Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Conclusão
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutCautAnt 1069/SP (2025/0301540-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:TRIPOLI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSEMBARGADO:CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALEMBARGADO:LIQ CORP S.AEMBARGADO:ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:PATRICIA REGINA MONTORO PERES - SP404553INTERESSADO:VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:HEITOR FARO DE CASTRO - SP191667GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutCautAnt 1069/SP (2025/0301540-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:TRIPOLI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSREQUERENTE:VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:HEITOR FARO DE CASTRO - SP191667GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094REQUERIDO:CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALOUTRO NOME:LIQ CORP S.AREQUERIDO:ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:PATRICIA REGINA MONTORO PERES - SP404553
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por TRIPOLI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (TRIPOLI), objetivando a revogação do efeito suspensivo concedido na origem ao recurso especial interposto por CONTAX S.A. e ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S. AD. (CONTAX e ELFE).
Para tanto, esclarece que ter apresentado impugnação à relação de credores na recuperação judicial da CONTAX, diante da natureza extraconcursal do seu crédito.
Informa que seu pedido foi acolhido pelo Tribunal paulista, tendo a CONTAX apresentado recurso especial, cujo processamento foi sobrestado por conter tese afetada sob o rito dos recursos repetitivos.
Noticia ter sido indeferido o pedido postulado perante o juízo da recuperação de exclusão do seu crédito do Quadro Geral de Credores, ensejando a interposição de agravo de instrumento, no qual foi deferido efeito ativo.
Comunica ter a CONTAX postulado a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo nobre, deferido.
Defende a revogação daquela decisão, por ausência de verossimilhança das alegações apresentadas pela recuperanda, assim como do alegado perigo de dano irreparável, ressaltando a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora a seu favor, razão pela qual seu crédito deve ser retirado da recuperação judicial e possibilitado o ajuizamento de ação autônoma para a satisfação do seu crédito.
Petição da CONTAX pugnando pela manutenção do efeito suspensivo concedido na origem.
É o relatório.
De início, a teor do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
No caso, o recurso especial interposto, no qual foi concedido efeito suspensivo, foi sobrestado na origem por conter tese afetado para julgamento sob o rigo dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, não foi realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas nºs 634 e 635 do STF.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o inadmitiu.
2. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça.
3. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.328/MS, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial interposto pela agravante ainda não teve juízo de admissibilidade de pela origem.
2. Em regra, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto compete ao Tribunal de origem quando o juízo de admissibilidade ainda não foi realizado.
3 . Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet n. 16.578/SP, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023)
Ademais, a pretensão de revogação da medida anteriormente deferida exige a demonstração que aqueles requisitos não estejam presentes, assim como a manifesta teratologia ou ilegalidade no pronunciamento judicial.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CASSAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DADO AO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PENDENTE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA, DESDE QUE PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisdição cautelar deste Superior Tribunal de Justiça, para conhecer de pedido concernente a efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se tão somente após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Incidem, nesses casos e por analogia, os enunciados 634 e 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim preconizam, respectivamente: "não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
3. No caso em análise, o pedido de concessão da medida cautelar, visando à cassação do efeito suspensivo dado ao recurso especial, foi realizado sem que houvesse sido feito o juízo de admissibilidade pela Corte a quo, conforme denota-se de consulta ao andamento do processo na origem e consoante afirma a própria parte requerente na sua exordial.
4. Ademais, ainda que se admitisse, de forma excepcionalíssima, a possibilidade de revogação do efeito suspensivo ao recurso especial interposto, não se verifica, em análise perfunctória, a existência de manifesta teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pelo eminente Vice-Presidente do Tribunal de origem, a ensejar a procedência da medida, ressaltando-se que o cerne da questão suscitada na irresignação é o cabimento da antecipação de tutela na espécie, em que se discute, na origem, a exigência de recolhimento de direito antidumping na importação de alho chinês, com base na Portaria SECINT 4.593/2019.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 13.817/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/3/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE CONTRACAUTELA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ CONFIGURADA. PRECEDENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Na hipótese em análise, o requerente busca cassar a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que conferiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. O apelo nobre objetiva a reforma do acórdão recorrido que, em julgamento de agravo de instrumento, reformou a decisão proferida pelo juízo primevo que decretou a indisponibilidade dos bens do ora requerente até a quantia suficiente ao pagamento de multa civil.
2. A decisão que conferiu efeito suspensivo ao recurso especial decidiu de forma fundamentada no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens do agente deve abranger montante que assegure o ressarcimento do prejuízo ao erário e também o pagamento de eventual condenação em multa civil. Sobre o assunto, é certo que a medida de indisponibilidade deve ser proporcional ao dano investigado, incluindo-se nela também o valor da possível multa a ser aplicada. Precedentes do STJ.
3. In casu, verifica-se, ainda em sede de cognição sumária, que não foi demonstrada na presente petição a presença do fumus boni iuris, o qual corresponde a presença de fundamentos capazes de infirmar a probabilidade de êxito do recurso especial ao qual se atribuiu efeito suspensivo. Afinal, o pedido de tutela provisória limitou-se a defender genericamente que não há necessidade da constrição patrimonial em grau máximo, além de sustentar que o Ministério Público não possui prazo em dobro e que os pareceres expendidos nos autos vinculam os demais membros do Parquet.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 429/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/9/2017.)
Na espécie, o Tribunal bandeirante fundamentou a concessão do efeito suspensivo no sobrestamento do recurso especial, por constar tese afetada ao julgamento pelo rito dos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça e na pretensão da credora promover a execução extraconcursal.
O cerne do apelo nobre consiste em estabelecer se o valor em discussão, concernente a créditos consignados realizados com os empregados da recuperanda, com previsão contratual de responsabilidade da empresa quanto ao repasse dos valores, deve se submeter a recuperação judicial.
A natureza jurídica dos valores retido pela empresa do salário dos empregados, não repassados para instituição financeira para o pagamento dos empréstimos realizados, deve ser apreciado com precaução e prudência, com análise minuciosa e sistemática das legislações pertinentes ao crédito consignado e à recuperação judicial.
Além disso, não se vislumbra, e não foi demonstrado, em que medida o aguardo dessa solução causará prejuízo irreparável à TRIPOLI, considerando que seu crédito se encontra listado no quadro geral de credores, ou seja, há previsão para ser satisfeito.
Dessa forma, não antevejo teratologia ou ilegalidade da decisão impugnada.
Nessas condições, INDEFIRO o pedido de revogação do efeito
suspensivo concedido ao recurso especial interposto pela CONTAX
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
TutCautAnt 1069/SP (2025/0301540-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:TRIPOLI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSREQUERENTE:VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:HEITOR FARO DE CASTRO - SP191667GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094REQUERIDO:CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALOUTRO NOME:LIQ CORP S.AREQUERIDO:ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:PATRICIA REGINA MONTORO PERES - SP404553Processo distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.