Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RO no AgRg no HC 1026356/AL (2025/0301198-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:LUCIANO DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1026356/AL (2025/0301198-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:LUCIANO DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1026356/AL (2025/0301198-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:LUCIANO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/10/2025.
AgRg no HC 1026356/AL (2025/0301198-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:LUCIANO DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1026356/AL (2025/0301198-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:LUCIANO DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1026356/AL (2025/0301198-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:LUCIANO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0700079-25.2022.8.02.0069.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, pela prática de tráfico de drogas privilegiado majorado pelo uso de arma de fogo, conforme o artigo 33, §4º, c.c. o artigo 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3).
Alega que houve busca e apreensão realizadas com infringência à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, configurando prova ilícita, e requer o desentranhamento dos autos (fls. 6-12).
Sustenta que a busca domiciliar foi realizada sem justa causa, pois os policiais ingressaram na residência do paciente sem prévia autorização judicial, baseando-se apenas no fato de o paciente ter empreendido fuga ao avistar a polícia, o que não legitima a busca e apreensão domiciliar (fls. 9).
Afirma que, embora o acórdão mencione autorização da irmã do paciente para o ingresso na residência, há vício no termo de autorização, que conta apenas com uma testemunha, e não houve oitiva da irmã para confirmar o consentimento voluntário (fls. 9).
No mérito, requer seja reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar realizada, com a consequente declaração de ilicitude da prova obtida e das que dela derivaram, determinando seu desentranhamento dos autos na forma do artigo 157 do Código de Processo Penal, e a absolvição do paciente por ausência de provas para a condenação (fls. 13).
É o relatório. .
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...] II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado, cuja moldura fática demonstra a existência de fundadas razões para a realização da busca domiciliar. Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 420-422 - grifei):
"7. O cerne da controvérsia consiste em: (i) definir se há ilicitude das provas por suposta busca pessoal e domiciliar realizada fora das hipóteses legais e constitucionais admitidas; (ii) verificar a a presença de elementos caracterizadores da traficância.
8. Para melhor analisar os fatos imputados, transcrevo os termos da denúncia (fls. 1/2):
[...]
Consta no incluso inquérito policial que, no dia 28.02.2022, o denunciado, ao avistar uma viatura da PM que fazia ronda, empreendeu fuga, despertando, assim, uma atitude suspeita que levou à abordagem policial.
Apesar de não ter sido encontrado nada com o denunciado, prosseguiu-se à busca em sua residência (autorizada pela irmã), onde foram encontradas 2 munições. A partir daí, o denunciado confessou e levou os PMs ao local onde estavam guardados os itens descritos no termo de fl. 57/58 (arma, drogas e balança de precisão).
[...]
9. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade de domicílio como um direito fundamental, ao dispor que 'a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial'.
10. VÊ-se, assim, da simples análise do dispositivo constitucional, que não se trata de uma garantia absoluta, tendo em vista que uma das hipóteses permissivas da entrada em domicílio é a situação de flagrância.
11. A par do previsto na Constituição Federal, a jurisprudência pátria vem traçando delineamentos sobre os limites da cláusula de inviolabilidade do domicílio.
[...]
13. Ademais, o encontro de provas da ocorrência do crime permanente que enseja a entrada em domicílio pelas forças de segurança não é capaz, por si só, de justificar a posteriori o afastamento da cláusula de inviolabilidade. Assim, 'as razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da ação ou previamente a ela'.
14. Fixadas essas premissas jurisprudenciais, é preciso verificar se no presente caso a ação dos policiais foi amparada em fundadas razões, aptas a permitirem a entrada na casa do acusado.
15. Conforme se extrai dos autos, a busca domiciliar foi devidamente autorizada pela irmã do acusado, conforme termo de autorização de busca domiciliar de fls. 60, devidamente assinado por moradora da residência e subscrita por testemunha.
16. O consentimento livre e esclarecido do morador constitui exceção válida à exigência de mandado judicial para ingresso em domicílio. No caso dos autos, inexiste qualquer evidência de que a autorização tenha sido obtida mediante coação ou vício de consentimento.
17. Ademais, conforme consignado na sentença, o próprio apelante, em audiência de custódia, relatou não ter sofrido qualquer tipo de coação física ou moral por parte dos policiais. Assim, não há falar em vício na operação policial, se houver a permissão de entrada dos policiais na residência do investigado, a descaracterizar a inviolabilidade de domicílio, que pressupõe a ausência de consentimento do morador.
Dessa forma, supero a alegação de nulidade da busca domiciliar."
Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, a entrada dos policiais na residência do flagranteado foi franqueada por sua irmã, moradora do local, de acordo com termo de autorização assinado pela moradora e por testemunha. Dessarte, não há que se falar em ilegalidade na busca domiciliar no presente caso.
Nesse sentido:
"[...]
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar foi considerada legal, pois os policiais alegaram ter recebido consentimento do agravante para o ingresso, além de haver indícios de crime permanente, o que autoriza a ação policial sem mandado.
[...]
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado é lícita quando há consentimento do morador ou indícios de crime permanente.
2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 310, II, 312, 313, 315.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2/3/2021." (AgRg no HC n. 984.685/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
"[...]
III. Razões de decidir
5. A entrada dos policiais na residência do agravante foi justificada pela existência de flagrante delito e consentimento do morador, não configurando nulidade.
[...]
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida em caso de flagrante delito e consentimento do morador. 2. A quantidade e variedade de drogas justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a aplicação do regime semiaberto. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inadequada diante da quantidade e qualidade das drogas apreendidas".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06.05.2014; STJ, AgRg no HC 597.003/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.11.2021, DJe 19.11.2021." (AgRg no REsp n. 2.171.829/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ademais, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição da conduta delitiva, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais.
Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1026356/AL (2025/0301198-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:LUCIANO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.
HC 1026356/AL (2025/0301198-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:LUCIANO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Tendo em conta que a instrução do feito não permite saber qual seria a atual situação processual, intime-se a defesa a elucidar, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, se a ação penal de origem já transitou em julgado ou se foi interposto recurso especial, sob pena de indeferimento liminar da impetração por falta de instrução.
Relator
MESSOD AZULAY NETO