Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1115563/SP (2026/0301248-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCOADVOGADO:JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCO - SP366900IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL DA SILVA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA LIMA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1500499-75.2025.8.26.0666, afastou a preliminar de nulidade por violação de domicílio e negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação (fls. 430-445).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 19 de novembro de 2025, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 336-345), porque, segundo a denúncia (fls. 26-29), guardava e mantinha em depósito, para entrega a consumo de terceiros, 87 (oitenta e sete) microtubos de cocaína, totalizando 87g (oitenta e sete gramas), e 10 (dez) porções de maconha, com peso total de 222g (duzentos e vinte e dois gramas), apreendidos no interior de sua residência juntamente com R$ 500,00 em notas fracionadas, uma balança e um caderno com anotações.
O laudo toxicológico definitivo, referente a exame realizado em 21 de maio de 2025, aferiu massa líquida de 50,9 g (cinquenta gramas e nove decigramas) de cocaína e de 211,9 g (duzentos e onze gramas e nove decigramas) de material vegetal em que detectado tetrahidrocanabinol (fl. 224).
Sustenta o impetrante, em síntese, que a condenação se apoia em prova obtida mediante ingresso domiciliar ilícito, realizado sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias, pois, antes da entrada, havia apenas a denúncia anônima, a saída do paciente da residência, a busca pessoal negativa, uma suposta confissão informal e uma suposta autorização verbal não documentada, sem que tivesse havido campana, monitoramento, venda presenciada, abordagem de usuário, apreensão de droga em poder do paciente, tentativa de fuga, visualização externa de ilícito ou odor de entorpecente.
Alega que a justa causa deve ser aferida antes do ingresso, e não pelo resultado da diligência, invocando o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e o Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como a orientação de que a notícia anônima, ainda que específica, não autoriza por si só a entrada em domicílio, exigindo prévia corroboração por diligências independentes.
Aduz, ainda, que não há consentimento validamente comprovado, uma vez que inexistem termo escrito de autorização, gravação audiovisual, câmera corporal ou qualquer outro meio independente de demonstração, incumbindo ao Estado, e não ao morador, o ônus dessa prova. Aponta contradição no acórdão impugnado, que, de um lado, reputa irrelevante o consentimento diante da natureza permanente do delito e, de outro, vale-se da suposta autorização para validar a diligência.
Argumenta que a permanência do crime de tráfico, nas modalidades guardar e ter em depósito, não funciona como salvo-conduto para o ingresso automático em residência, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional, exigindo-se demonstração objetiva, anterior à entrada, de situação de flagrante no interior da casa. Defende, por consequência, que a ilicitude contamina as drogas, o dinheiro, a balança, o caderno, os laudos derivados da apreensão e os depoimentos policiais sobre a diligência, nos termos do art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, não remanescendo prova lícita suficiente para sustentar a condenação.
Quanto ao cabimento, afirma o impetrante ter ciência da orientação desta Corte sobre a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, mas sustenta que a impetração não visa a substituir recurso, e sim a sanar flagrante constrangimento ilegal aferível das premissas reconhecidas no próprio acórdão, tratando-se de matéria de direito que não demanda revolvimento probatório.
Registra, ademais, que anterior habeas corpus impetrado nesta Corte, o HC n. 1.029.152/SP, teve agravo regimental julgado prejudicado em razão da superveniência da sentença condenatória e do acórdão de apelação, razão pela qual o presente writ tem por objeto o novo ato coator.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, com a cassação do acórdão da apelação e da sentença condenatória e a absolvição do paciente por ausência de prova lícita suficiente, na forma do art. 386, inciso VII, do mesmo diploma.
A liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte em 22 de julho de 2026 (fls. 494-495).
Consta dos autos, ainda, que a defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão em 24 de junho de 2026 (fls. 451-459), aberta vista à Procuradoria-Geral de Justiça para contrarrazões em 20 de julho de 2026 (fls. 490-491), certificado o trânsito em julgado do acórdão dos embargos de declaração apenas para o Ministério Público (fl. 489). O caderno reproduz, em traslado da origem, os autos do RHC n. 223.789/SP, interposto pelo paciente na mesma ação penal e indeferido liminarmente em 30 de setembro de 2025, por litispendência com o HC n. 1.029.152/SP (fls. 316-335).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 498-502).
É o relatório. Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
É exatamente essa a hipótese dos autos. O ato apontado como coator é o acórdão que, no julgamento da apelação criminal, afastou a preliminar de ilicitude da prova e manteve a condenação (fls. 430-445), decisão de mérito desafiável por recurso especial - via que a Defesa não apenas dispunha, como efetivamente acionou. Em 24 de junho de 2026, o mesmo advogado que subscreve esta impetração interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão, declinando os dispositivos federais tidos por violados nos seguintes termos (fl. 453):
“O presente recurso é cabível com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido contrariou e negou vigência a dispositivos de lei federal, especialmente: - art. 157 do CPP; - art. 155 do CPP; - art. 312 do CPP; - art. 315 do CPP; - art. 387, §1º, do CPP; - art. 619 do CPP; - art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal; - art. 59 do Código Penal; - art. 42 da Lei nº 11.343/06.”
A tese de ilicitude do ingresso domiciliar e de contaminação das provas derivadas, fundada no art. 157 do Código de Processo Penal, é, portanto, a primeira das teses do recurso especial interposto 26 (vinte e seis) dias antes desta impetração (fls. 451-459), recurso que aguarda contrarrazões, com vista aberta à Procuradoria-Geral de Justiça em 20 de julho de 2026 (fls. 490-491), e nem sequer submetido a juízo de admissibilidade na origem. O impetrante tem ciência do óbice e o enfrenta sustentando que “a ilegalidade é aferível a partir das premissas reconhecidas no próprio acórdão” e que se cuidaria de “matéria de direito, que não exige revolvimento probatório” (fl. 8). O argumento não convence, porque desloca o problema: a natureza jurídica da tese não altera a via processual adequada para veiculá-la. Alegação de contrariedade a dispositivo de lei federal, deduzida contra acórdão de apelação, é precisamente o objeto do recurso especial, e admitir que o mesmo litigante a apresente simultaneamente pela via do writ é permitir que o habeas corpus antecipe o julgamento do recurso próprio, subvertendo-lhe a função constitucional.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio.
(…)
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio.
4. Discute-se também se há flagrante ilegalidade a ser sanada. III. Razões de decidir
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. O writ foi impetrado contra acórdão proferido por maioria em data recente e houve a interposição de Recurso Especial pela defesa, que está em processamento na origem.
(…)
7. O habeas corpus não é via adequada para revolver o contexto fático-probatório dos autos, sendo vedado desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do agravante a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. (…) 3. O habeas corpus não é via adequada para revolver o contexto fático-probatório dos autos. (…)
(AgRg no HC n. 1.007.538/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Não obstante, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Corte de origem enfrentou a preliminar de ilicitude da prova e a rejeitou por fundamentação expressa, assentando a existência de elementos objetivos anteriores ao ingresso. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 433;grifamos):
A preliminar não merece acolhimento. A alegação de ilicitude da prova, por ausência de fundadas razões e de consentimento válido, não encontra amparo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. O fato de nada de ilícito ter sido localizado em poder do apelante durante a abordagem pessoal não invalida a diligência subsequente, pois a legalidade do ingresso domiciliar não está condicionada à prévia apreensão de objetos ilícitos em revista pessoal, bastando a existência de elementos objetivos indicativos da prática de crime em situação de flagrância. No caso, não procede a afirmação de inexistência de fundadas razões. A atuação policial foi precedida de denúncia anônima (fls. 17/20) específica e circunstanciada, com indicação do endereço, da natureza da atividade ilícita, das espécies de entorpecentes comercializados e da dinâmica do tráfico, inclusive com menção à chegada de carregamento de drogas. Trata-se, portanto, de notícia qualificada, apta a justificar a diligência inicial, a qual foi confirmada no local pelos agentes.
A moldura assentada pela Corte de origem é a de notícia anônima qualificada, com endereço, espécies de entorpecente e dinâmica do tráfico, “confirmada no local pelos agentes” (fl. 433). A impetração opõe-lhe leitura diversa, extraída da síntese dos depoimentos colhida na sentença, segundo a qual os policiais afirmaram não ter realizado “diligências, verificação prévia, monitoramento ou campanas no local” (fls. 340-341). Escolher entre a premissa do acórdão e a leitura que a defesa faz da prova oral não é qualificar juridicamente fato incontroverso: é decidir qual das versões prevalece, com apoio em prova que este writ não comporta produzir nem sopesar. Conclusão em sentido contrário à do Tribunal a quo demandaria o revolvimento aprofundado de fatos e provas, providência vedada no rito do writ.
Pelo mesmo limite se resolvem as demais alegações da impetração. A contradição apontada no acórdão impugnado não se verifica: a existência de fundadas razões anteriores ao ingresso e a irrelevância jurídica da discussão sobre o consentimento, uma vez caracterizado o flagrante em crime permanente, coexistem ali como fundamentos autônomos (fl. 435), e não como afirmações que se anulem reciprocamente, de modo que a suficiência do primeiro dispensa o exame da fragilidade atribuída ao segundo. Pela mesma razão não aproveitam à impetração as teses de direito relativas ao ônus estatal de demonstrar o consentimento do morador e à impossibilidade de a natureza permanente do delito operar como salvo-conduto para o ingresso domiciliar: a Corte de origem não se apoiou apenas na permanência do crime, nem apenas na autorização verbal, mas assentou, antes de ambas, a existência de notícia qualificada “confirmada no local pelos agentes” (fl. 433), premissa que absorve as duas teses sem que seja necessário decidi-las em abstrato. E apurar qual das versões sobre o que precedeu efetivamente o ingresso deve prevalecer volta a esbarrar no que o rito do writ não comporta.
Não é outra a razão pela qual, ao examinar de ofício a mesma controvérsia, quando a ação penal ainda estava em instrução, já registrei que ela não se demonstra de plano (STJ fl. 265 dos autos do HC n. 1.029.152/SP):
O reconhecimento de uma nulidade de ofício por esta Corte exigiria que a ilegalidade fosse tão gritante e evidente que saltasse aos olhos da simples leitura dos documentos pré-constituídos, sem demandar qualquer aprofundamento investigativo ou ponderação sobre a credibilidade das testemunhas e das versões apresentadas. Não é o que se observa no caso concreto. A controvérsia sobre a validade do consentimento do morador para o ingresso policial não se encontra demonstrada de plano nos autos, de forma inequívoca, a configurar uma ilegalidade manifesta que autorize a excepcional intervenção ex officio desta Corte na via do habeas corpus. A simples alegação da defesa de que a versão policial é inverossímil, embora relevante, não se traduz, por si só, em uma prova pré-constituída da nulidade que justifique a concessão da ordem em habeas corpus, especialmente quando tal alegação colide com as conclusões da Corte de origem.
O quadro processual, desde então, não se tornou mais favorável à tese defensiva: ao contrário, sobreveio cognição exauriente em duas instâncias, com produção da prova oral sob contraditório, sentença condenatória e acórdão de apelação que, examinando expressamente a preliminar, afirmou as fundadas razões e a regularidade da diligência. Se a ilegalidade não era manifesta quando a prova ainda não havia sido produzida, menos ainda o é agora, quando o exame da tese pressupõe justamente confrontar a conclusão do órgão que colheu e valorou essa prova. Ausente, pois, ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, medida excepcional que não se confunde com o julgamento antecipado do recurso próprio.
Aliás, foi ao julgar prejudicado o agravo regimental no HC n. 1.029.152/SP que indiquei a via em que a matéria deve ser apreciada, nos termos que ora reafirmo (fl. 286 daqueles autos):
“De início, é necessário assentar que a superveniência de sentença condenatória, posteriormente confirmada por acórdão de apelação, altera substancialmente o panorama do controle em sede de habeas corpus, porquanto inaugura novo título judicial resultante de cognição ampla e exauriente sobre as matérias debatidas ao longo da instrução. Nessa perspectiva, as alegações veiculadas no writ acerca de nulidades pretéritas à formação do édito condenatório - a exemplo da suposta ilicitude da prova por ingresso domiciliar - perdem o objeto, devendo ser apreciadas nas vias recursais próprias contra a decisão de mérito que consolidou o novo ato coator.”
A via recursal própria contra o novo ato coator é o recurso especial, e ele já está interposto, pendente de contrarrazões e de admissibilidade na origem (fls. 451-459 e 490-491). Nada há, portanto, a antecipar por esta via: o que a impetração pede é que se julgue agora, em cognição sumária, aquilo que a própria Defesa submeteu ao juízo de admissibilidade do recurso cabível, com a plenitude de cognição que lhe é própria.
Por fim, os pedidos de cassação do acórdão da apelação e da sentença condenatória e de absolvição do paciente, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 8-9), são consequência do reconhecimento da ilicitude que se acaba de afastar, e com ele não subsistem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1115563/SP (2026/0301248-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCOADVOGADO:JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCO - SP366900IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL DA SILVA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, requer o reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115563/SP (2026/0301248-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCOADVOGADO:JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCO - SP366900IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL DA SILVA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.