Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1026220/SP (2025/0300704-7)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PEDRO CALAZANS GONCALVES DE AGUIARADVOGADO:PEDRO CALAZANS GONCALVES DE AGUIAR - SP514258IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente JOÃO BATISTA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem.
O impetrante alega que o paciente foi condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença, a defesa interpôs apelação, que foi denegada. Posteriormente, um novo advogado foi contratado para interpor recurso especial, mas este foi considerado intempestivo, resultando em sua não admissão. O atraso na interposição do recurso, conforme reconhecido pelo novo patrono, decorreu de falha técnica exclusiva da defesa anterior.
Em razão dessa falha, foi negado o pedido de devolução do prazo recursal, culminando na expedição de mandado de prisão, cumprido em 19 de maio de 2025. O impetrante sustenta que a falha processual privou o paciente do direito constitucional ao duplo grau de jurisdição e ao acesso às instâncias superiores, violando os artigos 5º, incisos LV e LXVIII, da Constituição Federal. Alega, ainda, que a ausência de uma defesa técnica eficaz configura nulidade absoluta, comprometendo o devido processo legal e a ampla defesa.
O habeas corpus foi inicialmente impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo, pleiteando a suspensão da condenação, a expedição de contramandado de prisão e a devolução do prazo recursal. A ordem foi denegada.
O impetrante argumenta que a prisão do paciente, sem a devida apreciação de seu recurso, representa grave violação aos direitos fundamentais, sendo imprescindível a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação, expedir contramandado de prisão e garantir a devolução do prazo recursal. Sustenta que a falha técnica da defesa anterior não pode ser imputada ao paciente, configurando vício processual insanável que compromete a regularidade do processo e a justiça da condenação.
Ao final, requer a concessão da ordem de habeas corpus, com a anulação do trânsito em julgado da condenação, a devolução do prazo recursal e a expedição de alvará de soltura, caso o paciente se encontre preso. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a adoção de outras providências necessárias para assegurar a efetividade da decisão e a proteção da liberdade do paciente (e-STJ, fls. 2-12).
A decisão de fls. 124-126 indeferiu o pedido de liminar.
O Tribunal de origem prestou as informações que lhe foram requisitadas (e-STJ, fls. 131-195).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ, fls. 199-202):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DE ACESSO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO REGULARMENTE INTERPOSTA E JULGADA. PRECEDENTES.
“A perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura ausência de defesa ou cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal.” (STJ, AGRG NO HC nº 855.233/ RN, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, DJE 30.9.2024) “A ausência de interposição de recurso por advogado regularmente constituído não caracteriza nulidade, sendo amparada pelo princípio da voluntariedade recursal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.” (RHC 204130/PB, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, D Je 03/12/2024)
PARECER PELA DENEGAÇÃO DO WRIT.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Cinge-se a controvérsia em determinar se o fato de o advogado do réu interpor intempestivamente um recurso configura defesa deficiente e nulidade processual.
Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte, a ocorrência de intempestividade recursal não configura nulidade em razão de eventual deficiência da defesa técnica, tendo em vista os princípios que regem a voluntariedade no exercício do direito de recorrer.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, por ausência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é admissível na ausência de flagrante ilegalidade.
3. A questão também envolve a análise da alegação de deficiência de defesa técnica por interposição intempestiva de recurso de apelação.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A interposição intempestiva de recurso não caracteriza deficiência de defesa técnica apta a ensejar nulidade processual.
6. A defesa técnica atuou em todas as fases do processo, não havendo demonstração de inércia ou desídia que causasse prejuízo concreto ao réu.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 942.653/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifou-se.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO (ARTS. 213 C.C. O ART. 224, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA SOBRE O DESEJO DE RECORRER. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. TESE DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Constatada a intempestividade da apelação, não existe constrangimento ilegal pela certificação do trânsito em julgado da condenação e pela expedição do mandado de prisão em desfavor do Paciente.
2. A estreita via do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para que se possa concluir de forma diversa sobre a eventual tempestividade da apelação, mormente para contradizer o que ficou revelado na certidão juramentada confeccionada no juízo processante a respeito da alegada manifestação da defesa sobre o desejo em recorrer da sentença.
3. Não procede a arguida deficiência da defesa técnica, porquanto o que se verifica dos autos é que houve a apresentação de defesa prévia, comparecimento do causídico em audiência de interrogatório e, finalmente, protocolo das razões de alegações finais, o que denota ter o advogado constituído nos autos acompanhado devidamente a ação penal.
4. Ademais, a interposição intempestiva do apelo não tem o condão de anular o feito, por deficiência da defesa técnica, já que nem mesmo a ausência de interposição do recurso ensejaria tal nulidade, em face do princípio da voluntariedade recursal, insculpido no art. 574, caput, do Código de Processo Penal.
5. "A observância dos prazos processuais consagra o princípio do devido processo legal e, por consequência, do próprio status libertatis, na medida em que assegura às partes o escorreito deslinde do processo, sem atropelos e tropeços que, indubitavelmente, inquinariam de nulidade o feito e seu resultado."
(HC 170434/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 29/08/2011.)
6. Ordem denegada.
(HC n. 161.160/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011, grifou-se.)
Logo, não há constrangimento ilegal a sanar. O trânsito em julgado e a ordem para cumprimento da pena foram regulares.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1026220/SP (2025/0300704-7)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PEDRO CALAZANS GONCALVES DE AGUIARADVOGADO:PEDRO CALAZANS GONCALVES DE AGUIAR - SP514258IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1026220/SP (2025/0300704-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:PEDRO CALAZANS GONCALVES DE AGUIARADVOGADO:PEDRO CALAZANS GONCALVES DE AGUIAR - SP514258IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO BATISTA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 14):
EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Direito de Apelar em Liberdade. Ordem Denegada.
I. Caso em Exame
Pedido de habeas corpus impetrado pelo Dr. P.C.G.A. em favor de J.B.S., contra decisão da 2ª Vara Criminal de Praia Grande que negou o direito de apelar em liberdade. O paciente foi condenado a 18 anos de reclusão por delito previsto no art. 217-A c.c. art. 226, II, do Código Penal. Recurso especial não admitido por intempestividade, resultando em mandado de prisão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a intempestividade do recurso especial caracteriza ineficiência da defesa técnica, justificando a suspensão dos efeitos da condenação e a devolução do prazo recursal.
III. Razões de Decidir
3. A intempestividade do recurso não demonstra, por si só, atuação deficiente da defesa técnica, conforme o princípio da voluntariedade recursal.
4. Não há previsão legal para suspensão ou devolução de prazo sobre recurso extemporaneamente interposto, e tal medida violaria princípios como segurança jurídica e razoabilidade.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A intempestividade do recurso não caracteriza ineficiência da defesa. 2. Não há previsão legal para devolução de prazo recursal.
Legislação Citada: Código Penal, art. 217-A, art. 226, II.
Jurisprudência Citada: TJ-SP, Habeas Corpus Criminal: 2002382-29.2023.8.26.0000, Rel. Ely Amioka, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 09.02.2023. STJ, AgRg no HC nº 855.233/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, d. j. 30.9.2024. STJ, E Dcl no AgRg no AR Esp: 842406 RJ 2016/0013932-5, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, d. j. 23.08.2016. STJ, HC nº 748.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, d. j. 23.8.2022.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, a 20 anos de reclusão, no regime inicial fechado.
A defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido, apenas para reduzir a pena do paciente para 18 anos de reclusão, mantendo os demais termos da sentença. Subsequentemente, a família do paciente contratou outro advogado para interpor recurso especial, que foi considerado intempestivo, resultando em sua não admissão.
No presente writ, o impetrante sustenta que a falha na defesa técnica na interposição tempestiva do recurso especial caracteriza uma ineficiência processual que compromete o direito à defesa e ao duplo grau de jurisdição, configurando uma nulidade absoluta.
Argumenta que a manutenção da condenação sem a devida apreciação do recurso especial representa uma grave injustiça e violação dos direitos fundamentais do paciente.
Requer, assim, liminarmente, a imediata "cessação da coação ilegal ou a revogação da prisão do Paciente João Batista da Silva, em virtude da nulidade da condenação decorrente da ineficiência da defesa" (fl. 11). No mérito, pugna pela anulação do trânsito em julgado da condenação, com a expedição do respectivo alvará de soltura, bem como a devolução do prazo recursal, assegurando-se a liberdade do paciente até que se alcance uma decisão definitiva sobre o caso.
É o relatório. Decido.
A concessão de medida liminar em petição de habeas corpus reveste-se de caráter admissível quando, em análise sumária, evidencie-se de forma inequívoca a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
No presente caso, contudo, tal hipótese não se verifica, uma vez que a pretensão deduzida relaciona-se com o próprio mérito da impetração, recomendando-se, portanto, o regular prosseguimento do feito, com a prévia oitiva da autoridade indicada como coatora e do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao TJSP, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, com o envio de senha de acesso aos autos, se necessário.
Após, ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1026220/SP (2025/0300704-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:PEDRO CALAZANS GONCALVES DE AGUIARADVOGADO:PEDRO CALAZANS GONCALVES DE AGUIAR - SP514258IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.