Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 848740/RS (2023/0301205-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:O DE S BCORRÉU:W DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de O. DE S. B., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A Defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de ter sido ouvido no início do procedimento, antes da oitiva das testemunhas, o que contraria o art. 400 do Código de Processo Penal, c/c o art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente (fl. 4).
Defende que tal procedimento viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, causando prejuízo à defesa do paciente (fls. 5-6).
Sustenta que a oitiva do adolescente deve ser o último ato da instrução processual, após a produção de todas as provas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC n. 127.900/AM e do Superior Tribunal de Justiça (fls. 6-7). Alega, ainda, que a manutenção do rito adotado pelo juízo de primeiro grau e confirmado pela autoridade coatora acarreta nítida afronta aos princípios constitucionais mencionados (fl. 12).
No mérito, a Defesa requer o reconhecimento da nulidade apontada e a determinação de que a oitiva judicial do paciente ocorra novamente, agora ao final da instrução processual, com a prolação de nova sentença e a oportunidade de apresentação de novos memoriais (fls. 21-22).
Indeferida a liminar (fls. 170-171) e prestadas as informações pela origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 213-218).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
No presente caso, não se evidencia a ocorrência de ilegalidade manifesta, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Com efeito, a defesa – além de não ter suscitado a questão da nulidade no momento oportuno – não logrou êxito em demonstrar concretamente qualquer prejuízo ao paciente. Como ressaltado pelo Ministério Público Federal (fls. 213-218, grifei):
[...]
No presente caso, ao contrário do afirmado na impetração, não foi reconhecido o exercício do direito ao silêncio em relação à paciente O de S B, uma vez que, conforme consta dos autos, compareceu à audiência de apresentação e prestou seu depoimento, devidamente assistida por defensora pública (e-STJ fl. 38).
Além de a Defesa não ter se insurgido oportunamente contra oitiva realizada no início do procedimento – apenas o fez quando opôs embargos de declaração em grau recursal –, não logrou evidenciar o efetivo prejuízo suportado pela representada, o que afasta a alegada nulidade.
No mesmo sentido:
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO. NULIDADE. ART. 400 DO CPP. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO DO ADOLESCENTE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em recente alteração de entendimento, a Terceira Seção desta Corte Superior concluiu pela aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal firmado no HC n. 127.900/AM aos procedimentos de apuração de ato infracional. Dessa forma, estabeleceu-se que, por ser tido como meio de defesa, o interrogatório de um adolescente em processo por ato infracional deve ser realizado como ato final da instrução.
2. Entretanto, faz-se necessário que, para acolhimento de eventual nulidade por inobservância da regra contida no art. 400 do CPP, a defesa aponte o vício em momento processual oportuno.
3. Na hipótese, a nulidade aqui trazida pela defesa não fora arguida na defesa prévia, na audiência de instrução realizada posteriormente e nem tampouco nas alegações finais.
4. Ademais, não houve a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa decorrente da ausência de nova oitiva do adolescente ao final da instrução processual, pois, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, "a vítima foi ouvida antes do apelante, em depoimento especial colhido em autos apartados. Quando o apelante negou a prática delitiva já conhecia a versão acusatória apresentada contra si".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 895.578/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES