Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1115579/SC (2026/0301716-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PAULO AUGUSTO MACHADOADVOGADO:PAULO AUGUSTO MACHADO - SC073596IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JULIO CESAR HAFEMANNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR HAFEMANN, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado a 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão no regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 213, caput, e 157, § 2º, V e VII, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a valoração negativa das consequências do crime careceria de fundamento concreto, porquanto o abalo psicológico seria inerente ao delito de estupro, exigindo-se demonstração de prejuízo superior ao ordinariamente esperado, o que não teria sido comprovado.
Afirma existir contradição na fundamentação da dosimetria, porquanto a síntese probatória registraria ideação suicida, enquanto a pena-base teria sido exasperada com fundamento em tentativa de suicídio, circunstância não demonstrada nos autos.
Defende, por isso, o afastamento da valoração negativa da vetorial "consequências do crime" e a redução da pena-base ao mínimo legal.
Argumenta que a indenização mínima de R$ 20.000,00 teria sido fixada sem fundamentação idônea quanto aos critérios adotados para sua quantificação, limitando-se o Juízo a mencionar o abalo emocional da vítima.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 19-20), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 54-59).
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, malgrado tenham sido juntados nas informações de fls. 29-50 os acórdãos da apelação e dos embargos de declaração, os autos não foram instruídos com cópia da sentença condenatória, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).
3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1115579/SC (2026/0301716-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PAULO AUGUSTO MACHADOADVOGADO:PAULO AUGUSTO MACHADO - SC073596IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JULIO CESAR HAFEMANNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CESAR HAFEMANN, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado a 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão no regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 213, caput, e 157, § 2º, V e VII, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a valoração negativa das consequências do crime careceria de fundamento concreto, porquanto o abalo psicológico seria inerente ao delito de estupro, exigindo-se demonstração de prejuízo superior ao ordinariamente esperado, o que não teria sido comprovado.
Afirma existir contradição na fundamentação da dosimetria, porquanto a síntese probatória registraria ideação suicida, enquanto a pena-base teria sido exasperada com fundamento em tentativa de suicídio, circunstância não demonstrada nos autos. Defende, por isso, o afastamento da valoração negativa da vetorial "consequências do crime" e a redução da pena-base ao mínimo legal.
Argumenta que a indenização mínima de R$ 20.000,00 teria sido fixada sem fundamentação idônea quanto aos critérios adotados para sua quantificação, limitando-se o Juízo a mencionar o abalo emocional da vítima.
Acrescenta que o acórdão teria presumido a capacidade econômica do paciente apenas em razão da constituição de defensor particular, sem respaldo em elementos concretos dos autos.
Ressalta que essa presunção violaria o dever de fundamentação, porquanto dispensaria a análise das circunstâncias concretas do caso e comprometeria a validade da indenização arbitrada.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado; e, no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada a valoração negativa das consequências do crime, refeita a dosimetria da pena e anulado o capítulo que fixou a indenização mínima. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, o impetrante deixou de juntar a íntegra do acórdão impugnado, acostando apenas a ementa dos Embargos de Declaração em Apelação Criminal às fls. 8-11. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia do acórdão da apelação criminal.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115579/SC (2026/0301716-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PAULO AUGUSTO MACHADOADVOGADO:PAULO AUGUSTO MACHADO - SC073596IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JULIO CESAR HAFEMANNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.