HC 1115599/BA (2026/0301681-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIEL OLIVEIRA MARSIELADVOGADO:GABRIEL OLIVEIRA MARSIEL - BA067029IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ERISVALDO LAPINHA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERISVALDO LAPINHA DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 10.9.2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que não foram preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para justificar a decretação e manutenção da custódia cautelar, destacando a ausência de contemporaneidade da medida extrema, pois foi ordenada em 11.6.2025 por fato ocorrido em 14.7.2019, bem como a inexistência de elementos concretos de fuga e a possibilidade de localização do endereço por meio do SIEL.
Afirma que não foi devidamente demonstrado o periculum libertatis, bem como que inexistem indícios suficientes de autoria e de materialidade, ressaltando, entre outros pontos, que a vítima teria negado a prática do delito e que o laudo pericial não constatou sinais de desvirginamento antigo ou recente.
Argumenta que não haveria evidências de reiteração delitiva ou de risco atual à vítima ou à sociedade, salientando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e o recebimento de benefício assistencial.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição do cárcere por medidas cautelares menos gravosas.
Liminar indeferida às fls. 349-350.
Informações prestadas às fls. 356-362.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 364-373, opinou pela concessão da ordem.
Memoriais às fls. 376-443.