Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 12615/EX (2025/0300792-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W C DOS S COUTRO NOME:W C DOS SREQUERENTE:R G CADVOGADOS:ELIANE CARVALHO FALCÃO - TO003828BPOLIANA JARDIM PEREIRA PINTO - TO008771REQUERIDO:R G CREQUERIDO:W C DOS S COUTRO NOME:W C DOS SADVOGADOS:ELIANE CARVALHO FALCÃO - TO003828BPOLIANA JARDIM PEREIRA PINTO - TO008771Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 12615/EX (2025/0300792-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W C DOS S COUTRO NOME:W C DOS SREQUERENTE:R G CADVOGADOS:ELIANE CARVALHO FALCÃO - TO003828BPOLIANA JARDIM PEREIRA PINTO - TO008771REQUERIDO:R G CREQUERIDO:W C DOS S COUTRO NOME:W C DOS SADVOGADOS:ELIANE CARVALHO FALCÃO - TO003828BPOLIANA JARDIM PEREIRA PINTO - TO008771
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Superior do Condado de Cobb, Estado da Geórgia, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de R. G. C. e W. C. dos S. C. e ratificou os acordos celebrados entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 88-94).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e os acordos por ela ratificados (fls. 45-60 e 70-79), acompanhados de apostila (fl. 77), tradução oficial (fls. 16-44 e 61-76) e comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 78).
Registre-se que a requerente retomou o uso do nome de solteira, a saber: W. C. dos S. (fl. 17).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fls. 30-31), não há impedimento à sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.
Nesse sentido, veja-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida. (HDE 3.243/EX, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021, grifo acrescido.)
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos aos acordos nela mencionados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12615/EX (2025/0300792-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W C DOS S COUTRO NOME:W C DOS SREQUERENTE:R G CADVOGADOS:ELIANE CARVALHO FALCÃO - TO003828BPOLIANA JARDIM PEREIRA PINTO - TO008771REQUERIDO:R G CREQUERIDO:W C DOS S COUTRO NOME:W C DOS SADVOGADOS:ELIANE CARVALHO FALCÃO - TO003828BPOLIANA JARDIM PEREIRA PINTO - TO008771
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12615/EX (2025/0300792-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W C DOS S COUTRO NOME:W C DOS SREQUERENTE:R G CADVOGADOS:ELIANE CARVALHO FALCÃO - TO003828BPOLIANA JARDIM PEREIRA PINTO - TO008771REQUERIDO:R G CREQUERIDO:W C DOS S COUTRO NOME:W C DOS SADVOGADOS:ELIANE CARVALHO FALCÃO - TO003828BPOLIANA JARDIM PEREIRA PINTO - TO008771Processo distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.