SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. NATALIA FERNANDES DE AGUIAR (AGRAVANTE)
Advogado
BRUNA DA SILVA RAMOS (OAB 99291/PR)
AgRg no HC 1026369/PR (2025/0301274-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:NATALIA FERNANDES DE AGUIARADVOGADO:BRUNA DA SILVA RAMOS - PR099291AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por NATALIA FERNANDES DE AGUIAR contra a decisão de fls. 95-98, que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via, ausência de ilegalidade flagrante, vedação de análise de matéria não apreciada na origem e manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e na insuficiência de medidas cautelares diversas.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e se apoia na gravidade abstrata dos crimes. Sustenta ausência de apreensão de drogas e insuficiência de prova da materialidade, apontando constrangimento ilegal.
Argumenta que não há risco de reiteração delitiva, destacando primariedade, residência fixa, trabalho lícito e atuação como "mula do tráfico", sem vínculo com organização criminosa.
Defende que medidas cautelares do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes, invocando o princípio da homogeneidade e a necessidade de proporcionalidade, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça.
Expõe que condições pessoais favoráveis devem ser consideradas no exame de adequação das cautelares, ainda que não assegurem soltura automática.
Alega que a decisão agravada teria incorrido em erro ao afastar a análise sobre a inexistência de apreensão de drogas por supressão de instância, por ser possível o controle de legalidade da preventiva com base nos elementos já descritos pelas instâncias ordinárias.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva da agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, verifica-se que, em 26/11/2025, foi expedido alvará de soltura, em decorrência da revogação da prisão preventiva, nos autos do Processo n. 0001520-84.2025.8.16.0167, perante o Juízo Único de Terra Rica, tendo o mandado sido cumprido.
2025
2 eventos
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNA DA SILVA RAMOS (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNA DA SILVA RAMOS (OAB 99291/PR)
HC 1026369/PR (2025/0301274-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNA DA SILVA RAMOSADVOGADO:BRUNA DA SILVA RAMOS - PR099291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:NATALIA FERNANDES DE AGUIARCORRÉU:SILVIO FRANCISCO DOS SANTOSCORRÉU:FABRICIA DA SILVA SANTOSCORRÉU:MIQUEIAS FERNANDES DOS SANTOSCORRÉU:ADRIAN LUAN DUTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATALIA FERNANDES DE AGUIAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva da paciente, que atualmente responde a processo no qual é acusada da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput (quatro vezes), e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, n/f do art. 69 do CP.
A defesa alega que a prisão preventiva da paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não teria havido a apreensão de droga e que a medida teria sido fundamentada na gravidade das infrações penais consideradas de forma abstrata.
Sustenta que a paciente é primária e não registra anotações criminais, de modo que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura da paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Considerando que, na inicial do presente writ, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva da ora agravante, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, é caso de reconhecer a perda de objeto do habeas corpus e, por conseguinte, julgar prejudicado o presente agravo regimental.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 83-92):
A materialidade dos ilícitos atribuídos aos agentes está satisfatoriamente demonstrada, no momento, por todos os documentos acostados junto a investigação policial.
Por outro lado, existem fortes evidências de que os noticiados vêm praticando, em tese, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes e se associando para o tráfico (art. 35 e 33 da Lei n. 11.343/2006).
Assim, denota-se dos elementos transcritos estar configurado o requisito do fumus commissi delicti.
Seguindo-se na análise quanto ao cabimento da medida cautelar drástica correspondente à restrição de liberdade, extrai-se que o periculum libertatis reside na necessidade de garantia da ordem pública, nitidamente afetada pelas graves condutas delituosas praticadas pelos agentes.
[...]
É sabido que a gravidade do fato não conduz inexoravelmente à necessidade da prisão preventiva. Assim não fosse a cautelar decorreria automaticamente de cada homicídio cometido, a título de exemplo. São as peculiaridades de cada crime que demonstram a disparidade com outros delitos que atentam contra o mesmo bem jurídico, a tornar necessária ou não a prisão cautelar.
No caso, extrai-se que os investigados possuem uma ampla rede para venda, distribuição e armazenamento de drogas, atuando de forma organizada para o sucesso do empreendimento.
Veja-se, ainda, que alguns já possuem histórico criminal relacionado a tráfico de drogas.
[...]
Ainda que se considere medida de força, a restrição da liberdade é sacrificada para salvaguardar o interesse público, diminuindo-se o desassossego da sociedade com delitos desta natureza, máxime diante do perigo concreto de novas violações ao sistema penal.
Infere-se, pois, presentes os pressupostos (prova da materialidade e indícios da autoria) e fundamentos (garantia da ordem pública) da prisão preventiva, assim como da situação autorizadora disposta no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal (na redação dada pela Lei n. 12.403/11), vez que a pena máxima cominada aos delitos imputados aos investigados está 4 anos.
De outro lado, resta demonstrada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, revela-se insuficiente em face das graves condutas dos noticiados e de suas dedicações às práticas delitivas.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a existência de indícios consistentes de que a paciente teria se associado aos demais acusados para cometer delitos de tráfico de drogas.
Com efeito, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Note-se que não é possível apreciar neste feito, sob pena de supressão de instância, a alegação de que não haveria indícios suficientes dos delitos de tráfico de drogas imputados à paciente, ao argumento de que nenhuma substância entorpecente teria sido apreendida, visto que a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Ademais, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Eventuais condições pessoais favoráveis não infirmam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNA DA SILVA RAMOS (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNA DA SILVA RAMOS (OAB 99291/PR)
HC 1026369/PR (2025/0301274-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNA DA SILVA RAMOSADVOGADO:BRUNA DA SILVA RAMOS - PR099291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:NATALIA FERNANDES DE AGUIARCORRÉU:SILVIO FRANCISCO DOS SANTOSCORRÉU:FABRICIA DA SILVA SANTOSCORRÉU:MIQUEIAS FERNANDES DOS SANTOSCORRÉU:ADRIAN LUAN DUTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.