Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1026265/RJ (2025/0300490-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:MARCO ANTONIO FARIA DE SOUZAADVOGADOS:JONATAN RAMOS DE OLIVEIRA - RJ211414MARCO ANTÔNIO FARIA DE SOUZA - RJ221785IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J C R BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J C R B, contra acórdão que denegou a ordem em impetração anterior, em razão de inadimplemento de obrigação alimentícia devida aos filhos do paciente, nos termos da seguinte ementa (fl. 17):
HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. PRISÃO CIVIL DECRETADA EM DECORRÊNCIA DE DÉBITO ALIMENTAR, NA FORMA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 309 DO E. STJ. DÍVIDA INCONTROVERSA. DÉBITOS ATUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 528, § 7º DO CPC. APENAS O PAGAMENTO INTEGRAL ELIDE O CONSTRANGIMENTO DA LIBERDADE. JULGADOS DA CORTE NACIONAL. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL NO CASO CONCRETO. PARECER MINISTERIAL EXARADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EM RESPALDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Em síntese, o impetrante alega que a coerção pessoal do paciente mostra-se ilegal, uma vez que ele não possui capacidade para arcar com o encargo alimentar provisoriamente fixado.
Ademais, aponta que o paciente ofereceu diversas propostas de acordo à genitora dos menores, mas foram em recusadas.
Destaca que o paciente ajuizou ação revisional e que o débito, vencido desde 2019, atualmente no valor total de R$ 344.119,25 (trezentos e quarenta e quatro mil, cento e dezenove reais e vinte e cinco centavos), não se mostra compatível com a realidade financeira do executado e não apresenta a qualidade de urgente.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, cumpre observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido da inadequação do habeas corpus como meio de impugnação de decisão sujeita a recurso próprio, ordinário ou extraordinário, o que somente se admite em hipóteses excepcionais, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo, em tais hipóteses, ser concedida a ordem de ofício. Acrescento que os precedentes deste Tribunal que admitem a superação desses obstáculos foram proferidos em situações excepcionais, hipótese que não considero configurada no caso presente.
Anoto, ademais, que já se firmou o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de não se admitir o afastamento da prisão civil decorrente de dívida elevada e que se protraiu no tempo, sendo certo que tais circunstâncias não afastam o caráter atual e urgente dos alimentos.
Isso, porque avalizar tal entendimento acabaria não só por prestigiar, mas também incentivar o devedor recalcitrante, que reiteradamente descumpre seu mister de prestar alimentos a quem necessita, subvertendo a própria finalidade do enunciado sumular n° 309 desta Corte, o qual estabelece que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Outrossim, condicionar o rito da prisão civil apenas às últimas 3 (três) prestações implicaria a criação de verdadeiros alimentos de segunda categoria, sem a força executiva conferida por lei, de modo que aquele que necessita da proteção do Poder Judiciário seria obrigado a requerer a execução sob o procedimento especial a cada trimestre e, ainda assim, correndo o risco de nunca ver satisfeita a obrigação das parcelas antigas.
Ainda, é consolidado perante este Superior Tribunal de Justiça que o adimplemento parcial da dívida alimentar não é apto para afastar o rito previsto no artigo 733 do CPC/73, atual 528, § 1°, do CPC/15. A esse respeito: AgInt no HC n.º 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; e HC n.º 252.243/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 4/4/2013.
Além disso, o habeas corpus não é a via adequada para o exame de justificativas para o não pagamento dos valores exigidos do paciente nem da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos, conforme entendimento uniforme de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal. Nesse sentido: HC 93.346/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJ 24.3.2008; HC 114.936/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 21.8.2009.
Nota-se, em verdade, que as ilações acerca da incapacidade do paciente são feitas de maneira genérica, apenas sendo afirmado que ele não tem condições de arcar com o débito, razão pela qual considero que o argumento não conta com prova pré-constituída.
Ressalto que a inicial não junta aos autos elemento algum sobre eventual concessão de liminar na ação revisional ou outra prova apta a comprovar que a obrigação alimentar foi fixada em valor absolutamente incompatível com a realidade do paciente, como é alegado pelo impetrante.
Aliás, o acórdão que denegou a ordem aponta pela probabilidade de ocultação de patrimônio pelo paciente, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 21-23):
No caso concreto, o impetrante atribui o débito alimentar a “distorções no valor total executado”, sustentando que não houve “abatimento proporcional dos valores relativos ao filho que está sob guarda”.
Todavia, não foi apresentada qualquer prova nesse sentido, sendo certo que os cálculos foram elaborados pelo contador judicial (indexador 2169) e devidamente homologados pelo juízo de origem (indexador 2178).
Pontue-se, também, que, no acordo de guarda realizado com relação a um dos filhos na data de 15/07/2022, não consta qualquer menção sobre a obrigação de natureza alimentar.
Ademais, embora o impetrante afirme que não foram tentadas outras formas de expropriação patrimonial, verifica-se do acórdão de indexador 2142, de minha Relatoria, que foi efetivada penhora online em sua conta bancária, contra a qual se insurgiu através de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento.
(...)
Note-se, ainda, que, por ocasião do julgamento do supracitado recurso, foi reconhecida a tentativa de ocultação do executado, bem como a possibilidade de supressão de seu patrimônio (...)
Prosseguindo, destaca-se que a dívida restou incontroversa nos autos, notadamente pelo fato de que não foram apresentados os respectivos comprovantes de pagamento.
(...)
Finalmente, registre-se que o paciente declarou ser proprietário de 7 imóveis no ano de 2022 (indexador 2053), podendo se valer da alienação dos bens para quitação da dívida alimentar e consequente revogação da decretação da prisão.
Assim sendo, constato que a ordem de prisão questionada está de acordo com o entendimento já sumulado nesta Corte, sob o enunciado n° 309, o qual estabelece que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Em suma, os elementos constantes dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional. É notável que o impetrante não contesta a inadimplência da obrigação alimentícia, o que reforça a legalidade da prisão questionada, de modo que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, e 210 do RISTJ, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
HC 1026265/RJ (2025/0300490-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:MARCO ANTONIO FARIA DE SOUZAADVOGADOS:JONATAN RAMOS DE OLIVEIRA - RJ211414MARCO ANTÔNIO FARIA DE SOUZA - RJ221785IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE CARLOS ROSA BRUMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.