Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1026284/SP (2025/0300495-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:EDERSON MENDES DE SOUZAADVOGADO:EDERSON MENDES DE SOUZA - SP378446IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G S DA S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática dos atos infracionais equiparados aos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I, III e V, § 2º- A, I, 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, sendo decretada a sua internação provisória (fls. 30/31).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 29):
HABEAS CORPUS. Ato infracional análogo a roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição à liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V e §-2º, I do CP), combinado com associação criminosa (art. 288, parágrafo único do CP). Internação provisória. Mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento. Instrução probatória não encerrada. Embora tenha se habilitado nos autos e participado das audiências de apresentação e continuação, o paciente continua a furtar-se em cumprir a medida de internação provisória decretada. HÁ necessidade de término da instrução processual, que auxiliará no exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como na apuração da autoria por parte do paciente quanto à prática do ato. Assim, a tese da defesa resvala na análise do mérito, de modo que a via eleita é inadequada ao fim pretendido. Inexistência de constrangimento ilegal no caso concreto, pois (i) o concurso de agentes para a prática de subtração de carga de veículo mediante violência ou grave ameaça foi confirmado pela vítima na Delegacia de Polícia, a indicar participação de outros indivíduos; (ii) as declarações prestadas pelo imputável L. P. aos policiais, quando capturado, indicaram que o menor, ora paciente, estava junto para levar o outro adolescente, filho do imputável, ao encontro dos outros indivíduos envolvidos na prática do ato, sendo que (iii) ambos os adolescente já foram submetidos à medida socioeducativa anterior de semiliberdade pelo cometimento de ato infracional análogo a roubo de carga, tudo a justificar a maior cautela do juiz para apuração dos atos indicados na presente representação, bem como garantir a proteção integral do paciente. Ordem denegada.
Neste mandamus, o impetrante afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência da decisão que decretou a sua internação provisória e manteve a busca e apreensão do menor, expedida em 8/8/2024.
Sustenta que não há lastro probatório suficiente para respaldar o mandado de busca e apreensão, pois não houve reconhecimento pessoal ou fotográfico do paciente pelas vítimas ou pelos policiais.
Argumenta que o paciente não participou do ato infracional, conforme depoimentos de policiais que conduziram o flagrante do menor, e alega que a medida socioeducativa de internação seria indevida, pois o paciente é primário, tem residência fixa e trabalho remunerado, bem como porque decisão seria genérica e não teria considerado o princípio da proporcionalidade, gerando nulidade.
Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão da busca e apreensão do menor. No mérito, pleiteia a revogação da medida de internação, aplicando-se ao paciente a liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao banco de dados deste Tribunal, verificou-se a prévia impetração do HC n. 1.026.275/SP, também em favor do paciente, contra o mesmo acórdão e com o mesmo objeto deste writ, evidenciando tratar-se de mera reiteração de pedido anterior, o que não é admitido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
[...]
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
[...]
III. Razões de decidir
3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.
4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP.
5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025.
(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1026284/SP (2025/0300495-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:EDERSON MENDES DE SOUZAADVOGADO:EDERSON MENDES DE SOUZA - SP378446IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
HC 1026284/SP (2025/0300495-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDERSON MENDES DE SOUZAADVOGADO:EDERSON MENDES DE SOUZA - SP378446IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.