HC 1026254/SP (2025/0300485-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FAGNER DA SILVA DANTASADVOGADO:FAGNER DA SILVA DANTAS - SP484115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAILTON DA SILVA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de J DA S P, condenado pela prática do crime do art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal, a cumprir 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0074186-24.2012.8.26.0050).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 2215256-91.2025.8.26.0000.
Argumenta-se que o paciente ingressou, na origem, com ação de produção antecipada de provas (Autos n. 1013718-70.2025.8.26.0002) para produzir nova prova consistente em novo depoimento da vítima. Com fundamento nessa prova, o paciente ajuizou a revisão criminal e, em 4/8/2025, o pedido revisional foi indeferido.
Alega-se que, ouvida sob o crivo do contraditório, a vítima disse que prestou os depoimentos sob coação e sentia muito medo de sua genitora, a qual esteve presente ao seu lado em todos os momentos, confirmando, portanto, a nulidade dos depoimentos e a absoluta ausência de provas que possam sustentar sua condenação (fl. 4).
Afirma-se que a retratação da suposta vítima surge como um elemento de prova nova de extrema relevância (fl. 8); e que uma retratação, quando apresentada de forma espontânea e convincente, desconstitui o alicerce probatório que sustentou a condenação (fl. 8).
Sustenta-se que não há que se falar em hipótese de rediscutir as mesmas provas existentes, pois a retratação é o caminho para comprovar a inocência do condenado, especialmente no caso deste writ onde a condenação do paciente se deu pela palavra da vítima (fl. 10).
Requer-se, em liminar, a imediata colocação do paciente em liberdade, e, no mérito, a reforma do acórdão impugnado para absolver o paciente.
É o relatório.
Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, a pretensão tal como colocada implica profunda incursão probatória, providência vedada na via do habeas corpus.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, a retratação da vítima, prestada em audiência de justificação, pode embasar revisão criminal; contudo, faz-se necessário cotejar o novo depoimento com as provas que embasaram a condenação.
Em suporte:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA POR JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PARECER FAVORÁVEL DO PARQUET NA ORIGEM. NECESSIDADE DE SOPESAMENTO COM O RESTANTE DA PROVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM RAZÃO DA INOCÊNCIA DO SENTENCIADO. REVALORAÇÃO DA PROVA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DO PEDIDO REVISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCHA REGULAR. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Embora o paciente alegue que a vítima se retratou e conste dos autos ata da audiência de justificação criminal, além de haver parecer do Parquet local favorável ao pedido de revisão criminal, a nova declaração da vítima precisará ser sopesada com o restante da prova na pertinente revisão criminal, não podendo diretamente significar a inocência do acusado previamente condenado com trânsito em julgado e não cabendo no writ a revaloração da prova condenatória.
2. Constando dos autos que a condenação transitou em julgado para o réu em 27/3/2019, o mandado de prisão foi cumprido em 15/2/2020 e a revisão criminal foi ajuizada em 6/11/2020, abrindo-se vista ao Parquet em 12/11/2020, com conclusão ao relator em 4/12/2020, não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo pela superveniência de recesso forense, pois a revisão criminal vem seguindo a sua marcha regular.
3. Habeas corpus denegado.
(HC n. 636.110/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2021 – grifo nosso).
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PARA A PROPOSITURA DE REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA MENOR. INSUFICIÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA INOCÊNCIA DO RÉU. CONDENAÇÃO BASEADA EM DIVERSAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DO PROCESSO-CRIME. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual as instâncias ordinárias entenderam que a condenação do réu foi baseada em diversos elementos de convicção colhidos durante a instrução criminal, não sendo possível, portanto, pretender a absolvição do apenado com fundamento em prova testemunhal a ser produzida através de justificação criminal. Além disso, foi afirmado que a vítima prestou inúmeros depoimentos no curso do processo-crime, tendo sido devidamente acompanhada por psicóloga, sendo que a nova ouvida causaria desnecessário constrangimento à adolescente, ainda menor de 18 anos.
2. Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado ou, ainda, à redução da pena a ele definida. No caso, tendo sido reconhecida a insuficiência de tal prova pelo Juízo processante para a pretendida comprovação da inocência do ora recorrente, com base no contexto fático-probatório dos autos, para infirmar essa conclusão seria necessário revolver as provas produzidas no curso do processo-crime, providência que não se coaduna com a via no mandamus.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 94.036/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/5/2018 – grifo nosso).
No caso, o Tribunal local, a partir do cotejo entre o depoimento de retratação prestado em audiência de justificação e as provas produzidas na ação penal, verificou que o novo depoimento não foi suficiente para desconstituir o decreto condenatório.
Logo, somente mediante ampla incursão no acervo probatório seria possível desconstituir a condenação, o que é inviável em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR