Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1026308/MG (2025/0300850-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO PEDRO COELHO GONCALVESADVOGADO:JOAO PEDRO COELHO GONCALVES - MG191831IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELIAS PIRES DE AGUIARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIAS PIRES DE AGUIAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Processo n. 1.0000.25.259524-4/000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, bem como à 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de detenção e, ainda, à 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos capitulados nos artigos 147, 147-B e 213, caput, todos do Código Penal e, também, no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, isso em contexto de violência doméstica.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que houve deficiência da defesa técnica, uma vez que o causídico que defendia os interesses do paciente apresentou defesa prévia e alegações finais de forma genérica, sem questionar os fatos imputados ao réu, principalmente quanto à acusação mais grave de estupro.
Discorre que o prejuízo sofrido pelo réu se extrai do decreto condenatório, em que o juiz sentenciante se valeu da ausência de pedido de absolvição para justificar a condenação.
Argumenta que, após a prolação da sentença, o referido causídico deixou o prazo recursal transcorrer sem qualquer manifestação e sequer informou o paciente da decisão proferida, nem manteve seu endereço atualizado, sendo que a ciência do acusado se deu com sua prisão para início do cumprimento da pena já definitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do processo desde a apresentação dos memoriais finais defensivos, reabrindo-se o prazo para oferecimento de nova peça, agora, pelo novo defensor constituído pelo paciente e o restabelecimento da liberdade do paciente, expedindo-se o alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1026308/MG (2025/0300850-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO PEDRO COELHO GONCALVESADVOGADO:JOAO PEDRO COELHO GONCALVES - MG191831IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELIAS PIRES DE AGUIARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.