Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GIOVANNI HENRIQUE DA ROCHA ZELANTE (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1026117/SP (2025/0300845-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GIOVANNI HENRIQUE DA ROCHA ZELANTEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GIOVANNI HENRIQUE DA ROCHA ZELANTEINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por GIOVANNI HENRIQUE DA ROCHA ZELANTE, em benefício próprio, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500604-11.2023.8.26.0573).
Depreende-se do pedido formulado que o paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado.
Conforme relata a Defensoria Pública da União à e-STJ fl. 41, o paciente ingressou com "pedido de revisão criminal perante o TJSP (0011962- 49.2025.8.26.0000), o qual teve o seu seguimento negado porque a condenação ainda não teria transitado em julgado no momento da sua apresentação (e-STJ Fl. 16), sendo essa a razão da impetração do presente habeas corpus por violação a seu direito previsto no art. 623 c/c art. 628, ambos do Código de Processo Penal, pois tem a certeza de que sua inocência seria reconhecida em sede revisional".
Daí o presente writ, no qual a defesa técnica alega constrangimento ilegal em razão da aplicação do art. 71 do Código Penal.
Assim, requer o "deferimento de ordem de ofício para afastar a figura da continuidade delitiva e decotar o aumento de 1/6 aplicado na terceira fase da dosimetria da pena imposta ao impetrante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 43).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do Desembargador relator que não conheceu o pedido de revisão criminal na origem.
