentesco e da vulnerabilidade da vítima" (AgRg no HC n. 963.711/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que:
"[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)” (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Por fim, no que tange à alegação acerca de irregularidade decorrente do cumprimento da ordem de prisão, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanda; nesse sentido a Corte local consignou que "Não se entrevê, igualmente, irregularidade na captura do então procurado porquanto, consoante consta do Boletim de Ocorrência encartado a fls. 141, idem, a prisão de F. S. A. se deu em “via pública”, circunstância que se coaduna com a versão fornecida pelo d. impetrante no sentido de que policiais militares foram até o endereço do increpado e determinaram que ele se apresentasse, o que teria sido cumprido “voluntariamente” e “sem resistência”" (fl. 22); não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1026234/SP (2025/0300480-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WILLIANS FERREIRA DA SILVAADVOGADO:WILLIANS FERREIRA DA SILVA - SP454572IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO SANTOS ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.