SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS (SUSCITADO), JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITANTE), ALCIMAR PEREIRA DOS SANTOS (REQUERENTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
PET na CC 207404/RJ (2024/0301276-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)REQUERENTE:ALCIMAR PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS
DECISÃO
Trata-se de petições apresentadas pelo requerente ALCIMAR PEREIRA DOS SANTOS, nas quais pleiteia a sua habilitação nos presentes autos (fl. 67) e aduz os seguintes pedidos (petição de fls. 95-107):
a) Requer que seja declarado competente o juiz de direito da 5ª Vara Federal da Subsecção de Campo Grande/MS, para decidir acerca da progressão de regime do Requerente;
b) que seja mantido a concessão da progressão de regime semiaberto para o Requerente, por todos os argumentos acima expostos e por medida de inteira Justiça;
c) Por fim, requer, a suspensão de vagas disponíveis ao Juízo do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao Enunciado n. 41, do (III Workshop sobre o Sistema Penitenciário Federal).
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o conflito de competência é caracterizado como um incidente processual, e não recursal, tendo como objetivo resolver a divergência acerca do órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional.
Desse modo, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais terceiros interessados, motivo pelo qual indeferido o presente requerimento de habilitação nesses autos.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (.022 do CPC de 2015).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS (SUSCITADO), JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITANTE)
CC 207404/RJ (2024/0301276-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MSINTERESSADO:ALCIMAR PEREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO - MS011709DEISE PATRICIA RIBEIRO DA SILVA - MS025558INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, suscitado.
Consta dos autos que, em 23/02/2024, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro - RJ, ora suscitante, autorizou e determinou a remoção do interessado ALCIMAR PEREIRA DOS SANTOS para um dos presídios federais da União, atendendo ao pedido formulado pela Secretaria de Estado da Polícia Civil.
Em 24/04/2024, o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande - MS, o suscitado, acolheu a decisão do Juízo suscitante e autorizou a renovação do prazo de permanência do interno no PFCG, pelo prazo de 1 (um) ano (fl. 55).
Em 02/08/2024, no entanto, o Juízo Federal suscitado concedeu ao preso ALCIMAR PEREIRA DOS SANTOS a progressão de regime para o semiaberto, autorizando seu retorno ao sistema penitenciário de origem para cumprir o restante da reprimenda.
Segue o inteiro teor da decisão (fls. 47-50):
Progressão de regime
Introdução
Não desconheço que há precedentes das Cortes Superiores no sentido de que o Juiz Federal corregedor da unidade prisional federal em que se acha o interno, não pode conceder ao preso benefício que, de forma indireta, acarrete na sua exclusão do sistema.
Registrando a devida vênia, penso que as normas processuais e de execução penal atualmente em vigor não dão guarida a este entendimento, pois a execução da pena privativa de liberdade, enquanto perdurar a custódia do preso no sistema penitenciário federal, é de competência do Juízo Federal Corregedor do Presídio Federal, nos termos do , § único, e , da , de 8 de maio de 2008, e a análise do direito à eventual progressão de regime ou de livramento condicional é atribuição do juiz da execução (LEP, nc. III, alíneas "b" e "e"), e de nenhum outro.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA10/12/2024, 00:00
2. "O conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação" (AgRg no CC n. 175.871/GO, Terceira Seção).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no CC n. 184.719/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023)
EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA PRÓXIMO AO MEIO SOCIAL E FAMILIAR. DIREITO RELATIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Conforme jurisprudência desta Corte, o conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação.
[...]
4. Agravo não conhecido.
(AgRg no CC n. 175.871/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
[...]
2. "O conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação" (AgRg no CC n. 175.871/GO, Terceira Seção).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no CC n. 184.719/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TERCEIRO INTERESSADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL.
1. Não há falar em intimação pessoal de terceiro interessado para se manifestar no incidente de conflito de competência, por inexistência de previsão legal e regimental que lhe confiram tal prerrogativa.
[...]
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no CC n. 151.683/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019)
Nesse contexto, indeferido o pedido de habilitação nos presentes autos, inviável a análise dos requerimentos apresentados às fls. 95-107, tendo em vista que o requerente não é parte nem participa do processo a qualquer título.
Ante o exposto, indefiro os pedidos.
Publique-se. Intimem-se.
art. 2º
art. 4, § 1º
Lei 11.671
art. 66, i
Até porque, como estes direitos do preso não ficam suspensos enquanto estiver inserido no sistema penitenciário federal, a quem competiria analisá-lo, então? Se se entender que seria o Juízo de Origem, como ele faria tal análise, em termos práticos, se sequer está com os autos da execução penal e, tecnicamente, nem poderia ser considerado como juízo da execução?
O juiz federal, que, de acordo com a lei, é o juiz da execução do interno enquanto ele estiver de acordo com a lei inserido no sistema federal, é o único competente para decidir pelo deferimento ou não dos benefícios. A exclusão do sistema penitenciário federal é mera consequência da eventual concessão de um benefício prisional pelo juiz a quem foi legalmente atribuída tal competência, exclusão esta que, por si só, não poderia justificar a negação de tais direitos, que são legalmente assegurados ao preso.
Desta forma, entendo ser prescindível solicitar manifestação do Juízo de origem, como antes se fazia nesta unidade judicial, quanto a concordância com o eventual retorno do apenado, considerando que a análise de outras questões, não relacionadas à execução da pena e sequer previstas em lei, configuraria verdadeiro regime de exceção dentro das penitenciárias federais, impedindo o preso, muitas vezes, de usufruir do sistema progressivo de cumprimento da pena.
A lei que rege a execução penal é a mesma, tanto para presos federais como estaduais, não havendo como aplicá-la de forma diferenciada num e noutro sistema.
(...)
Desta forma, para concessão da progressão de regime a norma exige a demonstração do cumprimento de requisitos objetivo e subjetivo.
O requisito objetivo consiste no cumprimento dos patamares previstos na legislação mencionada.
No caso em tela, verifico que o sentenciado atingiu o requisito objetivo para progressão de regime para o semiaberto em 22/06/2022(Mov. 387.1).
Atualmente, o requisito subjetivo consiste no bom comportamento carcerário, a ser atestado pelo Diretor do estabelecimento penal, e pelos resultados do exame criminológico.
A certidão de conduta carcerária, atestou que o preso possui bom comportamento (Mov. 346.2).
Em 11/07/2024, foi juntado exame criminológico elaborado por equipe multidisciplinar com o seguinte conclusão: "entende que, no momento, diante do que tem sido observado durante sua permanência nesta unidade penal federal, não há óbice que se possa impor, sendo indicado a progressão de regime, visando possibilitar ao condenado o direito ao cumprimento de pena em regime mais brando, próximo aos seus familiares, para que tenha a oportunidade de resgatar vínculos e que possa ser melhor observado e reavaliado, possibilitando futura reinserção social digna.
Desta forma, entendo que o reeducando também atingiu o requisito subjetivo para progressão de regime prisional.
(...)
Decisão.
Pelo exposto, o pedido de progressão de regime e promovo o reeducando DEFIRO ALCIMAR PEREIRA DOS SANTOS para o (sic), uma vez que o interno cumpriu os requisitos regime semiaberto objetivos (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário), nos termos art. 112, caput, da Lei de Execuções Penais.
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro - RJ suscitou o presente conflito de competência, apresentando os seguintes fundamentos (fls. 56-59):
No caso em tela, o apenado foi transferido para unidade prisional federal em razão de seu reprovável papel dentro da cúpula da organização criminosa autodenominada "Amigos dos Amigos – ADA", e sua manutenção fora dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro atende a atual política de segurança pública de pacificação, na medida em que o afastamento do apenado em comento causa um grande impacto na articulação dos integrantes da mencionada facção criminosa.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.671/08, estando o reeducando recolhido em estabelecimento penal federal, a execução da pena privativa de liberdade, no período em que durar a permanência do preso no estabelecimento penal federal de segurança máxima, fica a cargo do juízo federal competente.
Logo, não resta dúvida de que o Juízo Federal, no tocante à execução da pena, poderia se valer das medidas previstas no art. 66 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), inclusive, ao menos em tese, da progressão de regime.
No entanto, realizando-se uma interpretação sistemática da legislação que disciplina a transferência e inclusão de presos no sistema penitenciário federal, verifica-se não ser viável o deferimento da progressão de regime enquanto o reeducando está recolhido em estabelecimento penal federal de segurança máxima. É sabido que a inclusão de presos no Sistema Penitenciário Federal é medida de caráter excepcional e que um de seus objetivos é afastar o reeducando de alta periculosidade do Estado em que originariamente cumpria pena para manutenção da segurança pública.
Logo, em que pese o sistema progressivo da pena, a finalidade da inclusão do preso em unidade federal de segurança máxima mostra-se incompatível com a progressão de regime e consequente retorno do reeducando ao Estado de origem da execução.
(...)
Outro ponto a ser explicitado diz respeito à verificação do mérito carcerário do reeducando, pois não surpreende a ausência de notícias de incidentes ou procedimentos disciplinares envolvendo o apenado nas unidades prisionais federais, vista a extrema segurança oferecida nos estabelecimentos penais federais. Ademais, o afastamento do reeducando de sua esfera de atuação nesta cidade tem como uma de suas finalidades impedir a ocorrência de tais fatos.
(...)
Assim, estando o apenado recolhido em estabelecimento prisional federal por prazo determinado, não há como reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefício. Especialmente quando tal reconhecimento vier a ocasionar a sua prematura devolução ao Estado de origem, em afronta aos motivos de interesse da segurança pública que nortearam a sua transferência.
A transferência de apenado para estabelecimento penal federal em outro Estado da federação deve ser guiada pela regra de temporaneidade, onde o período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, acaso permaneçam hígidos os motivos da transferência, qual seja, o interesse coletivo de segurança pública.
Veja-se que, consoante se firma a jurisprudência da Alta Corte Judiciária, "não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim como quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida" (CC 122042 – Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze).
A questão, então, em que pese o persistente posicionamento do Juízo Suscitado, reside em se saber se permanecem os motivos de interesse de segurança pública na manutenção dos apenados em presídio federal noutra unidade da federação.
Efetivamente, as razões de conveniência e oportunidade, respaldadas nos princípios que informaram a inserção no dispositivo de regência (Lei 11.671/08), recomendam a permanência implicitamente negada pelo Juízo Federal suscitado, na medida em que determinada a devolução do apenado ao sistema penitenciário deste Estado.
Na hipótese, a autoridade administrativa trouxe elementos indiciários aptos à demonstração da participação do preso na cúpula da organização criminosa conhecida como "Amigos dos Amigos – ADA", onde exerceria papel de liderança e que culminaram com a prolação da decisão pugnando a inclusão do penitente no sistema prisional federal.
Por fim, é de se observar que, uma vez instaurado o presente conflito de competência, o preso deverá permanecer no estabelecimento penal federal em que se encontra, por analogia ao artigo 10, § 6º, da Lei n. 11.671/08.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitado (fls. 71-85).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia a definir o Juízo competente para analisar a necessidade de permanência de apenado oriundo do sistema estadual, em presídio federal, nos termos da Lei n. 11.671/2008.
Conforme relatado, o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande – MS, 02/08/2024, deferiu ao apenado, cumprindo pena em presídio federal, a progressão de regime ao semiaberto, a despeito da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro – RJ, em 23/02/2024, que autorizou a remoção do interessado para um dos presídios federais da União, pelo prazo de 03 (três) anos, tendo em vista que,
conforme informações contidas no Relatório da Secretaria Estadual de Polícia Civil, o apenado figura como liderança da facção criminosa denominada "Amigos dos Amigos – ADA", atuante na Vila Vintém, em Realengo, zona oeste da cidade do Rio de Janeiro, sendo forte detentor de influência na referida organização criminosa (fl. 55).
Acerca da controvérsia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o Juízo competente para processar e julgar os incidentes da execução é aquele que detém a custódia do apenado, no caso, o Juízo responsável pelo presídio federal.
Todavia, prevalece a orientação de que não lhe é permitido conceder a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima,
uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua transferência para o estabelecimento federal (CC n. 127.421/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP, Terceira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 29/9/2015).
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO PROVISORIAMENTE EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "TERCEIRO COMANDO PURO". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA.
1. A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza que seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008.
2. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada.
3. Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator.
4. "A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013)" (AgRg no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3.4.2014).
5. Situação em que a manutenção da segregação provisória do detento em presídio federal de segurança máxima é recomendável diante de elementos concretos que evidenciam seu papel chave na organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas conhecida como "Terceiro Comando Puro", assim como da necessidade de dificultar o fluxo de informações entre os membros da organização criminosa, eventuais novas associações e a influência sobre testemunhas e vítimas.
De se reconhecer, assim, a competência do Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR, ora suscitado, para manter o réu detido no sistema prisional federal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC n. 168.851/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 4/12/2019)
Destaco que a questão acerca da permanência do apenado ALCIMAR PEREIRA DOS SANTOS no Sistema Penitenciário Federal foi objeto do Habeas Corpus n. 873.925/RJ, de minha relatoria, cujo trânsito em julgado se deu em 12/11/2024.
Na ocasião, decidi pela manutenção do apenado na Penitenciária Federal de Campo Grande - MS, ao entendimento de que remanescem os motivos que ensejaram a transferência do preso para presídio federal.
A propósito, transcrevo excerto da aludida decisão:
Como visto, o Tribunal de origem destacou que os documentos oficiais apresentados apontaram o paciente como um dos líderes da facção criminosa "ADA – Amigos dos Amigos" -, sendo indivíduo de altíssima periculosidade (fl. 23). Registrou-se, ainda, que o paciente cumpriu pena em Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, na Penitenciária Laércio da Costa Pellegrino, unidade prisional de segurança máxima, no período de 29/01/2023 a 15/03/2023, em razão da fuga de presos ocorrida no período de suas transferências (fls. 23/24).
Além de tais fatos, o Relatório da Secretaria de Segurança do Estado do Rio de Janeiro apontou que o paciente cumpre pena por crimes de roubo qualificado, furto, tráfico de drogas, homicídio, porte ilegal de arma de fogo, entre outros e, segundo o Sistema de Identificação Penitenciária (Sipen), teve sua periculosidade informada como altíssima, possuindo o histórico de comportamento indisciplinar, tendo sido registradas 02 (duas) faltas disciplinares graves e leves, além de 04 (quatro) passagens pelo Sistema Penitenciário Fluminense e destacou-se que ingressou em 04 de janeiro de 2013, após ser recapturado por ter evadido em 13 de março de 2010, quando recebeu beneficio de visita periódica ao lar (vpl) e não retornou para a unidade prisional.
A Lei n. 11.671/2008, dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
O Decreto n. 6.877, de 18 de junho de 2009, que regulamentou a Lei n. 11.671/2008, prevê como requisitos para a inclusão ou transferência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, que o preso deverá possuir, ao menos uma das seguintes características:
I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;
II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;
IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou
VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.
Constata-se que o paciente preenche os requisitos para que seja efetuada e mantida a sua transferência para presídio federal, nos termos da Lei e do Decreto, pois, consoante relatado, é apontado como liderança da organização criminosa Amigo dos Amigos (ADA), além de ter o Tribunal de origem apontado que cumpriu pena em Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, na Penitenciária Laércio da Costa Pellegrino, unidade prisional de segurança máxima, no período de 29/01/2023 a 15/03/2023, em razão da fuga de presos ocorrida no período de suas transferências atendendo, assim aos requisitos elencados nos incisos I, IV e VI do Decreto n. 6.877/2009.
A Terceira Seção já decidiu que a concessão do benefício da progressão de regime ao preso em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/06/2013).
Assim, considerando a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n. 873.925/RJ, que entendeu que remanescem os motivos ensejadores da transferência para o sistema carcerário federal, e nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o benefício de progressão do regime concedido pelo Juízo Federal suscitado deve, por ora, ser afastado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, ora suscitado, para, nos termos da fundamentação, executar a pena de ALCIMAR PEREIRA DOS SANTOS, determinando sua permanência no Sistema Penitenciário Federal.