Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1115552/PA (2026/0301080-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SANDRA MARIA TAVARES BORGES SOUSA DA SILVAADVOGADO:SANDRA MARIA TAVARES BORGES SOUSA DA SILVA - PA025762IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:MARCOS HENRIQUE SOARES PEREIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS HENRIQUE SOARES PEREIRA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n. 0805644-45.2024.8.14.0401).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 217-A e art. 217-A c/c o art. 14, II, com causa de aumento do art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente se encontra desprovida de fundamentação idônea, amparada na gravidade abstrata dos delitos, sem a demonstração dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois a prisão preventiva perdura desde 18/3/2024, sem a indicação de fatos novos concretos que justifiquem a sua manutenção.
Afirma que, diante dos predicados pessoais favoráveis, revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
Argumenta que há insuficiência probatória para sustentar a condenação e a manutenção da custódia, em razão de inconsistências entre relatos e laudos periciais, além de contexto familiar que atribui dúvida razoável sobre a autoria, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo para absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Defende que houve errônea aplicação da continuidade delitiva, pois o próprio acórdão recorrido reconheceu não estar demonstrado o número de crimes, o que inviabiliza a exasperação com base no art. 71 do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, requer a absolvição do paciente por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da aplicação da continuidade delitiva, com a readequação da pena.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115552/PA (2026/0301080-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SANDRA MARIA TAVARES BORGES SOUSA DA SILVAADVOGADO:SANDRA MARIA TAVARES BORGES SOUSA DA SILVA - PA025762IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:MARCOS HENRIQUE SOARES PEREIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.