Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12617/EX (2025/0301455-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DE O DE SADVOGADO:LORENA CAMARGOS PEREIRA - MG221786REQUERIDO:T J S
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por T. de O. de S., em que é parte requerida T. J. S., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
Em atenção ao parecer do Ministério Público Federal (fls. 91-94), intime-se a parte requerente para que apresente, em 60 dias, endereço atualizado da parte requerida, a fim de viabilizar sua citação pessoal, ou comprove o exaurimento das diligências efetivamente empreendidas para a sua localização.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 12617/EX (2025/0301455-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DE O DE SADVOGADO:LORENA CAMARGOS PEREIRA - MG221786REQUERIDO:T J S
DESPACHO
Manifeste-se o Ministério Público Federal acerca do pedido de citação por edital do requerido (fls. 79-83).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 12617/EX (2025/0301455-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DE O DE SADVOGADO:LORENA CAMARGOS PEREIRA - MG221786REQUERIDO:T J S
DESPACHO
A participação do requerido na presente ação de Homologação de Decisão Estrangeira é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade. Diante disso, é inviável a dispensa de apresentação da declaração de anuência de T. J. S. ou de sua citação.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias, apresente a declaração de anuência do requerido, específica para o pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Alternativamente, a parte poderá apresentar documento de anuência do requerido subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por meio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Fica a critério da requerente providenciar a tradução oficial dos documentos estrangeiros, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12617/EX (2025/0301455-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DE O DE SADVOGADO:LORENA CAMARGOS PEREIRA - MG221786REQUERIDO:T J S
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias, apresente a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12617/EX (2025/0301455-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DE O DE SADVOGADO:LORENA CAMARGOS PEREIRA - MG221786REQUERIDO:T J SProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.